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Processo 0800567-42.2026.8.20.5114

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800567-42.2026.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY HENRIQUE DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO SIDNEY HENRIQUE DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., ambas as partes qualificadas. Em síntese, a parte autora alegou ter identificado em sua conta lançamento sob a rubrica "Cobrança Seguro Cartão Protegido", no valor de R$ 7,90, cuja contratação afirmou desconhecer. Sustentou que não aderiu ao produto A promovida apresentou contestação no ID 182914306. Sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a conta do autor seria destinada à intermediação de pagamentos em atividade comercial (segmento varejo), afastando sua condição de destinatário final. No mérito, defendeu que a contratação do "Seguro Cartão Protegido" ocorreu digitalmente pelo aplicativo PagBank, mediante tela de oferta com opção de não adesão, juntando registro de apólice (nº 4427562407950279) com data de contratação 2024, valor de R$ 7,90 e status "suspenso". O autor apresentou réplica no ID 186490134, na qual impugnou a preliminar de inaplicabilidade do CDC, reiterou a ausência de prova de contratação válida e ratificou integralmente os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante ao cerne e provas colacionadas no processo, não há necessidade de dilação probatória, estando presente a hipótese de julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355 do CPC. A controvérsia está restrita à existência de contratação válida do serviço denominado "Seguro Cartão Protegido" e às consequências jurídicas da cobrança realizada em conta vinculada ao autor. A promovida sustenta que o autor não seria destinatário final do serviço, por manter conta classificada como "varejo" para uso em transações comerciais, o que afastaria a incidência do CDC. Contudo, o documento de cadastro juntado pela própria demandada (ID 182914312) não demonstra que o específico produto impugnado tenha qualquer vinculação com a atividade empresarial do autor ou tenha sido contratado no exercício de tal atividade. Trata-se de produto acessório de natureza securitária/assistencial, estranho à cadeia produtiva do autor, e cuja cobrança recai sobre a mesma conta bancária, independentemente da classificação comercial que lhe seja atribuída para fins de tarifação de serviços de pagamento. Ademais, a relação de consumo se caracteriza pela vulnerabilidade e pela ausência de reutilização do produto no processo produtivo do adquirente, o que não foi demonstrado quanto ao seguro discutido. Aplica-se, portanto, o CDC à espécie, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por se tratar de operação bancária/de pagamento sujeita à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. O autor afirma não ter contratado o produto. Tratando-se de fato negativo e estando a documentação relativa à formação do vínculo jurídico sob domínio técnico da instituição promovida, incumbia à demandada demonstrar a origem legítima da cobrança, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. A demandada sustenta que a adesão teria ocorrido por meio do aplicativo PagBank, apresentando, para tanto, (i) imagem ilustrativa de tela de oferta de serviços, sem qualquer identificação de usuário, data, horário, endereço IP ou registro de sessão que a vincule à contratação especificamente atribuída ao autor; e (ii) registro de apólice de nº 4427562407950279, indicando produto "Seguro Cartão da Conta", contratação em 20/11/2024, valor de R$ 7,90 e status "suspenso". O exame da prova não confirma a afirmação defensiva. O registro de apólice constitui anotação interna do próprio sistema do banco promovido, sem qualquer elemento de auditoria que comprove a manifestação de vontade do autor. Tampouco a tela de oferta apresentada como "evidência" identifica o autor, tratando-se de imagem genérica do fluxo padrão do aplicativo. Concluo, assim, que a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida do serviço "Seguro Cartão Protegido", de modo que a cobrança realizada sob essa rubrica deve ser considerada indevida. O autor comprovou o lançamento de R$ 7,90 sob a denominação "Cobrança Seguro Cartão Protegido", nos termos do extrato bancário juntado aos autos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida sujeita o fornecedor à repetição em dobro quando não demonstrado engano justificável. No caso, não se trata de simples erro aritmético ou operacional. A instituição demandada lançou cobrança por produto cuja contratação, embora expressamente impugnada, não conseguiu demonstrar, tendo apresentado, em substituição à prova de consentimento, registro interno sem valor probatório autônomo e alegações contraditórias quanto à própria responsabilidade pelo produto. É devida, portanto, a restituição em dobro do valor comprovadamente descontado, correspondente a R$ 15,80. O autor também requereu a cessação dos débitos referentes ao serviço. Considerando que a própria instituição demandada informa estar o produto já com status "suspenso", a pretensão de cessação resta, quanto ao futuro, praticamente satisfeita, sem prejuízo de eventual determinação para que a instituição promovida se abstenha de novas cobranças vinculadas ao mesmo produto, salvo se fundadas em contratação posterior e regularmente comprovada. O reconhecimento da cobrança indevida não implica, por si só, configuração automática de dano moral. A reparação extrapatrimonial pressupõe ofensa relevante aos direitos da personalidade ou repercussão que ultrapasse o mero dissabor decorrente de irregularidade contratual ou patrimonial. Na hipótese, a prova demonstra um único débito especificamente identificado como "Cobrança Seguro Cartão Protegido", no valor de R$ 7,90. Não há demonstração de negativação, comprometimento relevante de renda, privação de verba indispensável, sucessão prolongada de descontos sob a mesma rubrica ou qualquer outra consequência concreta capaz de evidenciar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Nesse cenário, a cobrança isolada e de reduzido valor caracteriza prejuízo patrimonial reparável pela repetição do indébito, mas não justifica indenização autônoma por dano moral, notadamente diante da manifesta desproporção entre o valor da cobrança impugnada (R$ 7,90) e o montante pretendido a título de reparação (R$ 20.000,00). O pedido indenizatório deve, portanto, ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexistente relação jurídica que autorize a cobrança do serviço denominado "Seguro Cartão Protegido"/"Seguro Cartão da Conta", relativamente ao lançamento discutido nestes autos; b) DETERMINAR que PAGSEGURO INTERNET S.A. se abstenha de realizar novos débitos na conta do autor sob a referida rubrica, salvo se decorrentes de contratação posterior regularmente realizada e comprovável; c) CONDENAR a ré a restituir em dobro o valor de R$ 7,90 indevidamente debitado, totalizando R$ 15,80, acrescido dos consectários legais cabíveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao núcleo principal da controvérsia, decaindo, contudo, do pedido indenizatório de expressão econômica substancialmente superior, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. As custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente a cada parcela da sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao autor enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA /RN, 14 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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