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0800565-81.2019.8.20.5158

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800565-81.2019.8.20.5158 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MPRN - Promotoria Touros PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REQUERIDO: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO(A) REQUERIDO: Fábio Leandro de Almeida Veras (RN010519) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer, na qual o Município de Touros/RN foi condenado a realizar reformas e adaptações nas instalações físicas da Creche Pequeno Davi e do CMEI situados no interior do referido município, no prazo de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado (ID 108793175). O título transitou em julgado em 19/02/2025 (ID 145776391). Em 03/11/2025, foi determinado que o Município comprovasse o cumprimento da obrigação até 19/02/2026, sob pena de aplicação de multa (ID 168925979). Em 21/01/2026, o Município apresentou Manifestação de Cumprimento de Decisão (ID 174958530), alegando que promoveu sucessivas reformas e melhorias nas unidades escolares - instalações elétricas, sistema hidráulico, piso cerâmico, retelhamento, banheiros e pintura -, juntando fotografias e processo administrativo. Requereu o reconhecimento do integral cumprimento e o arquivamento do feito. O Ministério Público manifestou-se em 17/03/2026 (ID 180832378), apontando que as informações prestadas pelo Município não comprovam, de forma técnica e conclusiva, o integral cumprimento das determinações judiciais. Em vista disso, requereu a realização de vistoria técnica pelas Câmaras de Apoio Técnico Especializado - CATE, com elaboração de relatório circunstanciado sobre as condições atuais das unidades educacionais, além da suspensão do feito pelo período necessário à realização da perícia e apresentação do laudo. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central nesta fase de cumprimento é verificar se as obrigações constantes da sentença foram integralmente satisfeitas pelo Município de Touros. A decisão condenatória foi específica: determinou a realização de reformas e adaptações que garantissem condições adequadas de estrutura, revestimentos, cobertura, esquadrias, instalações elétricas e hidrossanitárias, segurança contra incêndio e acessibilidade - conforme parâmetros técnicos detalhados no dispositivo sentencial (ID 108793175). A manifestação do Município (ID 174958530) apresentou descrição narrativa das obras realizadas e fotografias, mas não trouxe laudo técnico de engenheiro habilitado que ateste objetivamente a adequação das unidades escolares a todos os parâmetros exigidos na sentença, especialmente em relação às normas de acessibilidade (NBR 9050/2015) e segurança contra incêndio. Nesse contexto, a impugnação ministerial é fundada. A análise do cumprimento de obrigações técnicas desta natureza - que envolve estrutura física, sistemas elétrico e hidrossanitário, segurança e acessibilidade - não pode ser feita apenas com base em fotografias e relato unilateral do próprio devedor. É necessária aferição técnica independente e conclusiva. A vistoria requerida pelo Ministério Público é medida adequada, proporcional e necessária para que o Juízo possa deliberar, com segurança, sobre o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer - e, consequentemente, sobre a aplicação ou não da multa prevista na sentença e a extinção ou prosseguimento da execução. A suspensão do feito pelo período necessário à realização da perícia é igualmente cabível, por se tratar de prazo para diligência instrutória indispensável ao julgamento da questão. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público (ID 180832378) e determino a realização de vistoria técnica nas instalações da Creche Pequeno Davi e do CMEI situados no Município de Touros/RN, a ser conduzida pelas Câmaras de Apoio Técnico Especializado - CATE, com a elaboração de relatório circunstanciado acerca das condições atuais das unidades, especialmente quanto aos aspectos estruturais, elétricos, hidrossanitários, de segurança contra incêndio e de acessibilidade, verificando a conformidade com os parâmetros fixados na sentença (ID 108793175). SUSPENDO o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias necessário à realização da vistoria e à apresentação do respectivo laudo técnico. Intime-se o Ministério Público para providenciar o que for necessário à realização da vistoria.. Intime-se o Município de Touros para que franqueie acesso aos imóveis vistoriados, apresentando as informações e documentos que a equipe técnica eventualmente solicitar. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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