2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0800562-89.2025.8.15.0071 REQUERENTE: JUIZO DA COMARCA DE AREIA-PB REQUERIDO: OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE CEPILHO MUNICIPIO E COMARCA DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Bezerra Cavalcanti, delegatário do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Cepilho, Município e Comarca de Areia/PB, em face da sentença administrativa (ID 161918023) proferida por este Juízo Corregedor Permanente, que julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar para lhe aplicar a penalidade de repreensão por escrito, na forma do artigo 32, inciso I, da Lei Federal nº 8.935/1994. Em suas razões (ID 163998262), o embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Em síntese, alega: a) contradição lógica ao manter punição após reconhecer a legalidade da metodologia de cobrança fracionada por bem; b) contradição cronológica quanto à afirmação de que a correção operou-se "em meio ao PAD", quando teria ocorrido na sindicância; c) obscuridade sobre a data de ciência pessoal e o conceito de intervenção tardia; d) omissão na valoração do depoimento do noticiante quanto à ausência de contato inicial direto com o titular; e) obscuridade na caracterização de seu irmão como "preposto de fato" e na imputação de culpa subjetiv); f) obscuridade sobre a materialidade da cobrança indevida decorrente de guia direcionada a serventia imobiliária diversa; g) contradição quanto ao custeio da escritura de rerratificação; h) omissão na categorização individualizada das doze exigências da nota devolutiva; i) contradição/erro material na capitulação do artigo 88 do Código de Normas Extrajudicial; j) ocorrência de bis in idem na valoração do erro da guia; e k) omissão na dosimetria da sanção à luz das atenuantes e da proporcionalidade. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para julgar improcedente o processo disciplinar ou readequar a dosimetria. Constatada a tempestividade da insurgência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo administrativo correcional, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via idônea para reexame do mérito decisório quando ausentes os defeitos integrativos apontados. Cumpre analisar detalhadamente cada uma das teses apresentadas para verificar se os argumentos levantados possuem fundamento jurídico ou se traduzem mero inconformismo com a conclusão condenatória. 2.1. Da inexistência de contradição quanto à metodologia de emolumentos e à subsistência da falta instrumental O embargante sustenta haver contradição no fato de a sentença ter considerado legal o faturamento individualizado por imóvel nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/PB e, nada obstante, ter mantido a condenação disciplinar. Não assiste qualquer fundamento ao argumento. Conforme fundamentado expressamente na decisão embargada, a licitude em abstrato da cobrança segmentada por bem não convalida nem imuniza as falhas concretas apuradas na escrituração dos atos e na emissão das guias. A condenação não decorreu da adoção da tese jurídica do cálculo por bem, mas sim da negligência manifestada em duas frentes autônomas: o lançamento absurdo de R$ 499.200.000,00 como base de cálculo na Guia do Cartório Eunápio Torres (ID 115772402, p. 64), multiplicando por mil o valor real de R$ 499.200,00 fixado pela SEFAZ/PB (ID 122754878, p. 3), e a confecção de escritura primitiva contendo doze incorreções materiais que ensejaram nota devolutiva integral (ID 115772402, p. 57-63). Trata-se de condutas ontologicamente diversas, inexistindo incoerência lógica no capítulo decisório. 2.2. Da precisão terminológica quanto ao saneamento dos atos e à cronologia processual Alega a defesa haver erro material e contradição cronológica na assertiva de que a regularização ocorreu "em meio ao PAD", aduzindo que a conclusão documental ocorreu em 20 de outubro de 2025, enquanto a portaria inaugural do PAD foi expedida em 27 de novembro de 2025. Nesse ponto, o argumento revela mero apego semântico destituído de repercussão modificativa. A sentença utilizou a expressão em sentido procedimental amplo, reportando-se à sucessão do procedimento correcional instaurado nesta Comarca sob o número unificado 0800562-89.2025.8.15.0071 desde 09 de julho de 2025 pela Portaria nº 01/2025. A correção dos atos somente teve início em setembro de 2025, após a deflagração da atividade persecutória formal pelo Juízo Corregedor, muito tempo após a escritura originária de partilha de 14 de novembro de 2023 e do protocolo da reclamação disciplinar perante a Corregedoria em 15 de agosto de 2024. A reparação deflagrada sob o peso da fiscalização coercitiva não elide a tipicidade consumada nem transmuta a inércia precedente em presteza funcional espontânea. 2.3. Da ausência de obscuridade sobre a ciência pessoal do delegatário e a intervenção tardia O embargante aduz obscuridade na fixação da data de sua ciência pessoal e no parâmetro normativo de intervenção tardia. O argumento não tem fundamento. O titular da delegação é juridicamente responsável pelos atos emanados de sua própria serventia desde a data em que subscreve a escritura pública e valida os atos do ofício, cuja lavratura operou-se em 14 de novembro de 2023. A fiscalização dos atos do ofício é dever permanente, indelegável e contínuo, decorrente dos artigos 21 e 30 da Lei nº 8.935/1994. Considerar que o titular somente toma ciência de gravíssimos erros formais quase dois anos após a prática do ato decorre unicamente de sua própria desorganização administrativa, configurando fundamento legítimo para atestar a manifesta falta de presteza funcional. 2.4. Da inocorrência de omissão sobre a prova oral e da caracterização de Luciano Bezerra Cavalcanti como preposto de fato Sustenta o embargante que a sentença foi omissa por não exonerar o delegatário após o noticiante declarar que tratou das minutas e da promessa de desconto com Luciano Bezerra Cavalcanti, aduzindo obscuridade na figuração deste como "preposto de fato". A fundamentação da sentença é exaustiva ao refutar essa tese. O titular da delegação notarial detém o dever de fiscalizar todos aqueles que exercem funções no interesse da serventia perante a coletividade, respondendo por culpa in vigilando pela atuação de intermediadores informais que recolhem assinaturas, negociam atos e entregam minutas oficiais aos usuários. O fato de o usuário ter mantido contato exclusivo com o irmão do delegatário apenas corroborou a procedência da infração disciplinar tipificada no artigo 30, inciso II, da Lei Federal nº 8.935/1994 c/c o artigo 88 do Código de Normas da CGJ/PB (ID 161918023, p. 12-14), demonstrando a negligência no controle e na gestão dos canais de atendimento da serventia. 2.5. Da materialidade da cobrança indevida e do custeio da rerratificação Alega a defesa que a infração do artigo 31, inciso III, da Lei nº 8.935/1994 seria obscura porque os valores pagos a maior foram recebidos pelo Cartório Eunápio Torres, bem como que a sentença foi contraditória ao afirmar ônus ao usuário quando a rerratificação foi custeada pelo delegatário. Os argumentos desconsideram a realidade fática dos autos. O desembolso inicial suportado indevidamente pelo usuário decorreu diretamente do preenchimento culposo da guia de recolhimento elaborada pela serventia de Cepilho. Foi esse lançamento viciado que gerou a exigência pecuniária indevida e impôs ao jurisdicionado a necessidade de obter posterior reembolso. Outrossim, a alusão a "novos ônus documentais e financeiros ao usuário" contempla o quadro de despesas acessórias, deslocamentos, obtenção de certidões e atraso de meses no aperfeiçoamento da partilha, de sorte que a quitação pontual da taxa de emolumento da rerratificação no importe de R$ 204,07 não desnatura a lesividade prática gerada aos herdeiros. 2.6. Da análise global das exigências da nota devolutiva e da inocorrência de bis in idem O embargante requer o fracionamento item a item das doze exigências da nota devolutiva e argui a existência de bis in idem no cômputo do erro da guia para tipificar violação normativa e cobrança indevida. A sentença transcreveu integralmente as doze notas e fundamentou que a imensa maioria delas decorreu de imperícia técnica de redação do ato notarial (divergência na data do óbito, ausência de qualificação completa, divergência na descrição da matrícula e omissão na partilha de fração de imóvel). O julgador não está obrigado a responder como se questionário fosse cada linha da peça, bastando fundamentar adequadamente as razões de seu convencimento. De igual modo, inexiste bis in idem. O preenchimento da guia com base tributável de quatrocentos e noventa e nove milhões de reais violou a técnica registral (artigo 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994) e simultaneamente produziu a cobrança indevida de valores perante o usuário (artigo 31, inciso III, da mesma Lei). Tratando-se de tipos com núcleos normativos autônomos e tutela de bens jurídicos diversos, revela-se plenamente válida a subsunção cumulativa, notadamente quando aplicada sanção única no piso da escala penal (repreensão). 2.7. Da harmonização da capitulação normativa no Código de Normas da CGJ/PB No que tange à capitulação da infração no âmbito do Código de Normas da CGJ/PB, assiste razão ao embargante estritamente para fins de esclarecimento e saneamento de mero erro material textual. Na fundamentação da decisão saneadora fez-se menção ao "artigo 88, V, do CNE/PB", ao passo que no corpo analítico do mérito adotou-se o "artigo 88, I, do CNE". Esclarece-se que a infração de descumprimento de prescrições legais e normativas encontra correspondência literal no inciso I do artigo 88 do referido Código, correspondente ao artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.935/1994. Por sua vez, a infração aos deveres funcionais de urbanidade e presteza assenta-se no inciso V do mencionado artigo 88. A correção da remissão numérica textual não altera a moldura fática imputada desde a instauração da sindicância, inexistindo surpresa defensiva ou qualquer efeito infringente. 2.8. Da regularidade da dosimetria e suficiência da motivação Por derradeiro, não prospera a alegação de omissão na dosimetria. O Juízo Corregedor sopesou expressamente a ausência de dolo e a recomposição patrimonial levada a cabo como fatores atenuantes determinantes para afastar a suspensão preventiva e a perda da delegação, graduando a sanção no piso legal absoluto de repreensão escrita. A gravidade do erro formal e a precariedade da fiscalização sobre intermediários impedem a transmutação da censura em mera recomendação, sob pena de esvaziamento da função pedagógica e disciplinar da fiscalização correcional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração apenas para sanar o erro material de remissão numérica e esclarecer a harmonização dos incisos I e V do artigo 88 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB aos respectivos tipos infracionais apurados, sem qualquer atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente a pena de repreensão por escrito aplicada a Fábio Bezerra Cavalcanti. Publicação e registro eletrônicos. Intime o processado Fábio Bezerra Cavalcanti, na pessoa de seu advogado constituído. Remeta cópia desta decisão à egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, solicitando-se a respectiva juntada aos autos do Pedido de Providências nº 0001270-29.2024.2.00.0815 para fins de ciência. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Corregedora Permanente