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0800563-38.2026.8.20.5103

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0800563-38.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):FRANCISCO WALLISON ANDRADE DE MEDEIROS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos. Trata-se de ação de restituição de quantia c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Wallison Andrade de Medeiros em desfavor de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., por meio da qual pretendeu a restituição do valor pago por hospedagem não usufruída, o ressarcimento da diferença despendida com a contratação emergencial de nova acomodação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustentou que realizou, por intermédio da plataforma da requerida, reserva da acomodação denominada “Casa Ibiscus”, em Pipa/RN, para o período de 27 a 29/12/2025, pelo valor de R$ 738,08. Afirmou que, ao chegar ao destino acompanhado de sua família, foi informado pela proprietária de que o imóvel havia sido vendido e não se encontrava disponível para hospedagem, circunstância que o obrigou a contratar nova acomodação junto à Pousada Marajó, pelo valor de R$ 1.950,00. A Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. apresentou contestação no Id. 189994557, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera intermediadora entre consumidores e estabelecimentos de hospedagem. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, responsabilidade exclusiva da proprietária do imóvel, inexistência de dano material e ausência de circunstância apta à configuração de dano moral. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A requerida requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica no Id. 192489368, reiterando que a Booking integra a cadeia de fornecimento, participa da contratação e da confirmação da reserva e não pode transferir ao consumidor os riscos decorrentes da indisponibilidade da acomodação anunciada em sua plataforma. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A contratação discutida nos presentes autos foi realizada por intermédio da plataforma da parte requerida, por meio da qual a acomodação foi ofertada e a reserva foi confirmada. Desse modo, a Booking integra a cadeia de fornecimento do serviço colocado à disposição do consumidor, não podendo eventual falha atribuível à acomodação parceira ser oposta ao contratante para afastar sua responsabilidade perante este. O Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, p. único, 14 e 25, § 1º, do CDC, ressalvado eventual direito de regresso entre os integrantes da cadeia de fornecimento. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço diante da impossibilidade de utilização da hospedagem reservada por intermédio da plataforma Booking, ora parte requerida e, em caso positivo, se estão configurados os danos materiais e morais alegados na exordial. A documentação apresentada confere suporte à pretensão. O documento de Id. 177110100 demonstra que o autor possuía reserva da acomodação denominada “Casa Ibiscus”, para o período de 27 a 29/12/2025, pelo preço total de R$ 738,08, constando no próprio registro da plataforma a indicação de “total pago”. Os documentos de Ids. 177110098 e 177110099 demonstram, ainda, que houve solicitação de cancelamento da reserva após constatada a impossibilidade de utilização da acomodação. Por sua vez, o documento de Id. 177110096 comprova que, no próprio dia 27/12/2025, às 13h24, o autor efetuou pagamento no valor de R$ 1.950,00 à Pousada Marajó, mediante cartão de crédito. Os elementos probatórios, analisados em conjunto, conferem verossimilhança à narrativa exposta na inicial de que o autor, após se deslocar com sua família ao destino e constatar a indisponibilidade da acomodação anteriormente reservada, necessitou contratar outra hospedagem no mesmo dia. Não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da requerida a alegação de que a indisponibilidade decorreu de conduta da proprietária do imóvel, posto que a reserva foi realizada e confirmada por intermédio da plataforma disponibilizada pela requerida, de modo que eventual descumprimento imputável à acomodação integrante da cadeia de fornecimento não caracteriza fato de terceiro estranho à atividade desenvolvida perante o consumidor. Sendo assim, reconhecida a falha na prestação do serviço de hospedagem da requerida, passa-se à análise dos prejuízos materiais. No tocante aos danos materiais, observa-se que a pretensão deduzida não corresponde, como sustentado pela requerida, ao recebimento cumulativo dos valores de R$ 738,08 e R$ 1.950,00. O autor requereu a restituição do valor pago pela hospedagem não usufruída e, distintamente, o ressarcimento da diferença entre o preço da reserva originária e aquele desembolsado com a nova acomodação. O documento de Id. 177110100 demonstra que a reserva originária importou em R$ 738,08, ao passo que o comprovante de Id. 177110096 evidencia o pagamento de R$ 1.950,00 à Pousada Marajó, no próprio dia previsto para o início da hospedagem. Assim, tendo a contratação substitutiva custado R$ 1.950,00, enquanto a hospedagem originalmente contratada custaria R$ 738,08, o prejuízo adicional decorrente da falha do serviço corresponde a R$ 1.211,92, diferença que deve ser ressarcida pela requerida. De igual modo, é devida a restituição dos R$ 738,08 pagos pela reserva originária, uma vez que o serviço correspondente não foi usufruído. Embora a requerida tenha alegado a realização de reembolso, não se identifica nos autos comprovantes individualizado de sua efetivação, fato extintivo cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC Ressalva-se, contudo, que eventual valor já reembolsado ao autor relativamente à reserva originária poderá ser compensado, mediante comprovação, evitando-se duplicidade de ressarcimento. Desse modo, ainda que o montante final coincida com o valor despendido na nova hospedagem, o prejuízo patrimonial reconhecido alcança R$ 1.950,00, composto pela restituição de R$ 738,08, referente à hospedagem originária não usufruída, e pelo ressarcimento de R$ 1.211,92, correspondente à diferença suportada com a contratação emergencial de nova acomodação, ressalvada eventual compensação do primeiro valor, caso comprovado seu prévio reembolso. Quanto ao dano moral, é certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial suportada. No caso concreto, contudo, a situação ultrapassou os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento contratual. A reserva destinava-se à hospedagem do autor e de sua família entre os dias 27 e 29 de dezembro. Segundo os elementos constantes dos autos, somente quando já se encontrava no destino o autor tomou conhecimento da impossibilidade de utilização do imóvel, circunstância que o obrigou a procurar outra acomodação no próprio dia previsto para o início da estadia. A contratação emergencial não permaneceu no campo das alegações, pois o documento de Id. 177110096 demonstra o pagamento de R$ 1.950,00 à Pousada Marajó precisamente em 27/12/2025, às 13h24. Portanto, não se está diante de simples cancelamento previamente comunicado, mas de frustração de hospedagem já confirmada, constatada quando o consumidor se encontrava no destino acompanhado de sua família, em período de elevada procura turística, sendo obrigado a providenciar imediatamente outra acomodação. Tais circunstâncias são suficientes para ultrapassar a esfera dos meros dissabores cotidianos e caracterizar dano moral indenizável. Aliás, essa a jurisprudência do TJRN: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FALHA DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DO VALOR DA RESERVA DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIAGEM JÁ PROGRAMADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) Constatando-se, no caderno processual, que os consumidores adquiriram reserva de hotel junto ao fornecedor do serviço, bem como que, posteriormente, houve o cancelamento unilateral do contrato de hospedagem, verifica-se o ato ilícito do fornecedor, já que não se desincumbiu de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC. 8. O fornecedor que veicular informação ou publicidade, suficientemente precisa, sobre produto ou serviço torna-se vinculado à oferta, que integra o contrato celebrado pelo consumidor, razão pela qual a recusa à oferta concede ao consumidor a prerrogativa de optar, à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, pelo recebimento de outro produto ou serviço equivalente, ou pela rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia já paga, somada às perdas e danos, conforme estabelece o disposto nos arts. 30 e 35, do CDC. 9. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 10. Comprovando-se que o ato apontado como lesivo – e.g. cancelamento unilateral de hospedagem, ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, considerando, inclusive, que o consumidor adquiriu passagens aéreas em valor elevado justamente pelas comodidades oferecidas. 11. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.12. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando de dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822078-72.2025.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 28/05/2026). Considerando as particularidades do caso concreto, a extensão do dano experimentado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação dos danos suportados, sem permitir enriquecimento indevido, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. ao pagamento de R$ 1.211,92 (mil duzentos e onze reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor da hospedagem originalmente contratada e aquele efetivamente desembolsado com a acomodação substitutiva; CONDENAR a requerida à restituição de R$ 738,08 (setecentos e trinta e oito reais e oito centavos), correspondente ao valor pago pela reserva não usufruída, autorizada a compensação de eventual quantia que já tenha sido efetivamente reembolsada ao autor pela proprietária da acomodação, pela requerida ou por terceiro responsável, desde que devidamente comprovada, vedada a duplicidade de ressarcimento; e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; sobre as parcelas referentes aos danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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