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0800564-54.2025.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800564-54.2025.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda] AUTOR: C. M. D. N. REU: A. W. F. B. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos c/c guarda ajuizada por FRANCISCO AMERSON NASCIMENTO BARROS, incapaz representado por sua genitora CRUZ MARIA DO NASCIMENTO, em face de ANTÔNIO WANDERSON FREIRES BARROS (ID 70772869). Concedida a medida liminar, arbitrando alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente em benefício do filho identificado nos autos (ID 72693385). Realizada audiência de conciliação e mediação, restaram infrutíferas as tratativas de acordo (ID 80011331). O réu apresentou contestação com pedido reconvencional, sustentando ser trabalhador rural de baixa renda, requereu a minoração dos alimentos para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, o depósito em conta da avó materna, a fixação de guarda compartilhada e o direito de visitas livres (ID 80929805). Em réplica à contestação e reconvenção, a parte autora pugnou pela manutenção dos alimentos provisórios fixados em 30% do salário-mínimo e pela procedência dos pedidos inaugurais (ID 85487855). O Ministério Público interveio no feito, manifestando-se pela manutenção dos alimentos no patamar de 30% do salário-mínimo vigente, rejeição do pedido de redução formulado pelo requerido e procedência do pedido de fixação da guarda unilateral em favor da genitora com resguardo do direito de visitas ao genitor (ID 94087645). Autos conclusos. É o resumo do relatório. Passo a sentenciar. Fundamentação O processo está em ordem, não havendo irregularidades a sanar. A parte autora está adequadamente representada, a petição inicial traz qualificação dos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido, além de estar acompanhada de procuração e de outros documentos úteis ao esclarecimento do caso (ID 70773813 e ID 70773808). Assim, passo a analisar o mérito. A obrigação alimentar tem fundamento na dignidade humana e compreende todas as prestações necessárias para a vida do indivíduo. Ultrapassa, portanto, a simples alimentação sinônimo de comida, alcançando direitos relacionados à educação, à saúde, à boa nutrição, à moradia, ao lazer, à segurança, entre outros valores de quilate constitucional. Para que se reconheça judicialmente o dever de prestar alimentos, exige-se o preenchimento do binômio necessidade-possibilidade estabelecido pelo art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Além disso, é necessário que os alimentos sejam fixados de maneira razoável ou proporcional, sendo possível o seu estabelecimento em valores fixos ou variáveis ou, ainda, em prestação in natura, de acordo com o caso concreto. Na situação dos autos, constata-se claramente a legitimidade de ambas as partes - da parte autora em requerer os alimentos; do réu em ser demandado por eles. Isso porque, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar decorre do parentesco, sendo recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. Sendo o autor filho do réu, conforme certidão de nascimento colacionada (ID 70773808), não se questiona a sua legitimidade, portanto. Já a necessidade do autor é questão fora de discussão. Trata-se de pessoa menor, incapaz de se manter ao menos por ora e cujas demandas são absolutamente caras ao desenvolvimento humano especialmente nessa fase de sua vida, a exemplo dos já citados valores relativos a lazer, educação, saúde, moradia etc. Não há nenhum indicativo nos autos de que a parte demandante possa suprir essas necessidades por seus próprios meios. Quanto à possibilidade de o réu prestar alimentos, não há comprovação de que o réu seja pessoa inválida ou de alguma outra forma absolutamente incapacitada para o desempenho de atribuições profissionais. É a ele permitido, assim, o exercício de atividade lícita que possibilite o adimplemento de sua obrigação alimentar, cujo desrespeito, aliás, pode configurar o crime de abandono material, tipificado no art. 244 do Código Penal. É bastante comum que os demandados, ao serem chamados em juízo em ações de alimentos, aleguem que não possuem emprego fixo e que não têm condições de adimplir qualquer prestação alimentícia. Essa justificativa, entretanto, não pode ser acolhida pelo Judiciário. O filho menor, esse sim, é impossibilitado de prover o próprio sustento, e a sua sobrevivência depende do empenho de seus pais - os dois -, e não apenas da mãe, que muitas vezes se vê diante de esforços hercúleos para sozinha suprir, quando muito, as necessidades nutricionais de sua prole. Mesmo desempregado, o pai ou a mãe tem o dever de providenciar o sustento de seu filho menor, que dele depende. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e mesmo o nascimento de outro filho menor não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar (Habeas Corpus nº 498.437/SP (2019/0072555-1), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 04.06.2019, DJe 06.06.2019). Esse entendimento, aliás, também é seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Cível nº 2015.0001.006011-5, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Hilo de Almeida Sousa. j. 25.04.2018). O requerido, embora alegue perceber renda diminuta decorrente de trabalho rural eventual e apresente despesas do cotidiano (ID 80929825 a ID 80929835), não comprovou de forma suficiente incapacidade absoluta ou desproporcionalidade que justifique a redução do percentual provisório para 15% do salário-mínimo, tampouco restou demonstrada a alegação de que o infante reside exclusivamente sob a guarda da avó materna a ponto de alterar a titularidade da conta recebedora dos alimentos. Ademais, no tocante à guarda e à convivência, revela-se condizente com o melhor interesse do menor a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, com quem a criança já mantém residência e convivência habitual, resguardando-se amplamente ao genitor o direito de visitas e o exercício da convivência paterna, consoante bem pontuado pelo Ministério Público (ID 94087645). Assim, tomo como critério a praxe vivenciada neste juízo quando da fixação de verba alimentar, bem como a manifestação ministerial, e fixo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo como prestação alimentícia mensal definitiva devida pelo alimentante ao alimentando, a ser atualizada sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo vigente no país. Ressalto que a obrigação alimentícia inclui, ainda, o dever de pagamento de gratificação natalina idêntica ao valor da obrigação mensal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, bem como incide sobre eventual terço constitucional de férias e qualquer outro vencimento recebido pelo alimentante (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1289784/SP (2018/0106731-5), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 03.08.2018). Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da petição inicial e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Fixar a guarda do infante FRANCISCO AMERSON NASCIMENTO BARROS de forma unilateral em favor de sua genitora, CRUZ MARIA DO NASCIMENTO, assegurando-se ao genitor, ANTÔNIO WANDERSON FREIRES BARROS, o direito de visitas de forma livre, em horários e dias adequados à rotina da criança, além da convivência durante a metade dos períodos de férias escolares; b) Condenar o requerido/alimentante ao pagamento de prestação alimentícia mensal definitiva em benefício do alimentando no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à época do vencimento da obrigação, além de pagamento de gratificação natalina idêntica ao valor da obrigação mensal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano; c) Determinar que os pagamentos mensais da pensão alimentícia sejam efetuados até o último dia útil de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta da genitora indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 8268-6, Conta 1525-3). Sem condenação em custas processuais, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, sendo abarcadas pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se alimentante e alimentando. Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquive-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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