S E N T E N Ç A Vistos, etc JOVENAL JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presenteAÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOSem face do MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Travessa 8 de Maio, nº 000
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, Centro, Duas Barras/RJ, o qual foi locado ao Município para a instalação e o funcionamento do prédio anexo da Escola Municipal Ex-Combatente Amâncio Pinto. Afirmou que o contrato de locação teve início durante a gestão anterior, em 1º de janeiro de 2021, e que era renovado anualmente, pelo prazo de doze meses. Relatou que, no início de 2024, houve atraso na instauração do procedimento destinado à renovação da locação, embora o imóvel tenha permanecido sob a posse e utilização do Município. Sustentou que o contrato foi formalizado em março de 2024, com previsão de pagamento dos aluguéis relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 em processo administrativo apartado, ao passo que os meses de março a dezembro de 2024 foram abrangidos pelo contrato de locação de dez meses formalizado no processo administrativo nº 77/2024. Alegou que, em razão da utilização dos valores empenhados no processo administrativo nº 77/2024 para o pagamento dos aluguéis de janeiro e fevereiro de 2024, recebeu contraprestação correspondente somente até o mês de outubro de 2024, permanecendo inadimplidos os aluguéis relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024. Aduziu, assim, que o imóvel foi utilizado pelo Município durante os doze meses do exercício de 2024, embora tenham sido pagos apenas dez meses. Ao final, requereu a procedência do pedido, para condenar o Município ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor de R$ 11.328,36 (onze mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2024, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O Município apresentou contestação no id. 233315299, alegando, em síntese, que houve quitação integral da obrigação contratual; que eventual reconhecimento de dívida inexistente afrontaria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como as regras de controle previstas na Deliberação TCE/RJ nº 279/2017; e que seria vedado o simples reconhecimento de obrigações sem respaldo nos registros contábeis e financeiros do ente público. Afirmou que a renovação do contrato de locação foi formalizada somente em março de 2024, inexistindo instrumento contratual que comprovasse obrigação do Município em período anterior. Sustentou, ainda, que os comprovantes de pagamento juntados aos autos, devidamente datados e vinculados ao contrato vigente, demonstrariam o adimplemento integral das obrigações, não subsistindo qualquer débito relativo ao período contratual. Alegou, por fim, a ausência de prova da pretensão autoral e a inexistência de contrato vigente que abrangesse os meses indicados na inicial. Requereu a improcedência dos pedidos. Na fase de especificação de provas, o Município requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor, prova documental suplementar e perícia contábil. Em réplica, apresentada no id. 256677330, o autor esclareceu que não pretende, por meio desta ação, exigir o cumprimento de contrato vigente, mas o pagamento correspondente aos meses de efetiva utilização do imóvel que, por culpa do réu, não foram incluídos no instrumento contratual. Foi proferida decisão saneadora no id. 280334599. O Município informou, posteriormente, a desistência da prova pericial contábil. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 300854597, ocasião em que foi ouvida a informante Maria Dilma Romão da Silveira. O Município apresentou alegações finais por memoriais no id. 30449042, sustentando que o contrato foi celebrado para abranger o período de março a dezembro de 2024 e que foi integralmente pago. Alegou ser indevido novo dispêndio de recursos públicos relativo aos meses de novembro e dezembro de 2024, por implicar pagamento em duplicidade. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou alegações finais no id. 307318117, afirmando que a recusa ao pagamento dos aluguéis devidos, após a efetiva utilização do imóvel particular para a prestação de serviço público de educação, afrontaria a moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o Município, embora tenha efetuado pagamentos relacionados ao contrato de locação formalizado em março de 2024, permaneceu inadimplente quanto aos aluguéis correspondentes a dois meses de efetiva utilização do imóvel do autor durante o exercício de 2024. A pretensão merece acolhimento. A relação jurídica discutida deve ser examinada à luz dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve observar esses princípios. No caso, o autor sustenta que o imóvel de sua propriedade permaneceu à disposição do Município durante os doze meses do exercício de 2024, sendo utilizado para a instalação e o funcionamento de unidade anexa de estabelecimento público de ensino. Afirma, contudo, que, apesar da ocupação integral do bem, recebeu contraprestação correspondente a apenas dez meses, permanecendo em aberto os aluguéis relativos a novembro e dezembro daquele ano. A defesa municipal, por sua vez, concentra-se na alegação de que o contrato formalizado em março de 2024, com vigência prevista até dezembro do mesmo ano, foi integralmente pago, de modo que eventual condenação acarretaria duplicidade de pagamento. Ocorre que a quitação dos valores previstos no instrumento contratual não se confunde, necessariamente, com a quitação de todas as obrigações decorrentes da efetiva utilização do imóvel durante o período discutido. O autor esclareceu que os valores inicialmente empenhados para o pagamento dos dez meses abrangidos pelo contrato formalizado no processo administrativo nº 77/2024 foram utilizados, em procedimento apartado, para quitar os aluguéis relativos a janeiro e fevereiro de 2024. Essa circunstância, segundo a narrativa apresentada, explica a insuficiência dos pagamentos para cobrir integralmente os doze meses de ocupação. A documentação mencionada nos autos demonstra a existência do vínculo locatício e a realização de dez pagamentos, nas datas de 20/03/2024, 20/04/2024, 20/05/2024, 20/06/2024, 20/07/2024, 19/08/2024, 20/09/2024, 20/10/2024, 19/11/2024 e 20/12/2024. Embora esses registros indiquem a realização de dez pagamentos, a simples comprovação das operações não é suficiente, por si só, para demonstrar que todos os doze meses de efetiva ocupação foram devidamente remunerados. Era necessário que o réu demonstrasse a correspondência entre os pagamentos efetuados, as competências efetivamente quitadas e o período total em que permaneceu na posse e utilizou o imóvel. A prova oral produzida em audiência, mediante a oitiva da informante Maria Dilma Romão da Silveira, corrobora a alegação de que o imóvel permaneceu sendo utilizado pelo ente municipal. O depoimento deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente a existência do contrato de locação e os pagamentos comprovadamente realizados. Nesse contexto, a formalização tardia do instrumento contratual não afasta, por si só, o dever de contraprestação pela utilização efetiva de bem particular em benefício da Administração Pública. A Administração não pode se beneficiar da própria falha procedimental, deixando de formalizar tempestivamente a contratação ou de contemplar integralmente o período de ocupação e, posteriormente, invocar essa mesma irregularidade para se eximir do pagamento correspondente à utilidade efetivamente recebida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, comprovada a efetiva prestação em favor da Administração, o ente público não pode se eximir do pagamento sob o argumento de inexistência ou irregularidade do instrumento formal, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de concorrência do particular para a nulidade. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide. No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 2. O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado. Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ. 3.