2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Banco Bradesco S/A em face de Victor Hugo de Matos Florenciano, para reconhecer a existência da obrigação decorrente da operação eletrônica de reestruturação e renegociação de dívidas identificada nos autos pelo nº CSC/4603105, correspondente à operação nº 434603105, e condenar o réu ao pagamento de R$ 196.028,88, valor indicado como atualizado até 23 de janeiro de 2024. Sobre o valor da condenação incidirão, a partir de 23 de janeiro de 2024, correção monetária e juros de mora, observados os critérios legais aplicáveis a cada período e vedada a duplicidade com encargos já incorporados ao demonstrativo apresentado pelo autor. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a natureza da causa, a tramitação do processo e a atuação profissional desenvolvida. Em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma da legislação processual. Declaro, por fim, extinto o feito com resolução do mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.