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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800565-58.2026.8.10.0100 [Direito de Acesso à Informação] HABEAS DATA CÍVEL (110) REQUERENTE: STELMO LUIS COSTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: VANESSA COSTA BARROS (OAB 21582-MA), TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA (OAB 21579-MA), VALERIA COSTA BARROS (OAB 19975-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO Trata-se de ação de Habeas Data impetrada por STELMO LUIS COSTA RIBEIRO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, a condenação da impetrada a emitir e entregar ao impetrante a Declaração de Tempo de Serviço e Fichas Financeiras do período trabalhado a contar do ano de 1998. A ação foi distribuída para esta Vara Única da Comarca de Mirinzal. É o relatório. Decido. A competência para o processamento e julgamento da presente demanda deve ser analisada liminarmente, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Conforme se extrai da petição inicial, a autoridade apontada como coatora é o Município de Porto Rico do Maranhão, ente público que possui sede administrativa localizada na Av. Castelo Branco, s/n, Centro, Porto Rico do Maranhão/MA. Em se tratando de ações constitucionais mandamentais, como o Mandado de Segurança e o Habeas Data, a competência territorial é firmada de forma absoluta em razão do local onde a autoridade coatora tem sua sede e exerce as suas atribuições funcionais, e não pelo domicílio do impetrante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos do mandado de segurança para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a competência para o processamento do mandado de segurança é concorrente, permitindo escolha entre a Comarca sede da autoridade impetrada ou o domicílio da impetrante, ou se é absoluta, conforme a sede funcional da autoridade coatora. III. Razões de Decidir 3. A competência para mandado de segurança é absoluta e fixada pela sede funcional da autoridade coatora, afastando a regra de competência concorrente prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC. 4. Não há preenchimento dos requisitos legais para concessão de liminar, pois a agravante possui alternativas para controle glicêmico disponibilizadas pelo SUS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para mandado de segurança é absoluta e determinada pela sede funcional da autoridade coatora. 2. A concessão de liminar requer a demonstração de perigo de dano, não evidenciado no caso. Legislação Citada: CPC, art. 52, parágrafo único; art. 64, § 4º. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 155 641-0/1-00, Rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 14.04.2008. TJSP, Conflito de competência cível 0015050-71.2020.8.26.0000, Rel. Lidia Conceição, j. 11.06.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2211868-88.2022.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, j. 29.09.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1784286/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.10.2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20830545320258260000 Ribeirão Preto, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 29/04/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025)(g.n.) Nesse contexto, considerando que a sede da autoridade impetrada está situada no Município de Porto Rico do Maranhão, falta competência a este Juízo da Comarca de Mirinzal para processar e julgar o feito. A competência recai exclusivamente sobre a comarca que detém jurisdição sobre o referido município. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a imediata baixa na distribuição e a remessa dos presentes autos, via sistema PJe, à Vara Única da Comarca de Cedral, à qual o Município de Porto Rico do Maranhão encontra-se jurisdicionado. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2372, de 22 de julho de 2026 ]
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800565-58.2026.8.10.0100 [Direito de Acesso à Informação] HABEAS DATA CÍVEL (110) REQUERENTE: STELMO LUIS COSTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: VANESSA COSTA BARROS (OAB 21582-MA), TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA (OAB 21579-MA), VALERIA COSTA BARROS (OAB 19975-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO Trata-se de ação de Habeas Data impetrada por STELMO LUIS COSTA RIBEIRO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, a condenação da impetrada a emitir e entregar ao impetrante a Declaração de Tempo de Serviço e Fichas Financeiras do período trabalhado a contar do ano de 1998. A ação foi distribuída para esta Vara Única da Comarca de Mirinzal. É o relatório. Decido. A competência para o processamento e julgamento da presente demanda deve ser analisada liminarmente, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Conforme se extrai da petição inicial, a autoridade apontada como coatora é o Município de Porto Rico do Maranhão, ente público que possui sede administrativa localizada na Av. Castelo Branco, s/n, Centro, Porto Rico do Maranhão/MA. Em se tratando de ações constitucionais mandamentais, como o Mandado de Segurança e o Habeas Data, a competência territorial é firmada de forma absoluta em razão do local onde a autoridade coatora tem sua sede e exerce as suas atribuições funcionais, e não pelo domicílio do impetrante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos do mandado de segurança para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a competência para o processamento do mandado de segurança é concorrente, permitindo escolha entre a Comarca sede da autoridade impetrada ou o domicílio da impetrante, ou se é absoluta, conforme a sede funcional da autoridade coatora. III. Razões de Decidir 3. A competência para mandado de segurança é absoluta e fixada pela sede funcional da autoridade coatora, afastando a regra de competência concorrente prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC. 4. Não há preenchimento dos requisitos legais para concessão de liminar, pois a agravante possui alternativas para controle glicêmico disponibilizadas pelo SUS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para mandado de segurança é absoluta e determinada pela sede funcional da autoridade coatora. 2. A concessão de liminar requer a demonstração de perigo de dano, não evidenciado no caso. Legislação Citada: CPC, art. 52, parágrafo único; art. 64, § 4º. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 155 641-0/1-00, Rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 14.04.2008. TJSP, Conflito de competência cível 0015050-71.2020.8.26.0000, Rel. Lidia Conceição, j. 11.06.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2211868-88.2022.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, j. 29.09.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1784286/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.10.2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20830545320258260000 Ribeirão Preto, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 29/04/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025)(g.n.) Nesse contexto, considerando que a sede da autoridade impetrada está situada no Município de Porto Rico do Maranhão, falta competência a este Juízo da Comarca de Mirinzal para processar e julgar o feito. A competência recai exclusivamente sobre a comarca que detém jurisdição sobre o referido município. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a imediata baixa na distribuição e a remessa dos presentes autos, via sistema PJe, à Vara Única da Comarca de Cedral, à qual o Município de Porto Rico do Maranhão encontra-se jurisdicionado. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2372, de 22 de julho de 2026 ]