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Processo 0800567-15.2023.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800567-15.2023.4.05.8504 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL REU: TRANSMALHA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DE ASSIS DIAS - SE12410 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais, proposto pela FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada TRANSMALHA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., oriundo da 9ª Vara Federal, remetido a este Juízo em razão da reorganização da competência territorial e material das Varas Federais desta Seção, id. 163898159. 2. Realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, com resultado negativo (id. 108421838), e RENAJUD, que culminou na restrição de 1 (um) veículo de propriedade da executada (id. 108419884), a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pedido deferido pela decisão de id. 134887098. 3. A executada apresenta a petição de id. 186523429, na qual sustenta que sua única sócia administradora é portadora de grave enfermidade e necessita de tratamento médico contínuo, razão pela qual eventuais medidas constritivas poderiam comprometer recursos essenciais à sua subsistência. Ao final, requer a suspensão dos atos executivos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a intimação da exequente para manifestar eventual interesse em parcelamento do débito. 4. O pedido não merece acolhimento, porquanto as circunstâncias invocadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de suspensão previstas no art. 921 do CPC. Registre-se, ainda, que os autos encontravam-se suspensos por força da decisão de id. 134887098, tendo sido remetidos à conclusão justamente em razão do requerimento formulado pela executada. 5. Assim, indefiro o requerimento formulado no id. 186523429. 6. Quanto ao requerimento de intimação da exequente para manifestação acerca de eventual parcelamento, eventual composição depende da concordância das partes, podendo a executada formular proposta diretamente à exequente. 7. Intimem-se as partes e, após, retornem os autos à suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência deste decisório, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. 8. Aguarde-se o transcurso de tal lapso, ficando reservado o direito de retomada da demanda executiva, a qualquer tempo, desde que informada a localização de bens livres, desonerados e suficientes para garantia do débito exequendo. 9. Esclareço que o período de um ano de suspensão será cumprido no módulo de suspensão/sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente do crédito ao termo daquele. 10. Transcorrido o prazo de suspensão, sem que se tenha postulado a continuidade das medidas executórias, deve a Secretaria desta Vara excluir as restrições que porventura persistam nos sistemas (Sisbajud, Renajud, CNIB, etc.) e verificar se existe alguma conta bancária vinculada a este feito ainda com saldo credor, de tudo certificando nos autos, vindo-me conclusos os autos, caso exista conta bancária ativa. 11. Cumpridas as providências contidas no item '10.', supra, e nada mais havendo a título de deliberação por este Juízo, arquivem-se os autos. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.

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