Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800563-95.2025.8.19.0028 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800563-95.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00540697 APTE: FELIPE SANTOS CASTRO DIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso: Apelação criminal de sentença condenatória no crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.2. Fato relevante: A sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado, com base em diversos elementos de prova e na confissão do réu.3. Decisão anterior: Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora remanescente da escalada pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem configuração de bis in idem; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser mantido ou substituído pelo semiaberto diante da pena aplicada, da reincidência e das circunstâncias judiciais reconhecidas.III. RAZÕES DE DECIDIR5 A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório,especialmente pelo laudo pericial, pelas imagens de vigilância, pela prova oral produzida sob contraditório e pela confissão do acusado.6. A existência de duas qualificadoras autoriza a utilização de uma para qualificar o delito e da outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, sem caracterizar bis in idem.7. A escalada evidencia maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade, por revelar grau de ousadia superior ao normalmente inerente ao furto qualificado.8. A exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequadamente fundamentada, considerando a culpabilidade negativada e os maus antecedentes, sendo razoável e proporcional a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada por circunstância judicial desfavorável.9. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea possuem natureza preponderante equivalente, legitimando sua compensação integral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.10. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantém-se a pena definitiva fixada na sentença.11. O regime inicial fechado revela-se desproporcional, pois a pena definitiva é inferior a quatro anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e, embora presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto atende aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e à orientação da Súmula 269 do STJ.12. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos permanece inviável em razão da reincidê Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.