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Processo 0800564-82.2025.8.12.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial contém exposição suficiente dos fatos e do pedido, sendo a alegada ausência de comprovação da origem da dívida matéria de mérito. A alegação de incorreção do valor da causa confunde-se com a apuração do montante efetivamente devido, razão pela qual sua apreciação fica postergada para a sentença. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a regularidade da dívida renegociada; b) a comprovação da origem do débito; c) a validade do vencimento antecipado, se aplicado; d) a regularidade dos encargos incidentes e da evolução do débito; e) o valor efetivamente devido, se existente. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a origem da obrigação, a regularidade da renegociação, os encargos cobrados e a evolução do débito; e incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Defiro a produção de prova pericial contábil, diante da natureza técnica da controvérsia. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, devendo a parte autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que deram origem à renegociação, bem como demonstrativo analítico da evolução do débito, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, se cabível. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte ré, por entender que a prova se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, a qual versa predominantemente sobre matéria documental e contábil, já suficientemente passível de elucidação pelos documentos a serem juntados e pela prova pericial deferida. Nomeio perito judicial o Sr. Erick Thalis Santos Pinto, Tel./WhatsApp - (38)99172-2954 | e-mail: erick.Thalis.Sp@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se quiserem, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Homologados os honorários, caberá à parte requerida o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem requereu a prova pericial.

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