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Processo 0800566-28.2025.8.20.5135

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800566-28.2025.8.20.5135 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: IRLA YANNE CAMARA OLIVEIRA (RN019403) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. A parte exequente apresentou petição de ID 190141049, indicando como devido o valor de R$ 6.513,84 (seis mil, quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 190141050. Devidamente intimado, o ente executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente (ID 197668380). Decido. Considerando a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela exequente, com arrimo no art. 535, §3º, I e II, do CPC, homologo o presente cumprimento de sentença no valor de R$ 6.513,84 (seis mil, quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 190141050, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Ao proceder a confecção do instrumento RPV/Precatório (conforme o caso), a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais de ID 153101489. Determino a expedição do instrumento de RPV/Precatório (conforme o caso), em favor da parte exequente no valor de R$ 6.513,84 (seis mil, quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 190141050 Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Rendimento de salário”. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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