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Processo 0800564-49.2026.8.10.0011

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800564-49.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: SENTENÇA REQUERENTE: DENNER ROBERT RODRIGUES GUILHON ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA 6.100-A SENTENÇA I – RELATÓRIO DENNER ROBERT RODRIGUES GUILHON ajuizou reclamação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando anormal elevação do consumo de energia de sua residência após ocorrências na rede elétrica iniciadas em dezembro de 2025. Sustentou que a própria concessionária constatou inversão de fase e neutro, tendo inclusive refaturado janeiro/2026, mas que permaneceram anomalias, riscos elétricos e faturamentos muito superiores à média histórica, apesar das sucessivas reclamações administrativas. Apresentou relatório técnico de ID 186194190, acompanhado de ART de ID 186194195. Requereu manutenção do fornecimento, inexigibilidade dos valores excedentes ao consumo regular, refaturamento das contas afetadas, regularização das instalações de responsabilidade da concessionária, apresentação dos registros técnicos e indenização moral de R$ 10.000,00. Em Decisão de ID 186284581, foi parcialmente deferida a tutela para impedir a suspensão do fornecimento em razão das faturas discutidas, além de deferidas a Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. A Requerida apresentou contestação no ID 189324771, desenvolvida no ID 189324772, arguindo perda parcial superveniente do objeto quanto à fatura de janeiro/2026 e à manutenção do fornecimento. No mérito, sustentou ter corrigido a inversão de fase e neutro em fevereiro/2026; defendeu a regularidade das leituras posteriores; impugnou o relatório particular; negou danos morais; e pediu reavaliação da inversão probatória. Na Audiência Conciliatória de ID 189343231, não houve acordo e foi deferida prova oral. Posteriormente, o Autor juntou vídeos e fotografias no ID 189754203 e seguintes. Na Audiência de Instrução de ID 190221377, por sua vez, frustrada nova tentativa conciliatória, foram colhidos os depoimentos do Autor, da Requerida e da testemunha Aurino Santos Sousa, tendo o Autor se reportado à inicial. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da perda parcial superveniente do objeto A Requerida sustenta em sua defesa perda do interesse processual quanto à fatura de janeiro/2026 porque já a havia refaturado, bem como quanto à tutela destinada à manutenção do fornecimento. A tese merece acolhimento apenas parcialmente. É incontroverso que a fatura de janeiro/2026 foi administrativamente corrigida após a própria concessionária identificar irregularidade, passando o consumo de 404 kWh para 174 kWh. Não subsiste, portanto, obrigação de determinar novo refaturamento daquela competência, sem prejuízo de que a providência administrativa seja considerada na análise do conjunto da controvérsia. Diversamente, o cumprimento da tutela de ID 186284581 não elimina o interesse na definição definitiva acerca da possibilidade de suspensão por débitos cuja exigibilidade permanece controvertida. A tutela possui natureza provisória e necessita de confirmação ou revogação na Sentença. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, exclusivamente quanto ao novo refaturamento da competência janeiro/2026. 2. Da inversão do ônus da prova Mantenho a inversão determinada no ID 186284581. A concessionária possui superior capacidade técnica e disponibilidade dos registros referentes à rede externa, ramal, medidor, intervenções realizadas e leituras. Isso não significa presumir verdadeiras todas as alegações do consumidor, que permanece obrigado a apresentar prova mínima dos fatos ao seu alcance. No caso, entretanto, tal ônus foi suficientemente atendido por faturas, protocolos, relatório técnico acompanhado de ART, fotografias e mídias. 3. Das falhas elétricas A ocorrência de defeitos relacionados à rede de fornecimento não é mera alegação do Autor. O parecer comercial de ID 189324774, produzido pela própria Requerida, registra que, em 21/12/2025, houve ocorrência emergencial de incêndio/queimada, cuja causa foi identificada como “condutor partido com defeito no ramal de ligação”. No dia seguinte, nova ocorrência de faiscamento foi considerada procedente, identificando-se “falha de conexão com defeito no conector ramal de serviço”. Mais significativo ainda, em 22/02/2026 houve nova avaliação técnica, novamente registrada pela própria concessionária como falha de conexão e defeito no conector do ramal de serviço. A Requerida também reconhece que, na fiscalização realizada em 06/02/2026, foram encontrados condutores de fase e neutro invertidos, circunstância que motivou a correção da instalação e da fatura de janeiro/2026. Portanto, está suficientemente demonstrada a ocorrência de sucessivas anomalias no fornecimento e no ramal da unidade, e não simples insatisfação subjetiva do consumidor. 4. Das anomalias posteriormente constatadas A controvérsia principal reside em saber se os problemas cessaram definitivamente em fevereiro/2026, como sustenta a Requerida. O relatório técnico de ID 186194190, elaborado por engenheiro eletricista e acompanhado de ART, realizou inspeção in loco, medições elétricas e levantamento fotográfico. Foram constatados, dentre outros elementos, energização à jusante do disjuntor mesmo na posição desligada, tensão remanescente no aterramento, energização do cabo terra, circulação indevida de corrente e aquecimento na região da haste de aterramento. O relatório também registrou temperatura de aproximadamente 39°C na região da haste de aterramento, contra cerca de 31°C nas proximidades. É correto afirmar, como faz a Requerida, que se trata de documento produzido unilateralmente. Isso reduz seu valor em comparação com perícia judicial, mas não o torna destituído de eficácia probatória, especialmente quando acompanhado de ART, metodologia e medições e quando parte de suas premissas encontra respaldo nos registros da própria concessionária. As gravações de IDs 189892437, 189880692 e 189880684, examinadas em conjunto com o relatório, mostram verificações realizadas no imóvel, inclusive junto ao quadro elétrico e em pontos da instalação interna. As mídias corroboram a efetiva realização das verificações retratadas, embora, isoladamente, não permitam ao Juízo extrair valores técnicos de tensão, corrente ou consumo. Por outro lado, a Requerida não apresentou prova técnica igualmente específica capaz de demonstrar que as anomalias posteriormente constatadas decorreriam exclusivamente da instalação interna do consumidor. A mera sucessão crescente de leituras do medidor comprova a energia registrada, mas não esclarece a causa do consumo extraordinário, justamente o ponto controvertido. Esse aspecto assume especial importância porque os registros da própria Requerida confirmam defeitos sucessivos no ramal de serviço em dezembro/2025 e novamente em fevereiro/2026. Diante da distribuição probatória estabelecida no ID 186284581, não considero suficientemente demonstrada a tese defensiva de completa regularização do serviço a partir de fevereiro/2026. 5. Do faturamento O histórico anterior apresentado nos autos demonstra consumo predominantemente situado entre aproximadamente 132 e 194 kWh, com média indicada em cerca de 166 kWh, enquanto posteriormente foram registrados 285, 477, 427, 519, 496 e 449 kWh, dentre outros valores. A Requerida reconheceu duas irregularidades de faturamento: janeiro/2026, posteriormente reduzido para 174 kWh, e abril/2026, cuja leitura foi afetada por problema relacionado à troca de titularidade, sendo ajustada para 236 kWh. Não considero adequado, contudo, determinar que todas as contas sejam simplesmente fixadas em 166 kWh. A média histórica constitui parâmetro probatório importante, mas não substitui necessariamente o consumo efetivamente realizado em cada mês. Por outro lado, diante das falhas técnicas comprovadas e da ausência de demonstração satisfatória de quando efetivamente cessou a anomalia capaz de interferir no consumo, também não é possível reputar integralmente regulares as cobranças extraordinariamente superiores ao padrão anterior. Assim, a solução mais adequada é determinar que a Requerida refature as competências de fevereiro/2026 em diante, enquanto persistente a anomalia técnica objeto destes autos, pela média dos 12 meses regulares anteriores ao início da falha, excluindo-se do cálculo competências comprovadamente atípicas, inclusive julho/2025, sem prejuízo de utilização do consumo efetivamente medido quando este for inferior à média encontrada. As faturas de julho e agosto de 2026, juntadas nos IDs 190160351 e 190160353, registraram respectivamente 496 kWh e 449 kWh e mantiveram avisos de possibilidade de suspensão por débitos anteriores, demonstrando a atualidade da controvérsia. Eventuais valores pagos a maior deverão ser compensados nas faturas subsequentes ou restituídos de forma simples, pois não houve pedido específico de repetição em dobro nem prova suficiente de má-fé na cobrança. 6. Da obrigação de fazer Também merece acolhimento parcial o pedido de regularização técnica. A condenação, contudo, deve limitar-se aos equipamentos e instalações inseridos na esfera de responsabilidade da concessionária, não sendo juridicamente possível impor à Equatorial reparos em componentes exclusivamente internos do imóvel. A própria defesa reconhece que remanescia controvérsia acerca da “integral regularização do poste” e chegou a mencionar compromisso para conclusão dos trabalhos. Determino, portanto, que a Requerida realize vistoria técnica conclusiva no ponto de entrega, medidor, ramal de ligação, conexões e poste que atendem a unidade, promovendo as correções de sua responsabilidade necessárias à eliminação de inversão de fase/neutro, falha de conexão ou qualquer outra anomalia proveniente da rede de distribuição, entregando ao consumidor relatório técnico da intervenção. Não se incluem nessa obrigação reparos no QDG, aterramento ou circuitos internos cuja responsabilidade seja tecnicamente atribuível ao proprietário. 7. Dos danos morais Neste ponto, o caso ultrapassa uma simples divergência sobre faturamento. Os documentos da própria Requerida demonstram ocorrência de condutor partido no ramal em dezembro/2025, faiscamento e defeito no conector, nova falha de conexão em fevereiro/2026 e inversão de fase e neutro reconhecida em fiscalização. Além disso, houve sucessivas reclamações administrativas e tentativas de suspensão do serviço por inadimplemento das próprias faturas objeto da controvérsia. O registro da Requerida confirma tentativas de suspensão em 13 e 16/07/2026. Acrescenta-se a isso o relatório técnico de ID 186194190, que documenta situação potencialmente perigosa de energização do aterramento e permanência de tensão mesmo com o disjuntor seccionado. Não se está, portanto, diante de dano moral decorrente simplesmente de “conta alta”. O consumidor foi submetido durante meses a sucessivas ocorrências elétricas, necessidade reiterada de buscar atendimento, incerteza acerca da segurança da instalação e risco de suspensão do serviço por cobranças diretamente relacionadas à controvérsia. Consideradas a extensão do ocorrido, a ausência de corte efetivamente consumado e os critérios de proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto, exclusivamente quanto ao novo refaturamento da competência janeiro/2026, já corrigida administrativamente, e, quanto ao restante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela concedida no ID 186284581, vedando a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora em razão das faturas objeto do refaturamento determinado nesta Sentença, até que a Requerida cumpra a obrigação e oportunize ao Autor o pagamento das novas faturas; b) DECLARAR inexigíveis, em seus valores originários, as faturas compreendidas no período atingido pela anomalia elétrica reconhecida nesta Sentença, determinando que a Requerida proceda ao respectivo refaturamento pela média dos 12 meses regulares anteriores ao início da falha, excluídas as competências comprovadamente atípicas, inclusive julho/2025, devendo prevalecer o consumo efetivamente medido quando inferior à média apurada; c) determinar que eventual quantia comprovadamente paga a maior em razão das faturas ora revistas seja compensada nas contas subsequentes ou, a critério do consumidor, restituída de forma simples, incidindo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção ou juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; d) CONDENAR a Requerida a, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar vistoria técnica conclusiva no ponto de entrega, medidor, ramal de ligação, conexões e poste que atendem à unidade consumidora, promovendo todas as correções inseridas em sua esfera de responsabilidade necessárias à segurança e regularidade do fornecimento e entregando ao Autor relatório técnico discriminando as verificações e intervenções realizadas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 6.000,00; e) esclarecer que a obrigação anterior não abrange reparos em instalações internas do imóvel que, mediante fundamentação técnica, sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor; f) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sobre os quais incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir desta Sentença, abrangendo atualização monetária e juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos no que excederem aos limites acima estabelecidos. Mantenho a Justiça Gratuita deferida no despacho inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes, pessoalmente a Requerida quanto à Obrigação de Fazer. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800564-49.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: SENTENÇA REQUERENTE: DENNER ROBERT RODRIGUES GUILHON ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA 6.100-A SENTENÇA I – RELATÓRIO DENNER ROBERT RODRIGUES GUILHON ajuizou reclamação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando anormal elevação do consumo de energia de sua residência após ocorrências na rede elétrica iniciadas em dezembro de 2025. Sustentou que a própria concessionária constatou inversão de fase e neutro, tendo inclusive refaturado janeiro/2026, mas que permaneceram anomalias, riscos elétricos e faturamentos muito superiores à média histórica, apesar das sucessivas reclamações administrativas. Apresentou relatório técnico de ID 186194190, acompanhado de ART de ID 186194195. Requereu manutenção do fornecimento, inexigibilidade dos valores excedentes ao consumo regular, refaturamento das contas afetadas, regularização das instalações de responsabilidade da concessionária, apresentação dos registros técnicos e indenização moral de R$ 10.000,00. Em Decisão de ID 186284581, foi parcialmente deferida a tutela para impedir a suspensão do fornecimento em razão das faturas discutidas, além de deferidas a Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. A Requerida apresentou contestação no ID 189324771, desenvolvida no ID 189324772, arguindo perda parcial superveniente do objeto quanto à fatura de janeiro/2026 e à manutenção do fornecimento. No mérito, sustentou ter corrigido a inversão de fase e neutro em fevereiro/2026; defendeu a regularidade das leituras posteriores; impugnou o relatório particular; negou danos morais; e pediu reavaliação da inversão probatória. Na Audiência Conciliatória de ID 189343231, não houve acordo e foi deferida prova oral. Posteriormente, o Autor juntou vídeos e fotografias no ID 189754203 e seguintes. Na Audiência de Instrução de ID 190221377, por sua vez, frustrada nova tentativa conciliatória, foram colhidos os depoimentos do Autor, da Requerida e da testemunha Aurino Santos Sousa, tendo o Autor se reportado à inicial. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da perda parcial superveniente do objeto A Requerida sustenta em sua defesa perda do interesse processual quanto à fatura de janeiro/2026 porque já a havia refaturado, bem como quanto à tutela destinada à manutenção do fornecimento. A tese merece acolhimento apenas parcialmente. É incontroverso que a fatura de janeiro/2026 foi administrativamente corrigida após a própria concessionária identificar irregularidade, passando o consumo de 404 kWh para 174 kWh. Não subsiste, portanto, obrigação de determinar novo refaturamento daquela competência, sem prejuízo de que a providência administrativa seja considerada na análise do conjunto da controvérsia. Diversamente, o cumprimento da tutela de ID 186284581 não elimina o interesse na definição definitiva acerca da possibilidade de suspensão por débitos cuja exigibilidade permanece controvertida. A tutela possui natureza provisória e necessita de confirmação ou revogação na Sentença. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, exclusivamente quanto ao novo refaturamento da competência janeiro/2026. 2. Da inversão do ônus da prova Mantenho a inversão determinada no ID 186284581. A concessionária possui superior capacidade técnica e disponibilidade dos registros referentes à rede externa, ramal, medidor, intervenções realizadas e leituras. Isso não significa presumir verdadeiras todas as alegações do consumidor, que permanece obrigado a apresentar prova mínima dos fatos ao seu alcance. No caso, entretanto, tal ônus foi suficientemente atendido por faturas, protocolos, relatório técnico acompanhado de ART, fotografias e mídias. 3. Das falhas elétricas A ocorrência de defeitos relacionados à rede de fornecimento não é mera alegação do Autor. O parecer comercial de ID 189324774, produzido pela própria Requerida, registra que, em 21/12/2025, houve ocorrência emergencial de incêndio/queimada, cuja causa foi identificada como “condutor partido com defeito no ramal de ligação”. No dia seguinte, nova ocorrência de faiscamento foi considerada procedente, identificando-se “falha de conexão com defeito no conector ramal de serviço”. Mais significativo ainda, em 22/02/2026 houve nova avaliação técnica, novamente registrada pela própria concessionária como falha de conexão e defeito no conector do ramal de serviço. A Requerida também reconhece que, na fiscalização realizada em 06/02/2026, foram encontrados condutores de fase e neutro invertidos, circunstância que motivou a correção da instalação e da fatura de janeiro/2026. Portanto, está suficientemente demonstrada a ocorrência de sucessivas anomalias no fornecimento e no ramal da unidade, e não simples insatisfação subjetiva do consumidor. 4. Das anomalias posteriormente constatadas A controvérsia principal reside em saber se os problemas cessaram definitivamente em fevereiro/2026, como sustenta a Requerida. O relatório técnico de ID 186194190, elaborado por engenheiro eletricista e acompanhado de ART, realizou inspeção in loco, medições elétricas e levantamento fotográfico. Foram constatados, dentre outros elementos, energização à jusante do disjuntor mesmo na posição desligada, tensão remanescente no aterramento, energização do cabo terra, circulação indevida de corrente e aquecimento na região da haste de aterramento. O relatório também registrou temperatura de aproximadamente 39°C na região da haste de aterramento, contra cerca de 31°C nas proximidades. É correto afirmar, como faz a Requerida, que se trata de documento produzido unilateralmente. Isso reduz seu valor em comparação com perícia judicial, mas não o torna destituído de eficácia probatória, especialmente quando acompanhado de ART, metodologia e medições e quando parte de suas premissas encontra respaldo nos registros da própria concessionária. As gravações de IDs 189892437, 189880692 e 189880684, examinadas em conjunto com o relatório, mostram verificações realizadas no imóvel, inclusive junto ao quadro elétrico e em pontos da instalação interna. As mídias corroboram a efetiva realização das verificações retratadas, embora, isoladamente, não permitam ao Juízo extrair valores técnicos de tensão, corrente ou consumo. Por outro lado, a Requerida não apresentou prova técnica igualmente específica capaz de demonstrar que as anomalias posteriormente constatadas decorreriam exclusivamente da instalação interna do consumidor. A mera sucessão crescente de leituras do medidor comprova a energia registrada, mas não esclarece a causa do consumo extraordinário, justamente o ponto controvertido. Esse aspecto assume especial importância porque os registros da própria Requerida confirmam defeitos sucessivos no ramal de serviço em dezembro/2025 e novamente em fevereiro/2026. Diante da distribuição probatória estabelecida no ID 186284581, não considero suficientemente demonstrada a tese defensiva de completa regularização do serviço a partir de fevereiro/2026. 5. Do faturamento O histórico anterior apresentado nos autos demonstra consumo predominantemente situado entre aproximadamente 132 e 194 kWh, com média indicada em cerca de 166 kWh, enquanto posteriormente foram registrados 285, 477, 427, 519, 496 e 449 kWh, dentre outros valores. A Requerida reconheceu duas irregularidades de faturamento: janeiro/2026, posteriormente reduzido para 174 kWh, e abril/2026, cuja leitura foi afetada por problema relacionado à troca de titularidade, sendo ajustada para 236 kWh. Não considero adequado, contudo, determinar que todas as contas sejam simplesmente fixadas em 166 kWh. A média histórica constitui parâmetro probatório importante, mas não substitui necessariamente o consumo efetivamente realizado em cada mês. Por outro lado, diante das falhas técnicas comprovadas e da ausência de demonstração satisfatória de quando efetivamente cessou a anomalia capaz de interferir no consumo, também não é possível reputar integralmente regulares as cobranças extraordinariamente superiores ao padrão anterior. Assim, a solução mais adequada é determinar que a Requerida refature as competências de fevereiro/2026 em diante, enquanto persistente a anomalia técnica objeto destes autos, pela média dos 12 meses regulares anteriores ao início da falha, excluindo-se do cálculo competências comprovadamente atípicas, inclusive julho/2025, sem prejuízo de utilização do consumo efetivamente medido quando este for inferior à média encontrada. As faturas de julho e agosto de 2026, juntadas nos IDs 190160351 e 190160353, registraram respectivamente 496 kWh e 449 kWh e mantiveram avisos de possibilidade de suspensão por débitos anteriores, demonstrando a atualidade da controvérsia. Eventuais valores pagos a maior deverão ser compensados nas faturas subsequentes ou restituídos de forma simples, pois não houve pedido específico de repetição em dobro nem prova suficiente de má-fé na cobrança. 6. Da obrigação de fazer Também merece acolhimento parcial o pedido de regularização técnica. A condenação, contudo, deve limitar-se aos equipamentos e instalações inseridos na esfera de responsabilidade da concessionária, não sendo juridicamente possível impor à Equatorial reparos em componentes exclusivamente internos do imóvel. A própria defesa reconhece que remanescia controvérsia acerca da “integral regularização do poste” e chegou a mencionar compromisso para conclusão dos trabalhos. Determino, portanto, que a Requerida realize vistoria técnica conclusiva no ponto de entrega, medidor, ramal de ligação, conexões e poste que atendem a unidade, promovendo as correções de sua responsabilidade necessárias à eliminação de inversão de fase/neutro, falha de conexão ou qualquer outra anomalia proveniente da rede de distribuição, entregando ao consumidor relatório técnico da intervenção. Não se incluem nessa obrigação reparos no QDG, aterramento ou circuitos internos cuja responsabilidade seja tecnicamente atribuível ao proprietário. 7. Dos danos morais Neste ponto, o caso ultrapassa uma simples divergência sobre faturamento. Os documentos da própria Requerida demonstram ocorrência de condutor partido no ramal em dezembro/2025, faiscamento e defeito no conector, nova falha de conexão em fevereiro/2026 e inversão de fase e neutro reconhecida em fiscalização. Além disso, houve sucessivas reclamações administrativas e tentativas de suspensão do serviço por inadimplemento das próprias faturas objeto da controvérsia. O registro da Requerida confirma tentativas de suspensão em 13 e 16/07/2026. Acrescenta-se a isso o relatório técnico de ID 186194190, que documenta situação potencialmente perigosa de energização do aterramento e permanência de tensão mesmo com o disjuntor seccionado. Não se está, portanto, diante de dano moral decorrente simplesmente de “conta alta”. O consumidor foi submetido durante meses a sucessivas ocorrências elétricas, necessidade reiterada de buscar atendimento, incerteza acerca da segurança da instalação e risco de suspensão do serviço por cobranças diretamente relacionadas à controvérsia. Consideradas a extensão do ocorrido, a ausência de corte efetivamente consumado e os critérios de proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto, exclusivamente quanto ao novo refaturamento da competência janeiro/2026, já corrigida administrativamente, e, quanto ao restante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela concedida no ID 186284581, vedando a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora em razão das faturas objeto do refaturamento determinado nesta Sentença, até que a Requerida cumpra a obrigação e oportunize ao Autor o pagamento das novas faturas; b) DECLARAR inexigíveis, em seus valores originários, as faturas compreendidas no período atingido pela anomalia elétrica reconhecida nesta Sentença, determinando que a Requerida proceda ao respectivo refaturamento pela média dos 12 meses regulares anteriores ao início da falha, excluídas as competências comprovadamente atípicas, inclusive julho/2025, devendo prevalecer o consumo efetivamente medido quando inferior à média apurada; c) determinar que eventual quantia comprovadamente paga a maior em razão das faturas ora revistas seja compensada nas contas subsequentes ou, a critério do consumidor, restituída de forma simples, incidindo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção ou juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; d) CONDENAR a Requerida a, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar vistoria técnica conclusiva no ponto de entrega, medidor, ramal de ligação, conexões e poste que atendem à unidade consumidora, promovendo todas as correções inseridas em sua esfera de responsabilidade necessárias à segurança e regularidade do fornecimento e entregando ao Autor relatório técnico discriminando as verificações e intervenções realizadas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 6.000,00; e) esclarecer que a obrigação anterior não abrange reparos em instalações internas do imóvel que, mediante fundamentação técnica, sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor; f) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sobre os quais incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir desta Sentença, abrangendo atualização monetária e juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos no que excederem aos limites acima estabelecidos. Mantenho a Justiça Gratuita deferida no despacho inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes, pessoalmente a Requerida quanto à Obrigação de Fazer. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

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