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TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800564-68.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MADALENA DE JESUS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA MARIA MADALENA DE JESUS ingressou em Juízo com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz, em apertada síntese, que, contratou um empréstimo no valor de R$ 2.862,24 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato n.º 588112685, mas que lhe foi atribuído, sem a devida contratação, outro contrato, a saber o que foi registrado sob o n.º 581312642, prevendo o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 60,20 (sessenta reais e vinte centavos), com início dos descontos em março de 2018 e término previsto para fevereiro de 2022. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato empréstimo nº 581312642, com a condenação a repetição de indébito, em dobro, além de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda a inicial (Id. 116234731). Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação, na qual sustentou a questão prejudicial de mérito da prescrição. No mérito arguiu em síntese a regularidade na contratação do empréstimo objeto da presente demanda (contrato nº 581312642), pugnando ao final pela improcedência do pleito autoral e condenação da parte autora por litigância de má-fé (id. 123005795). Juntou documentos, dentre outros, o contrato ora questionado com assinatura da autora (id. 123005797) acompanhado de cópias dos documentos pessoais da promovente, além de comprovante de transferência do valor correspondente à contratação (id. 123005798). Impugnação à contestação apresentada (Id. 154588586). A parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do autor. Requereu a parte autora a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. O presente feito comporta julgamento antecipado do pedido, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC). Destarte, indefiro os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, porque, repise-se, a produção probatória revela-se desnecessária no caso em apreço. Isso porque, tudo que já colacionado aos autos possibilitaram o convencimento deste juízo quanto à natureza e aos contornos fáticos do conflito, permitindo assim, a análise do mérito. Da questão prejudicial de mérito. A instituição financeira ré suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o contrato e a liberação de valores datam de fevereiro de 2018, enquanto o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 12 de julho de 2025 (ID 123005795). Por sua vez, a parte autora defende que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela mensal descontada de seus proventos previdenciários (ID 154588586). A prejudicial de mérito não comporta acolhimento. A controvérsia posta em juízo versa sobre pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de descontos de parcelas de empréstimo consignado supostamente não contratado. Em tais hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou o entendimento de que a pretensão reparatória por defeito na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Na hipótese dos autos, o Histórico de Créditos e Empréstimos Consignados do INSS demonstra que os descontos do contrato impugnado nº 581312642 iniciaram-se em março de 2018 e findaram-se na competência de fevereiro de 2022 (ID 116123992). Considerando que a presente ação foi distribuída em 12 de julho de 2025 (ID 116123982), constata-se com segurança que não decorreu o lapso temporal de 5 anos entre a última dedução no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Passo ao exame do mérito. O objeto da demanda se restringe a examinar o a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de empréstimo consignado (n.º 581312642) cujas parcelas mensais são no importe de mensais de R$ 60,20. De início, analisando os presentes autos, é de se ressaltar que o contrato, objeto da presente lide, acostado no ID 123005797, consta a assinatura da promovente, que inobstante a autora declarar por ocasião da impugnação à peça contestatória não o ter assinado, é claramente semelhante à assinatura presente em outros documentos acostados pela própria autora (me refiro ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda – Ids.116123986, 116123987 e 116123988), não sendo necessária, ao ver deste juízo, a perícia grafotécnica para determinar se é falsa ou não, de modo que resta evidente a sua autenticidade. Nesse ponto, aliás, atualmente, e desde há alguns anos, se tornou uma praxe da postulação de massa, que flerta e muitas vezes invade a seara da litigância predatória, o questionamento indistinto de todos os contratos de empréstimos celebrados anteriormente por pensionistas e aposentados, e se valendo da gratuidade de justiça insiste na realização de perícias grafotécnicas e/ou documentoscópica, mesmo em casos sem qualquer indício de ação fraudulenta por parte da promovida ou de terceiros. Através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constato que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, conforme já foi enfrentado, possui assinatura e está acompanhado de documentos pessoais (RG e CPF) que atestam a validade e autenticidade do negócio jurídico referente ao serviço de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Registre-se que não há nenhuma notícia nos autos de que a autora tivesse perdido seus documentos à época na contratação. Além do que, a declaração de endereço confere com o mesmo endereço declinado no momento da contratação. Soma-se, ainda, a comprovação de envio do valor contratado – Id. 123005798 – para a conta da autora, se justificando o valor menor do que o tomado por empréstimo em razão de se tratar de operação de renegociação de contrato anterior, conforme detalhado no quadro resumo II registrado no instrumento contratual. Destarte, reputo legítima a contratação impugada. Não havendo identificação de qualquer ato ilícito ou abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada, não há que falar em nulidade do contrato em análise e muito menos em responsabilização civil. Ressalte-se que, o CDC, ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito denunciado, e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Nesse sentido: Verbis, “[...] 1. Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. [...]”. (STJ - Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869188 / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/03/2017). Requereu a parte ré a condenação da parte promovente à multa por litigância de má-fé. Para configuração de litigância de má-fé se faz necessário, antes de tudo, comprovar o dolo processual, que pode ser demonstrado, dentre outras hipóteses legais, a partir do momento em que a parte deduz pretensão sabidamente infundada falseando ou alterando a verdade dos fatos sustentados em juízo (art. 80, I e II do CPC). No caso concreto, entendo que a propositura da ação cuidou de um questionamento válido, se mantendo nos limites do exercício legítimo do direito de ação. Portanto, é de rejeitar a arguição de litigância de má-fé. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. Samuel de Lêmos Pereira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800564-68.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MADALENA DE JESUS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA MARIA MADALENA DE JESUS ingressou em Juízo com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz, em apertada síntese, que, contratou um empréstimo no valor de R$ 2.862,24 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato n.º 588112685, mas que lhe foi atribuído, sem a devida contratação, outro contrato, a saber o que foi registrado sob o n.º 581312642, prevendo o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 60,20 (sessenta reais e vinte centavos), com início dos descontos em março de 2018 e término previsto para fevereiro de 2022. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato empréstimo nº 581312642, com a condenação a repetição de indébito, em dobro, além de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda a inicial (Id. 116234731). Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação, na qual sustentou a questão prejudicial de mérito da prescrição. No mérito arguiu em síntese a regularidade na contratação do empréstimo objeto da presente demanda (contrato nº 581312642), pugnando ao final pela improcedência do pleito autoral e condenação da parte autora por litigância de má-fé (id. 123005795). Juntou documentos, dentre outros, o contrato ora questionado com assinatura da autora (id. 123005797) acompanhado de cópias dos documentos pessoais da promovente, além de comprovante de transferência do valor correspondente à contratação (id. 123005798). Impugnação à contestação apresentada (Id. 154588586). A parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do autor. Requereu a parte autora a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. O presente feito comporta julgamento antecipado do pedido, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC). Destarte, indefiro os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, porque, repise-se, a produção probatória revela-se desnecessária no caso em apreço. Isso porque, tudo que já colacionado aos autos possibilitaram o convencimento deste juízo quanto à natureza e aos contornos fáticos do conflito, permitindo assim, a análise do mérito. Da questão prejudicial de mérito. A instituição financeira ré suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o contrato e a liberação de valores datam de fevereiro de 2018, enquanto o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 12 de julho de 2025 (ID 123005795). Por sua vez, a parte autora defende que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela mensal descontada de seus proventos previdenciários (ID 154588586). A prejudicial de mérito não comporta acolhimento. A controvérsia posta em juízo versa sobre pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de descontos de parcelas de empréstimo consignado supostamente não contratado. Em tais hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou o entendimento de que a pretensão reparatória por defeito na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Na hipótese dos autos, o Histórico de Créditos e Empréstimos Consignados do INSS demonstra que os descontos do contrato impugnado nº 581312642 iniciaram-se em março de 2018 e findaram-se na competência de fevereiro de 2022 (ID 116123992). Considerando que a presente ação foi distribuída em 12 de julho de 2025 (ID 116123982), constata-se com segurança que não decorreu o lapso temporal de 5 anos entre a última dedução no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Passo ao exame do mérito. O objeto da demanda se restringe a examinar o a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de empréstimo consignado (n.º 581312642) cujas parcelas mensais são no importe de mensais de R$ 60,20. De início, analisando os presentes autos, é de se ressaltar que o contrato, objeto da presente lide, acostado no ID 123005797, consta a assinatura da promovente, que inobstante a autora declarar por ocasião da impugnação à peça contestatória não o ter assinado, é claramente semelhante à assinatura presente em outros documentos acostados pela própria autora (me refiro ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda – Ids.116123986, 116123987 e 116123988), não sendo necessária, ao ver deste juízo, a perícia grafotécnica para determinar se é falsa ou não, de modo que resta evidente a sua autenticidade. Nesse ponto, aliás, atualmente, e desde há alguns anos, se tornou uma praxe da postulação de massa, que flerta e muitas vezes invade a seara da litigância predatória, o questionamento indistinto de todos os contratos de empréstimos celebrados anteriormente por pensionistas e aposentados, e se valendo da gratuidade de justiça insiste na realização de perícias grafotécnicas e/ou documentoscópica, mesmo em casos sem qualquer indício de ação fraudulenta por parte da promovida ou de terceiros. Através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constato que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, conforme já foi enfrentado, possui assinatura e está acompanhado de documentos pessoais (RG e CPF) que atestam a validade e autenticidade do negócio jurídico referente ao serviço de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Registre-se que não há nenhuma notícia nos autos de que a autora tivesse perdido seus documentos à época na contratação. Além do que, a declaração de endereço confere com o mesmo endereço declinado no momento da contratação. Soma-se, ainda, a comprovação de envio do valor contratado – Id. 123005798 – para a conta da autora, se justificando o valor menor do que o tomado por empréstimo em razão de se tratar de operação de renegociação de contrato anterior, conforme detalhado no quadro resumo II registrado no instrumento contratual. Destarte, reputo legítima a contratação impugada. Não havendo identificação de qualquer ato ilícito ou abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada, não há que falar em nulidade do contrato em análise e muito menos em responsabilização civil. Ressalte-se que, o CDC, ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito denunciado, e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Nesse sentido: Verbis, “[...] 1. Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. [...]”. (STJ - Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869188 / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/03/2017). Requereu a parte ré a condenação da parte promovente à multa por litigância de má-fé. Para configuração de litigância de má-fé se faz necessário, antes de tudo, comprovar o dolo processual, que pode ser demonstrado, dentre outras hipóteses legais, a partir do momento em que a parte deduz pretensão sabidamente infundada falseando ou alterando a verdade dos fatos sustentados em juízo (art. 80, I e II do CPC). No caso concreto, entendo que a propositura da ação cuidou de um questionamento válido, se mantendo nos limites do exercício legítimo do direito de ação. Portanto, é de rejeitar a arguição de litigância de má-fé. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. 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