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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800565-81.2019.8.20.5158
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MPRN - Promotoria Touros
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: Município de Touros - Por seu Representante
ADVOGADO(A) REQUERIDO: Fábio Leandro de Almeida Veras (RN010519)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer, na
qual o Município de Touros/RN foi condenado a realizar reformas e adaptações nas
instalações físicas da Creche Pequeno Davi e do CMEI situados no interior do referido
município, no prazo de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado (ID 108793175).
O título transitou em julgado em 19/02/2025 (ID 145776391). Em 03/11/2025, foi
determinado que o Município comprovasse o cumprimento da obrigação até 19/02/2026, sob
pena de aplicação de multa (ID 168925979).
Em 21/01/2026, o Município apresentou Manifestação de Cumprimento de
Decisão (ID 174958530), alegando que promoveu sucessivas reformas e melhorias nas
unidades escolares - instalações elétricas, sistema hidráulico, piso cerâmico, retelhamento,
banheiros e pintura -, juntando fotografias e processo administrativo. Requereu o
reconhecimento do integral cumprimento e o arquivamento do feito.
O Ministério Público manifestou-se em 17/03/2026 (ID 180832378), apontando
que as informações prestadas pelo Município não comprovam, de forma técnica e conclusiva,
o integral cumprimento das determinações judiciais. Em vista disso, requereu a realização de
vistoria técnica pelas Câmaras de Apoio Técnico Especializado - CATE, com elaboração de
relatório circunstanciado sobre as condições atuais das unidades educacionais, além da
suspensão do feito pelo período necessário à realização da perícia e apresentação do laudo.
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central nesta fase de cumprimento é verificar se as obrigações
constantes da sentença foram integralmente satisfeitas pelo Município de Touros.
A decisão condenatória foi específica: determinou a realização de reformas e
adaptações que garantissem condições adequadas de estrutura, revestimentos, cobertura,
esquadrias, instalações elétricas e hidrossanitárias, segurança contra incêndio e acessibilidade
- conforme parâmetros técnicos detalhados no dispositivo sentencial (ID 108793175).
A manifestação do Município (ID 174958530) apresentou descrição narrativa das
obras realizadas e fotografias, mas não trouxe laudo técnico de engenheiro habilitado que
ateste objetivamente a adequação das unidades escolares a todos os parâmetros exigidos na
sentença, especialmente em relação às normas de acessibilidade (NBR 9050/2015) e
segurança contra incêndio.
Nesse contexto, a impugnação ministerial é fundada.
A análise do cumprimento de obrigações técnicas desta natureza - que envolve
estrutura física, sistemas elétrico e hidrossanitário, segurança e acessibilidade - não pode ser
feita apenas com base em fotografias e relato unilateral do próprio devedor. É necessária
aferição técnica independente e conclusiva.
A vistoria requerida pelo Ministério Público é medida adequada, proporcional e
necessária para que o Juízo possa deliberar, com segurança, sobre o cumprimento ou
descumprimento da obrigação de fazer - e, consequentemente, sobre a aplicação ou não da
multa prevista na sentença e a extinção ou prosseguimento da execução.
A suspensão do feito pelo período necessário à realização da perícia é
igualmente cabível, por se tratar de prazo para diligência instrutória indispensável ao
julgamento da questão.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público (ID 180832378) e
determino a realização de vistoria técnica nas instalações da Creche Pequeno Davi e do CMEI
situados no Município de Touros/RN, a ser conduzida pelas Câmaras de Apoio Técnico
Especializado - CATE, com a elaboração de relatório circunstanciado acerca das condições
atuais das unidades, especialmente quanto aos aspectos estruturais, elétricos,
hidrossanitários, de segurança contra incêndio e de acessibilidade, verificando a conformidade
com os parâmetros fixados na sentença (ID 108793175).
SUSPENDO o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias necessário à realização da
vistoria e à apresentação do respectivo laudo técnico.
Intime-se o Ministério Público para providenciar o que for necessário à realização
da vistoria..
Intime-se o Município de Touros para que franqueie acesso aos imóveis
vistoriados, apresentando as informações e documentos que a equipe técnica eventualmente
solicitar.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)