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0800563-72.2022.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800563-72.2022.8.19.0005 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800563-72.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00624113 APELANTE: ISAURA MARTINS PEREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EM GERAL LTDA ADVOGADO: VITOR VALE NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-163342 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização, ajuizada por adquirente de imóvel na planta em face da incorporadora, na qual alegou que a unidade imobiliária, contratada pelo valor de R$ 105.000,00, não foi concluída nem entregue no prazo ajustado, mesmo após o transcurso da tolerância contratual de cento e oitenta dias. Sustentou ter desembolsado R$ 10.500,00 e requereu a resolução do negócio jurídico, a devolução integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar a incorporadora à restituição integral das quantias comprovadamente pagas, acrescidas dos consectários legais, afastando os lucros cessantes e os danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. A adquirente interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial do julgado, sustentando que o atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes presumidos e que o prolongado inadimplemento, sua condição de pessoa idosa, a frustração da expectativa de aquisição da casa própria e o alegado desvio produtivo configuram dano moral indenizável, requerendo, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a resolução do contrato de promessa de compra e venda, com restituição integral das quantias pagas, pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel; (ii) se o atraso prolongado na conclusão do empreendimento, consideradas a idade da adquirente, a frustração da expectativa de aquisição da moradia e a alegação de desvio produtivo, configura dano moral indenizável; e (iii) se a rejeição das pretensões indenizatórias caracteriza sucumbência mínima da recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR:A resolução do contrato possui eficácia restitutória e conduz ao retorno das partes ao estado anterior à contratação, mostrando-se incompatível com o reconhecimento simultâneo do direito aos frutos civis de imóvel cuja aquisição deixou de subsistir.Os lucros cessantes não decorrem automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo demonstração de perda patrimonial efetiva ou de probabilidade concreta de obtenção dos rendimentos alegados, não se admitindo indenização fundada em expectativa meramente hipotética.A adquirente desembolsou apenas R$ 10.500,00 do preço total de R$ 105.000,00, permanecendo o saldo sujeito à contratação futura de financiamento habitacional após a entrega das chaves, circunstância que afasta a presunção de exploração econômica de imóvel não concluído e não integralmente adquirido.Os anúncios de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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