2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada. No entanto, deixo de homologar o cálculo trazido pela parte exequente no executivo (f. 77), porquanto não há informação pormenorizada dos parâmetros efetivamente utilizados na composição do débito exequendo, o que impede a análise de sua regularidade e de sua conformidade com os critérios acima fixados. A nova memória deverá demonstrar, de forma discriminada, o saldo-base da conta-poupança existente na data abrangida pelo Plano Verão; a diferença de correção monetária correspondente; os índices de atualização empregados em cada período; os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, observando-se como termo final eventual data de encerramento da conta-poupança, desde que comprovada documentalmente pela instituição financeira, e, na ausência de demonstração idônea, a data da citação na ação civil pública; os juros moratórios desde a citação na ação coletiva, segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão; e a dedução de eventual valor efetivamente disponibilizado ao credor, sem considerar a mera garantia do juízo como pagamento. Sem fixação de honorários advocatícios na impugnação, à luz da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito com observância dos parâmetros aqui fixados. Em seguida, manifeste-se a parte executada no mesmo prazo. Tudo pronto, voltem-me para análise e eventual homologação do cálculo.