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0800564-15.2024.8.10.0142

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800564-15.2024.8.10.0142 REQUERENTE: ANTONIO PINTO DE ABREU FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO PINTO DE ABREU FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a extinção da execução em apenso ou o reconhecimento de excesso de execução. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no qual a parte embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 135027156, o Juízo determinou a intimação da parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Após manifestação da parte solicitando prazo (ID 138178738), sobreveio a decisão de ID 143260894, que deferiu dilação de prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a comprovação da hipossuficiência, facultando, subsidiariamente, o recolhimento parcelado das custas iniciais e advertindo expressamente que o descumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Regularmente intimado (ID 146024001), o embargante deixou transcorrer in albis o prazo legal sem recolher a primeira parcela das custas ou apresentar a documentação apta a comprovar a hipossuficiência, limitando-se a protocolizar petição pleiteando nova dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID 148745490). Em seguida, o Juízo da Comarca de Olinda Nova do Maranhão declinou da competência para esta Comarca de Santa Luzia do Paruá-MA, em razão do domicílio do executado (ID 163244365). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço e aceito a competência declinada nestes autos, firmando a jurisdição deste Juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA para o processamento do feito, tendo em vista o local do domicílio da parte embargante, nos moldes das regras de competência territorial aplicáveis à espécie. Passo à análise dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pois bem. Cumpre indeferir o pedido de nova dilação de prazo formulado ao ID 148745490. A decisão de ID 143260894 foi cristalina ao conceder prazo peremptório e improrrogável para o cumprimento da diligência. A mera alegação de dificuldade de contato com o cliente não possui o condão de afastar a preclusão temporal já operada, sendo dever da parte e de seus patronos zelar pelo regular andamento do processo. Nesse diapasão, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira após regular e reiterada intimação para fazê-lo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, denota-se que o embargante, ciente da obrigatoriedade do recolhimento, quedou-se inerte em providenciar o pagamento das custas iniciais, mesmo após o Juízo ter facultado o seu parcelamento. O recolhimento das custas prévias é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Sendo assim, caracterizada a inércia da parte autora quanto ao preparo inicial no prazo assinalado, não resta alternativa a este Juízo senão determinar o cancelamento da distribuição, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, FIRMO a competência deste Juízo, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo (ID 148745490) e o pedido de gratuidade de justiça e, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. DEIXO de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a se perfectibilizar com a citação/intimação da parte contrária para a presente ação. Sem custas remanescentes, ante o próprio cancelamento da distribuição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução em apenso (Processo nº 0800555-53.2024.8.10.0142). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte embargante por seu(s) advogado(s). Transitada em julgado, procedam-se às anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800564-15.2024.8.10.0142 REQUERENTE: ANTONIO PINTO DE ABREU FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO PINTO DE ABREU FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a extinção da execução em apenso ou o reconhecimento de excesso de execução. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no qual a parte embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 135027156, o Juízo determinou a intimação da parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Após manifestação da parte solicitando prazo (ID 138178738), sobreveio a decisão de ID 143260894, que deferiu dilação de prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a comprovação da hipossuficiência, facultando, subsidiariamente, o recolhimento parcelado das custas iniciais e advertindo expressamente que o descumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Regularmente intimado (ID 146024001), o embargante deixou transcorrer in albis o prazo legal sem recolher a primeira parcela das custas ou apresentar a documentação apta a comprovar a hipossuficiência, limitando-se a protocolizar petição pleiteando nova dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID 148745490). Em seguida, o Juízo da Comarca de Olinda Nova do Maranhão declinou da competência para esta Comarca de Santa Luzia do Paruá-MA, em razão do domicílio do executado (ID 163244365). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço e aceito a competência declinada nestes autos, firmando a jurisdição deste Juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA para o processamento do feito, tendo em vista o local do domicílio da parte embargante, nos moldes das regras de competência territorial aplicáveis à espécie. Passo à análise dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pois bem. Cumpre indeferir o pedido de nova dilação de prazo formulado ao ID 148745490. A decisão de ID 143260894 foi cristalina ao conceder prazo peremptório e improrrogável para o cumprimento da diligência. A mera alegação de dificuldade de contato com o cliente não possui o condão de afastar a preclusão temporal já operada, sendo dever da parte e de seus patronos zelar pelo regular andamento do processo. Nesse diapasão, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira após regular e reiterada intimação para fazê-lo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, denota-se que o embargante, ciente da obrigatoriedade do recolhimento, quedou-se inerte em providenciar o pagamento das custas iniciais, mesmo após o Juízo ter facultado o seu parcelamento. O recolhimento das custas prévias é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Sendo assim, caracterizada a inércia da parte autora quanto ao preparo inicial no prazo assinalado, não resta alternativa a este Juízo senão determinar o cancelamento da distribuição, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, FIRMO a competência deste Juízo, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo (ID 148745490) e o pedido de gratuidade de justiça e, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. DEIXO de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a se perfectibilizar com a citação/intimação da parte contrária para a presente ação. Sem custas remanescentes, ante o próprio cancelamento da distribuição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução em apenso (Processo nº 0800555-53.2024.8.10.0142). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte embargante por seu(s) advogado(s). Transitada em julgado, procedam-se às anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

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