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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
Processo nº 0800562-83.2026.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). DECIDO. Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte Exequente foi intimada a acerca da decisão de Id 173134913, que determinou que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, a parte Autora/Exequente não cumpriu tal determinação, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro art. 53, Lei n° (9.099/95), nos arts. 801, parágrafe o único c/c art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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