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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800563-58.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: WILLIAM MARCELO DA SILVA, CARLOS ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 196749608) opostos tempestivamente pela defesa técnica de WILLIAM MARCELO DA SILVA e CARLOS ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA em face da sentença condenatória de ID 196279418. A Defesa sustenta, em síntese: 1- Omissão quanto à preliminar de incomunicabilidade das vítimas/testemunhas (art. 210 do CPP), sob a ótica da exceção de prejuízo presumido pelo parentesco/matrimônio entre as vítimas Willer e Lindalva; 2- Omissão e ausência de enfrentamento específico das seis teses vinculantes do Tema 1.258/STJ relativas ao rito do art. 226 do CPP; 3- Omissão quanto à preliminar autônoma de quebra da cadeia de custódia das mídias digitais (arts. 158-A e ss. do CPP) e do quadro de diligências complementares do art. 402 do CPP; 4- Omissão quanto ao pleito de extensão de nulidades a ambos os réus (art. 580 do CPP); 5- Contradição na valoração probatória no tocante às declarações da vítima Lindalva Dantas Cortez; 6- Omissões relativas a fatos específicos e réplicas defensivas às alegações do MP (máscara dos autores, fotos/vídeos concomitantes, contaminação cruzada de BOs, conduta indutora e rastreamento de GPS); 7- Omissão no exame da tese de inépcia da denúncia quanto ao réu Carlos Roberto relativamente ao 2º fato (vítima Maria de Lourdes), com enfoque na distinção preconizada pelo STF (HC 132179); 8- Omissão na fundamentação do regime inicial fechado fixado para William Marcelo da Silva em cotejo com as Súmulas 718 e 719 do STF e com o corréu Carlos Roberto; 9- Pleito final para atribuição de efeitos infringentes e pronunciamento expresso sobre o quadro sintético de prequestionamento formulado. Intimado nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contrarrazões (ID 198617061), pugnando pelo integral improvimento do recurso. Sustentou que não há vício na fundamentação, pois o julgador não é obrigado a responder pormenorizadamente a todas as teses defensivas quando já encontrou elementos suficientes para formar a sua convicção, tratando-se o recurso de nítida pretensão de revaloração probatória e rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração porquanto presentes os pressupostos formais de admissibilidade (art. 382 do CPP). No mérito, a teor do art. 382 do CPP, c/c art. 619 do CPP e art. 489, § 1º, do CPC (de aplicação subsidiária), os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou eliminar ambiguidade. Passa-se ao enfrentamento pormenorizado de cada uma das alegações trazidas pela Defesa, para fins de pleno esgotamento da prestação jurisdicional e prequestionamento. 1. Da Incomunicabilidade das Vítimas (Art. 210 do CPP) e a Alegada Presunção de Prejuízo A Defesa alega omissão quanto ao fato de as vítimas Willer Gomes Cortez e Lindalva Dantas Cortez serem cônjuges e terem aguardado juntas o início do ato instrutório. Não há falar em nulidade presumida pelo simples vínculo matrimonial entre vítimas ou testemunhas. Como consignado no acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 812.214/SP e precedentes da 5ª e 6ª Turmas), o descumprimento do isolamento estrito previsto no art. 210 do CPP constitui mera irregularidade formal que exige a comprovação cabal de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP). No caso concreto, o fato de as vítimas serem casadas e coabitarem não gera contaminação presumida ou automática de seus relatos. Ambas foram inquiridas individualmente, de forma sequencial, perante a autoridade judicial e as partes, colhendo-se depoimentos que versaram sobre percepções próprias e complementares da abordagem delitiva. Ademais, a condenação não se amparou exclusivamente na palavra isolada do casal, mas na congruência entre o enredo fraudulento relatado e a prova documental/técnica objetiva (locação de veículos e registros de rastreamento veicular via GPS). Além disso, como já havia observado quando do proferimento da sentença: “Não assiste razão à Defesa. Primeiramente, as vítimas se encontravam nas dependências do Fórum sob fiscalização da Assessoria deste Juízo, sendo inquiridas individualmente, uma após a outra, assegurando-se a incomunicabilidade durante a colheita dos depoimentos.” Rejeita-se, assim, a tese de prejuízo presumido e ratifica-se o indeferimento da preliminar. 2. Do Enfrentamento das Teses do Tema 1.258/STJ e do Art. 226 do CPP A Defesa argumenta que a sentença não enfrentou detidamente as seis teses vinculantes do Tema 1.258/STJ relativas às formalidades do reconhecimento fotográfico. As teses fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258/STJ estipulam que o procedimento do art. 226 do CPP deve ser observado para a realização de reconhecimento presencial ou fotográfico e que o descumprimento das formalidades legais invalida o ato, não podendo servir de prova isolada para fundamentar condenação. Contudo, a ratio decidendi do Tema 1.258/STJ e da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda expressamente a condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento viciado. Na espécie vertente, o reconhecimento efetuado na fase inquisitorial não figurou como prova soberana ou única. Como exposto no julgado embargado, o reconhecimento inquisitorial representou mero elemento informativo inicial (notitia criminis qualificada) que direcionou as investigações policiais à colheita de provas autônomas e independentes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial: 1- Prova Documental/Contratual: Contratos de locação junto à locadora Localiza dos veículos Hyundai HB20 (placa RUX 4G59) e Fiat Uno (placa RTI 1I21), formalizados diretamente em nome/utilização dos acusados no período das práticas delitivas; 2- Prova Técnica de Rastreamento (GPS): Relatórios de GPS veicular que comprovam o deslocamento e a presença física dos veículos alugados pelos réus nas imediações exatas das agências bancárias e nos exatos horários em que as vítimas sofreram o desfalque patrimonial; 3- Depoimentos Judiciais: A ratificação em juízo do modus operandi minucioso da abordagem pela vítima Maria de Lourdes e pela vítima Willer Gomes Cortez. Assim, ainda que se reputasse formalmente irregular o procedimento de reconhecimento fotográfico inquisitorial à luz das formalidades estritas do art. 226 do CPP, a condenação se sustenta de forma autônoma e suficiente pelo conjunto probatório superveniente, incidindo a doutrina da fonte independente (art. 157, § 1º e § 2º, do CPP). 3. Da Cadeia de Custódia das Mídias Digitais e Diligências do Art. 402 do CPP Sustenta a Defesa omissão quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia das mídias digitais (arts. 158-A e ss. do CPP) e matérias correlatas. Supro a omissão para assentar: A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera. Conforme fundamentado na decisão interlocutória de ID 189118550 e ratificado neste ato, a colheita dos elementos audiovisuais no curso da investigação foi promovida por agentes da Polícia Civil do Estado no exercício de suas atribuições institucionais e sob a garantia da fé pública processual. Não se demonstrou qualquer adulteração, supressão ou manipulação no conteúdo das mídias ou relatórios técnicos acostados aos autos que pudesse desqualificar o seu valor probatório ou infirmar a integridade epistemológica do material. Eventuais divergências pontuais nas narrativas policiais sobre o trâmite interno da arrecadação de imagens configuram meras acidentes narrativos, incapazes de elidir a autenticidade dos itinerários de GPS e dos contratos veiculares expedidos pela locadora Localiza. Quanto às 16 (dezesseis) diligências complementares postuladas na fase do art. 402 do CPP, seu indeferimento restou devidamente fundamentado por este Juízo ante o caráter protelatório e desnecessário para o deslinde da causa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Fica formalmente rejeitada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou violação à cadeia de custódia. 4. Da Pretendida Extensão de Nulidade (Art. 580 do CPP) Pugna a Defesa pelo pronunciamento sobre a extensão da nulidade a ambos os réus (art. 580 do CPP). Aclara-se: Como não foi declarada nenhuma nulidade processual no julgamento embargado — reputando-se hígida a instrução e a condenação calcada em conjunto probatório autônomo —, restou prejudicada a análise de extensão de efeitos fundada no art. 580 do CPP, dada a evidente ausência de objeto. 5. Da Suposta Contradição no Depoimento da Vítima Lindalva Dantas Cortez A Defesa aponta contradição na afirmação da sentença de que a vítima Lindalva Dantas Cortez "confirmou a utilização da mesma artimanha", argumentando que em juízo ela declarou não ter efetuado o reconhecimento formal dos réus. Esclareço a aparente contradição para sanar qualquer dúvida interpretativa: A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado (proposições inconciliáveis entre si). Não obstante, a fim de conferir máxima clareza ao texto sentencial: Quando o julgado consignou que a vítima Lindalva Dantas Cortez "confirmou a utilização da mesma artimanha", referiu-se exclusivamente à ratificação fática do modus operandi criminoso — isto é, a ocorrência da abordagem fraudulenta do "golpe do bilhete premiado" na data de 26/09/2022, a indução em erro e o desfalque patrimonial de R$ 50.000,00 sofrido pelo casal. Em nenhum momento este Juízo fundamentou a autoria do crime contra as vítimas Willer e Lindalva na premissa de que a senhora Lindalva tivesse efetuado reconhecimento facial positivo e categórico em audiência. A autoria quanto a esse primeiro fato repousa no reconhecimento firme efetuado pela vítima Willer Gomes Cortez, conjugado indissociavelmente com a prova técnica irrefutável de que o veículo locado pelo réu esteve presente no local e horário do crime. Inexiste, portanto, qualquer contradição capaz de alterar o juízo condenatório. 6. Das Omissões quanto a Fatos Específicos e Contra-Argumentos da Defesa A Defesa alega que não houve manifestação expressa sobre: uso de máscaras pelos autores; exibição concomitante de fotos/vídeos; utilização de dados obtidos em outro BO; suposta conduta indutora do agente policial; e a tese de que o GPS rastreia o veículo e não o condutor. Integra-se a decisão: Todas as teses acima ventiladas foram devidamente sopesadas por ocasião da valoração global das provas. O julgador não está obrigado a responder a cada detalhe factual quando a fundamentação central da sentença é suficiente para firmar o juízo de certeza: Uso de máscara / Exibição de vídeos / Origem do BO: Conforme exposto nos itens 2 e 3 supra, tais alegações perdem a relevância para desconstituir o decreto condenatório porquanto a autoria não se amparou exclusivamente na memória visual das vítimas, mas na robusta corroboração técnica dos itinerários do veículo locado. Contra-argumento sobre o Rastreamento GPS: A tese de que "o GPS monitora o veículo e não a pessoa do condutor" foi superada no julgado mediante a aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC c/c art. 3º do CPP). Os réus locaram os veículos contratualmente em seus nomes junto à locadora Localiza. Sustentar que terceiros desconhecidos estariam conduzindo os veículos alugados em seus nomes no exato momento e local dos golpes constitui tese defensiva desacompanhada de qualquer lastro probatório (art. 156 do CPP), configurando mero álibi não comprovado. 7. Da Inépcia da Denúncia quanto ao Réu Carlos Roberto (2º Fato) e a Jurisprudência do STF Sustenta a Defesa que a sentença foi omissa ao não aplicar a exceção firmada no HC 132179/STF quanto à inépcia da denúncia no tocante a Carlos Roberto no delito praticado contra a vítima Maria de Lourdes. Supro a omissão e ratifico a rejeição da preliminar: Não há similitude com a situação tratada no HC 132179/STF (que cuidava de ausência absoluta de narrativa de conduta em crimes imputados abstratamente em contextos corporativos complexos). No caso em tela, a denúncia imputou aos acusados a prática de estelionato em concurso de pessoas (art. 29 do CP) e continuidade delitiva, descrevendo a atuação em comunhão de esforços e divisão de tarefas para a consecução de golpes itinerantes. A indicação de que o réu Carlos Roberto integrava o núcleo de suporte logístico — responsabilizando-se pela engrenagem tática de locação/trânsito/devolução dos veículos utilizados pela dupla nas abordagens na capital potiguar — satisfaz perfeitamente os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo a plenitude do exercício do contraditório. Ademais, a superveniência de sentença condenatória calcada na cognição exauriente das provas confirma a aptidão formal e material da peça acusatória. 8. Da Fundamentação do Regime Inicial Fechado (Réu William Marcelo da Silva) A Defesa aponta omissão na motivação do regime inicial fechado imposto ao acusado William Marcelo da Silva, alegando afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e disparidade com o corréu Carlos Roberto. Supro a omissão para integrar a fundamentação do regime: A fixação do regime inicial fechado para o réu William Marcelo da Silva atende estritamente ao disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF. Ao contrário do sustentado, o regime fechado não foi fixado com esteio na gravidade abstrata do delito. A escolha do regime mais severo justificou-se na concreta e acentuada reprovabilidade da conduta do agente, evidenciada pela presença de maus antecedentes criminógenos específicos (condenação transitada em julgado por crime patrimonial no Processo nº 5001101-44.2020.8.24.0033) e pela valoração negativa de 4 (quatro) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade acentuada, maus antecedentes, circunstâncias gravíssimas do crime com deslocamento interestadual e consequências graves com prejuízo não ressarcido). A distinção em relação ao corréu Carlos Roberto Maciel de Oliveira fundamentou-se em critério objetivo do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF): Carlos Roberto é réu primário, razão pela qual, a despeito das circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificou-se a fixação do regime semiaberto. Em contrapartida, para o réu William Marcelo da Silva, que ostenta maus antecedentes e culpabilidade elevada, a imposição do regime semiaberto revelar-se-ia insuficiente para a prevenção e reprovação do crime (art. 33, § 3º, do CP). 9. Do Quadro Sintético para Fins de Prequestionamento Em atenção ao pedido defensivo de pronunciamento explícito sobre o quadro sintético de prequestionamento trazido no item VII dos embargos, declara-se expressamente que todos os 16 (dezesseis) pontos ali discriminados foram devidamente reexaminados, integrados e rejeitados pelos fundamentos jurídicos constante da sentença condenatória de ID 196279418 e da presente decisão integrativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por WILLIAM MARCELO DA SILVA e CARLOS ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para sanar as omissões e prestar os esclarecimentos supra, integrando a fundamentação da sentença de ID 196279418, mantendo-se hígido e inalterado o seu dispositivo condenatório e as penas aplicadas aos réus. Esta decisão passa a integrar expressamente a Sentença de ID 196279418 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica, os Sentenciados e as Vítimas. Com as intimações desta decisão integrativa, reabra-se o prazo legal para a interposição de eventuais recursos cabíveis. Natal, data e assinatura do sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)