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0800565-97.2026.8.10.0087

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800565-97.2026.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TLP CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA e outros RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO a. Do breve relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por TLP CONSULTORIA AGRONÔMICA LTDA. e THAÍS DE LIMA PERES em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. As partes autoras alegam, em síntese, que mantinham contas de pagamento e corrente junto às rés, destinadas à movimentação operacional da pessoa jurídica e à vida financeira da pessoa física, as quais teriam sido canceladas unilateralmente em 22/07/2025, sob justificativa genérica de cumprimento de regulações internas. Sustentam a ocorrência de retenção temporária de valores, resgate não autorizado de investimentos (RDB/CDB) e indevida sinalização das requerentes no Sistema Financeiro Nacional com a pecha de "contas utilizadas para golpes" vinculada às suas chaves Pix. Formularam pedidos de obrigação de fazer voltados à exclusão da marcação desabonadora, indenização por danos materiais no montante inicial de R$ 1.325,03 e danos morais, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista. Com a inicial, foram carreados extratos bancários de contas correntes de titularidade da pessoa fisica e da pessoa jurídica (IDs 177668494, 177668493 e 177668495). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. b. Fundamentação b.1. Da gratuidade da justiça - necessidade de comprovação específica Prefacialmente, ressalta-se que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, o art. 99, § 3°, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida na inicial. Todavia, essa presunção iuris tantum pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos indicativos de capacidade financeira, hipótese em que o juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido, ex vi do art. 99, § 2°, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao apreciar o Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 20, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ. No caso concreto, o exame preliminar dos extratos bancários da coautora THAÍS DE LIMA PERES (pessoa física) revela movimentação financeira de monta expressiva, incompatível com a alegação de hipossuficiência absoluta. Constata-se que a conta corrente no 46205-5, mantida no Banco Bradesco, registrou no período de 21/07/2025 a 18/09/2025 um volume total de créditos de R$ 66.611,36 e débitos de R$ 66.005,63 (ID 177668494, pág. 11), com realização de aplicações em Certificado de Depósito Bancário nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 2.000,00 (ID 177668494, págs. 2 e 10). De igual modo, o extrato da conta Nubank no 94838097-8 aponta entradas no importe de R$ 26.927,00 no mês de julho de 2025 (ID 177668493, pág. 1). Por sua vez, em relação à coautora TLP CONSULTORIA AGRONÔMICA LTDA. (pessoa jurídica com fins lucrativos), a concessão da gratuidade não se submete à presunção legal, exigindo comprovação cabal da incapacidade financeira, nos moldes do enunciado constante da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ no 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Compulsando os autos, o extrato da conta jurídica no 52287730-4 mantida pela empresa demandante junto ao Nubank registra entradas globais no montante de R$ 81.835,13 entre abril e agosto de 2025 (ID 177668495, pág. 1), com receitas contínuas oriundas de contratos de prestação de serviços (ID 177668495, págs. 4, 6, 7 e 23). A mera alegação de enquadramento como microempresa desacompanhada de balanço patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou declarações fiscais que atestem passivo a descoberto impede a concessão direta da benesse. Assim, existindo elementos concretos nos autos que infirmam a presunção de miserabilidade de ambas as postulantes, impõe-se a intimação das autoras para que comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC e do Tema 1178 do STJ, sob pena de indeferimento do benefício. b.2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado na Súmula 297 do STJ. Quanto à coautora THAÍS DE LIMA PERES (pessoa física), a condição de destinatária final fática e econômica dos serviços bancários é inequívoca, nos moldes do art. 2° do CDC. No que tange à coautora TLP CONSULTORIA AGRONÔMICA LTDA. (pessoa jurídica), embora utilize os serviços bancários para viabilizar suas atividades ordinárias, aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, adotada pela jurisprudência para estender a proteção do CDC às pessoas jurídicas que ostentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante as instituições financeiras. Nesse sentido, confira-se o posicionamento assumido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa fisica ou juridica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula no 7/ STJ. 4. Agravo interno não provido. (Agint no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Na hipótese vertente, a vulnerabilidade técnica e informacional atinge ambas as postulantes em idêntica medida. Nota-se que os fatos controvertidos residem na higidez dos procedimentos internos de segurança que culminaram no encerramento das contas, na alegada retenção de valores e na inserção de restrição sistêmica antifraude ("contas utilizadas para golpes") vinculada aos dados cadastrais das autoras. Trata-se de dados, logs de auditoria, históricos de segurança e relatórios de risco corporativo que se encontram em poder exclusivo das instituições demandadas, configurando a patente assimetria probatória. Presentes a verossimilhança das alegações inaugurais e a hipossuficiência técnica das partes autoras, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor de ambas as requerentes, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1°, do CPC. Incumbirá às rés comprovarem a legitimidade das medidas adotadas e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. b.3. Da não realização da audiência de conciliação e do saneamento preliminar Considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes conglomerados financeiros e instituições de pagamento, mostra-se contrária à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação no procedimento comum (art. 139, II, do CPC). A medida apenas prolongaria o andamento processual, gerando expedientes desprovidos de utilidade prática. Ademais, inexiste prejuízo às partes, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão compor amigavelmente o litígio, apresentando petição de acordo extrajudicial subscrita conjuntamente para a devida homologação em juízo, na forma do art. 3°, § 3°, do CPC. Ficam plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a faculdade de produção de todas as provas pertinentes no curso da lide. c. Deliberações Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de documentos idôneos (tais como as duas últimas declarações completas de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica, balancetes contábeis e demonstrativo de despesas ordinárias), ou realizem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2°, do CPC e Tema 1178/STJ). DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor de ambas as autoras, com esteio no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às instituições rés a comprovação da regularidade dos procedimentos adotados. DISPENSO a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade, razoabilidade e duração razoável do processo. DETERMINO A CITAÇÃO das rés (NU PAGAMENTOS S.A. E NU FINANCEIRA S.A.) para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob a advertência expressa de que a ausência de defesa ensejará a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, exclusivamente por intermédio de seu advogado constituído nos autos. Apresentada a peça contestatória, abra-se de imediato, via ato ordinatório da Secretaria, vista às autoras pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em réplica. Transcorrido o prazo de réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as questões de direito relevantes para o julgamento da causa e delimitem as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendam produzir, com a devida justificativa de sua finalidade e pertinência; Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE a Secretaria o decurso dos prazos e VOLTEM CONCLUSOS para saneamento ou julgamento. P.R.I.C. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito

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