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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Corrente Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800567-80.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO DE SOUZA VIEIRA REU: G3 ENERGIA SOLAR LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de exame de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pela demandada G3 ENERGIA SOLAR LTDA (ID 95639938), em face da sentença de mérito (ID 94455636) que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em suas razões recursais, a ré alegou a tempestividade do reclamo, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sustentou, preliminarmente, a nulidade da revelia e o cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos de rescisão com devolução integral e de indenização por danos morais ou pela mitigação das condenações (ID 95639938). Consta nos autos certidão da Secretaria atestando a tempestividade da insurgência e a formulação do pleito de gratuidade judiciária (ID 96142100). Não houve a juntada de comprovante de recolhimento do preparo recursal. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO O recurso foi interposto tempestivamente. A intimação da sentença ocorreu via Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 20/04/2026 (ID 94455636), e a peça recursal foi protocolada em 05/05/2026 (ID 95639938), respeitando o prazo legal de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 219 do Código de Processo Civil, consoante certificado pela Secretaria (ID 96142100). Contudo, a constatação da tempestividade não basta para o conhecimento do reclamo, sendo impositiva a análise do preparo e da gratuidade requerida. 2.2. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA A demandada recorrente formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, asseverando tratar-se de empresa de pequeno porte em momento de instabilidade econômica (ID 95639938). Todavia, a insurgente não instruiu o recurso ou o processo com qualquer documento contábil, fiscal ou bancário apto a comprovar a alegada hipossuficiência. Diferentemente da presunção relativa conferida às pessoas naturais, a concessão da benesse à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal e documental da efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na redação de seu verbete sumular: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso vertente, a empresa limitou-se a tecer alegações genéricas em sua peça recursal (ID 95639938), deixando de trazer aos autos balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado do exercício, extratos bancários, declarações prestadas ao Fisco ou livros contábeis. A ausência absoluta de prova documental da incapacidade financeira inviabiliza o deferimento da justiça gratuita. Desse modo, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente G3 ENERGIA SOLAR LTDA. 2.3. DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o preparo recursal abrange todas as custas e despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Formulado o pedido de gratuidade da justiça no próprio corpo do recurso inominado (ID 95639938), o seu indeferimento nesta oportunidade não impede que a parte promova o pagamento das custas correspondentes. Por essa razão, deve-se conceder à demandada recorrente a oportunidade de realizar o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em consonância com a regra do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e com a diretriz do Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)." ENUNCIADO 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)." Assim, a recorrente deve efetuar o recolhimento integral e comprovar o respectivo pagamento nos autos no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de deserção e não recebimento do recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo do que consta dos autos: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela demandada G3 ENERGIA SOLAR LTDA; b) INTIME-SE a demandada recorrente para, no prazo estrito de 48 (quarenta e oito) horas, recolher e comprovar nos autos o preparo integral do recurso inominado (ID 95639938), com base no art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, bem como nos Enunciados 80 e 168 do FONAJE, sob pena de deserção e não conhecimento da insurgência; c) Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se a deserção e façam-se os autos conclusos para declaração do não recebimento; havendo o recolhimento tempestivo e integral, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente (PI), 31 de agosto de 2026. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente