Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Marapanim · Decisão
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800566-87.2022.8.14.0030 RENATO CHAGAS CARVALHO Nome: JOSIEL (APELIDO JOSA) Endereço: TRAVESSA SANTA ROSA, COMUNIDADE BOM JESUS, S/N, SITIO ESPERANÇA, ZONA RURAL, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO PROCEDA-SE ao desarquivamento dos autos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por RENATO CHAGAS CARVALHO em face de JOSIEL, por meio do qual o exequente sustenta o descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida no título judicial, requerendo a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada e, eventualmente, sua majoração. A sentença de ID 159717088 julgou parcialmente procedente a ação possessória, reconhecendo a posse mansa e pacífica do requerido sobre a porção do imóvel que efetivamente ocupava e utilizava para moradia e sustento, cuja origem foi atribuída, alternativamente, à cessão inicialmente realizada pelo autor, mencionada na sentença como doação de área de 10x30m, segundo a versão autoral, ou à compra e venda alegada pelo réu. No mesmo título judicial, foi acolhido o pedido cominatório relativamente à área remanescente do Sítio Esperança, determinando-se ao requerido que se abstivesse de praticar novos atos de turbação ou esbulho capazes de interferir na posse do autor sobre o restante da propriedade. Para assegurar a efetividade da ordem, foi fixada multa cominatória no valor de R$ 500,00 por cada ato de nova turbação ou invasão que viesse a ser comprovado. A sentença transitou em julgado em 24/11/2025. No requerimento de cumprimento de sentença de ID 165978721, o exequente afirma, genericamente, que o executado, mesmo após a prolação da sentença, continuaria “utilizando mais do que a metragem estabelecida”, além de alegar possuir direito sobre metade da propriedade. Posteriormente, por meio da petição de ID 172696621, o exequente acrescentou que o executado estaria “desmatando, plantando, utilizando as terras além da metragem determinada em sentença”, juntando, para tanto, as fotografias constantes do ID 172696622, e postulando a imediata incidência da multa fixada no título. É o necessário. Decido. A pretensão executiva, tal como atualmente apresentada, não comporta acolhimento imediato. Nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, compete ao Juízo adotar as providências necessárias à efetivação da tutela específica, sendo admissível a imposição e cobrança de multa cominatória quando demonstrado o descumprimento da determinação judicial. No caso concreto, entretanto, há particularidade relevante: a sentença condicionou expressamente a incidência da astreinte à ocorrência de cada ato de nova turbação ou invasão que viesse a ser comprovado. Desse modo, a multa não incide pela mera existência de divergência entre as partes acerca da extensão da posse, tampouco pela simples afirmação de que o executado estaria descumprindo o julgado. Para que seja possível reconhecer o fato gerador da penalidade, exige-se a demonstração minimamente objetiva de ato concreto, posterior ao título judicial, que represente turbação ou invasão da área remanescente cuja posse foi assegurada ao exequente. Essa demonstração, ao menos no atual estado dos autos, não se encontra suficientemente delineada. Com efeito, embora o exequente afirme que o executado estaria utilizando área superior àquela permitida pela sentença e, posteriormente, alegue a prática de desmatamento, plantio e utilização das terras além da metragem autorizada, não identifica, de maneira precisa, quais foram os atos praticados, quando ocorreram, em qual ponto da propriedade se deram e qual a extensão territorial supostamente alcançada. Há, ademais, questão relevante quanto ao próprio conteúdo do título executivo. A sentença não estabeleceu, de forma absoluta, que a posse reconhecida ao executado estivesse limitada exclusivamente a uma área geometricamente delimitada de 10x30m. O julgado reconheceu sua posse sobre “a porção do imóvel que efetivamente ocupa” e que teria sido objeto da cessão inicial, fazendo referência tanto à doação de 10x30m alegada pelo autor quanto à compra e venda sustentada pelo réu, concluindo, em seguida, pela manutenção do requerido na posse da área que então ocupava e utilizava para moradia e sustento. Portanto, a referência à metragem de 10x30m não pode, isoladamente, ser interpretada nesta fase processual como delimitação física incontroversa da área atribuída ao executado, sobretudo quando o próprio título também faz referência à porção efetivamente ocupada e utilizada por ele. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível ampliar, restringir ou modificar o comando judicial nesta fase processual. Nesse contexto, para que se possa afirmar que determinada atividade de plantio, desmatamento ou utilização do imóvel corresponde a uma nova turbação ou invasão da área remanescente, é indispensável que se estabeleça a correspondência entre o local da conduta indicada e os limites materiais estabelecidos pelo título executivo. As fotografias juntadas no ID 172696622, embora demonstrem espaços rurais aparentemente utilizados, com áreas limpas, vegetação, estacas e estruturas existentes no imóvel, não possibilitam, por si sós, identificar os limites territoriais retratados, a metragem correspondente, a localização de cada intervenção ou, sobretudo, concluir que as atividades foram realizadas em área distinta daquela cuja posse foi reconhecida ao executado. Também não consta das imagens qualquer demarcação, planta, croqui, coordenada, referência territorial ou outro elemento que permita ao Juízo estabelecer, com segurança, a localização das atividades em relação à área protegida pelo título judicial. Da mesma forma, a alegação de que o executado estaria afirmando possuir direito sobre metade da propriedade não caracteriza, isoladamente, o descumprimento da obrigação de não fazer. A manifestação verbal ou a exteriorização de pretensão sobre determinada área, sem a demonstração de correspondente ato material de turbação ou esbulho, não constitui, por si só, fato gerador da multa prevista na sentença. A incidência das astreintes pressupõe a demonstração do inadimplemento da ordem judicial. No caso, considerando que o próprio título vinculou a multa a cada ato de nova turbação ou invasão COMPROVADO, mostra-se inviável sua exigência com base exclusivamente em alegações genéricas ou em fotografias que não permitam identificar onde e em que extensão teria ocorrido a suposta violação possessória. Por igual fundamento, revela-se prematura qualquer majoração da multa antes mesmo da demonstração de que aquela originalmente estabelecida tornou-se insuficiente em razão de efetivo descumprimento da ordem. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de aplicação da multa cominatória prevista na sentença de ID 159717088, bem como o pedido de sua majoração, sem prejuízo de ulterior apreciação caso seja concretamente demonstrado o descumprimento do título judicial. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer e individualizar os atos que reputa violadores da sentença, indicando, na medida do possível, a data ou período aproximado de sua ocorrência, a natureza de cada ato de turbação ou invasão, o local em que teria sido praticado e a extensão da área atingida. Deverá, ainda, DEMONSTRAR de que forma a área supostamente utilizada pelo executado após o trânsito em julgado ultrapassa aquela cuja posse lhe foi assegurada pela sentença, podendo apresentar planta, croqui, levantamento topográfico, memorial descritivo, coordenadas geográficas ou qualquer outro elemento idôneo que permita distinguir a área reconhecida ao executado da área remanescente cuja posse foi assegurada ao exequente. DEVERÁ também esclarecer, especificamente em relação às fotografias de ID 172696622, qual área da propriedade é retratada em cada imagem e de que maneira cada fotografia evidencia a prática de ato posterior de turbação ou invasão imputável ao executado. ADVIRTA-SE que a presente determinação não tem por finalidade rediscutir ou alterar os limites da coisa julgada, mas tão somente possibilitar a identificação objetiva de eventual descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida no título executivo. Cumprida a diligência, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 15 dias, assegurando-se o contraditório quanto aos fatos e documentos eventualmente apresentados. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a cópia desta decisão como ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim, Pará. 8 de setembro de 2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.