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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800563-57.2026.8.10.0078 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: BRYAN SILVESTRE DE SOUSA SA ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de BRYAN SILVESTRE DE SOUSA SA, qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, a(s) qualificação(ões) do(s) denunciado(s) e a classificação do crime a ele(s) imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão de ID 178456721. A resposta à acusação ofertada pela defesa do(s) denunciado(s) (ID 184762571) não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s), que é(são) imputável(is). Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP. Ressalto que eventuais teses defensivas e a alegação de possível abuso por parte dos policiais será melhor verificada após a instrução processual. Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 08h30min, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1bbra01, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do(s) réu(s). Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Buriti Bravo/MA. Fica autorizada a realização da intimação do réu preso, por meio de videoconferência, ainda que custodiado em unidade prisional de comarca diversa, observados os parâmetros estabelecidos no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, bem como as diretrizes fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Caberá à unidade prisional garantir a identificação do custodiado e à Central de Mandados providenciar o cumprimento do ato nos termos da presente decisão. Por sua vez, intime-se o acusado para que compareça ao ato designado, acompanhado de seu defensor. Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo