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Processo 0800563-47.2025.8.18.0053

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800563-47.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO GALENO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de demanda nominada declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes identificadas em epígrafe. Na petição inicial a parte requerente aduziu não ter celebrado contrato de mútuo com o banco requerido, que desconta valores relativos a contrato não formalizado diretamente em seus proventos (benefício previdenciário). Afirma, ainda, não ter recebido qualquer vantagem do aludido empréstimo. Diante disso, requesta pela devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais, decorridos de contratação unilateral. Apresentou documentos, entre os quais histórico de consignação. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a emenda da petição inicial. Promovida a emenda, deferiu-se a gratuidade judiciária à parte autora e designou-se a audiência de conciliação. O banco requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação munida de documentos, inclusive do instrumento contratual. Nela aduziu preliminares e defendeu a higidez do contrato. Realizada a audiência, as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para o feito, saindo a parte autora intimada para a apresentação de réplica. O prazo para a apresentação de réplica transcorreu in albis. É a síntese do necessário. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito está pronto para julgamento, eis que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente ao julgamento do mérito da demanda. III – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS COMUMENTE ARGUIDAS Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ilegitimidade ou ausência de interesse processual pelo simples fato das parcelas estarem quitadas pela própria noção de solve et repete. Também não vislumbro conexão desta demanda com as causas similares que tramitam neste juízo. Isto porque cada contrato de mútuo impugnado, ainda que em face do mesmo banco, diz respeito a uma relação jurídica distinta, podendo inclusive haver resultados diversos em cada uma destas demandas sem que se vulnere a segurança jurídica. Não há que se falar, ainda, em inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais, porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. Aduz a requerida que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para solução da contenda, a autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira. No caso concreto a parte autora informa que é aposentada, não possuindo condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. De outro lado, o demandado não trouxe aos autos prova da suficiência de recursos para o custeio do processo por parte do autor, de modo que, inexistindo elementos que afastem o comprometimento financeiro do demandante, a impugnação à gratuidade judiciária não deve ser acolhida. IV – DO MÉRITO A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, a relação entre o demandante e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em princípio, houve (segundo alegado pelo próprio réu) a prestação de serviço pelo promovido ao promovente (mútuo feneratício), como destinatário final, mediante remuneração. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização dos descontos na remuneração do autor restou comprovada documentalmente. Contudo, a referida alegação foi controvertida de forma substancial pelo demandado. A afirmação do autor de que não teria realizado qualquer contratação junto à instituição financeira ré que justificasse o desconto efetuado em seu contracheque deve ser considerada falsa, haja vista que o réu comprovou a regular constituição do negócio, conforme cópias dos contratos bancários, TED e dos documentos pessoais do autor. Ora, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos vencimentos recebidos pela autora. E foi o que efetivamente ocorreu, considerando inclusive que o requerido, além do contrato, estava de posse de cópia do documento pessoal do autor, o que demonstra que este o procurou para celebrar o negócio. O banco réu conseguiu comprovar a origem do débito, razão pela qual os descontos efetuados no contracheque do autor devem ser considerados lícitos. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela diretamente na remuneração do demandante, cometeu ato lícito, não havendo porque ser sancionado. Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também não merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder ao desconto devido e autorizado no valor do salário da parte autora, a instituição financeira agiu em estrito cumprimento ao seu direito contratual. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800563-47.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO GALENO DA SILVA Nome: OSVALDO GALENO DA SILVA Endereço: LOT Edivaldo Miguel de Alencar, 100, Vila Nova, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E 2235 - BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Instada, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial. Diante dos documentos lançados pelo autor DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, todavia, que a concessão/revogação da gratuidade retratam o momento em que são decididas, podendo sofrer alterações desde que haja mudança fática da condição econômica dos envolvidos devidamente comprovada nos autos Assim, dando seguimento ao feito, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 de julho de 2026, às 09h00min, a realizar-se no fórum da Comarca de Guadalupe, localizado na Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, Guadalupe/PI, CEP 64.840-000, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). O réu deverá ser citado pelo correio ou por oficial de justiça, em caso de impossibilidade da primeira modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe

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