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0800562-79.2022.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800562-79.2022.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FRANCISCA VICENTE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, em decorrência do título executivo judicial consubstanciado na decisão monocrática de ID 93720914, que reformou a sentença de primeiro grau (ID 85692165) para declarar a nulidade/inexistência da avença bancária impugnada e a inexigibilidade dos descontos correlatos, condenar a instituição financeira demandada à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (com correção monetária e juros moratórios desde os respectivos desembolsos), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (acrescida de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir daquele julgado), determinar que os valores depositados na conta da autora fossem abatidos/compensados dos créditos da condenação, afastar a penalidade por litigância de má-fé e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o montante apurado. O referido acórdão operou o trânsito em julgado em 09/07/2024 (ID 93720916). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença pleiteando a quantia total de R$ 61.989,14, sendo R$ 45.384,90 a título de danos materiais decorrentes de repetição dobrada com encargos, R$ 8.518,70 referente aos danos morais atualizados e R$ 8.085,54 atinente aos honorários sucumbenciais de 15% (Id. 105042235, Id. 105042236, Id. 105042238 e Id. 105042240), requerendo, outrossim, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito da promovente, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Id. 61200404 e Id. 105042240). Instada ao pagamento voluntário, a instituição financeira executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 113594981 e 113594982), sustentando a existência de manifesto excesso de execução no importe de R$ 55.298,08, apontando como incontroverso o valor de R$ 6.691,06 atinente aos danos morais, sob o argumento de que a autora não comprovou documentalmente os descontos materiais e que os créditos recebidos superam os débitos havidos. Ato contínuo, o executado efetuou o depósito judicial em dinheiro de R$ 24.513,95 (ID 113619168) e o depósito complementar de R$ 37.475,19 (ID 114753265), perfazendo a garantia integral do juízo no montante de R$ 61.989,14 vinculado à conta judicial nº 901093505. A parte exequente apresentou manifestação refutando a impugnação e pugnando pelo prosseguimento da execução pelo valor originário (IDs 116811418 e 116811423). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração (ID 126442216), o órgão técnico devolveu o feito sem a elaboração de contas (IDs 160692733 e 160692734), certificando a iliquidez do título quanto à verba material em razão da ausência de comprovação documental dos descontos alegados pela exequente. Intimada para se manifestar sobre a certidão da contadoria (IDs 160765092 e 160765093), a parte exequente peticionou reiterando a juntada dos mesmos extratos bancários que já repousavam nos autos (IDs 162185370, 162185371 e 162185372), sem colacionar novos documentos ou apresentar planilha retificada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a impugnação é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, não existindo fato jurídico relevante que dependa da produção de outras provas, impõe-se o julgamento imediato do incidente, ante a suficiência do acervo probatório e documental acostado aos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da liquidez do título executivo judicial, à existência de saldo exequível a título de danos materiais em face da compensação expressamente ordenada no título executivo, bem como à fixação do valor remanescente incontroverso e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando detalhadamente os autos e os extratos bancários encartados (IDs 62709000 e 105042239), verifica-se que a pretensão executiva material deduzida pela autora padece de vício substantivo intransponível. Com efeito, a planilha inaugural da execução (ID 105042236) incluiu 19 parcelas fictícias de R$ 379,80 e 5 parcelas de R$ 570,75, as quais não encontram nenhum respaldo nos extratos da conta bancária da promovente (agência nº 5774, conta-corrente nº 6468-8). De fato, os extratos coligidos demonstram que foram efetivamente debitadas da conta da autora apenas 7 parcelas de R$ 142,82 relativas ao contrato nº 417822515, além de encargos moratórios esparsos (IDs. 62709000 e 105042239), totalizando um desembolso real aproximado de R$ 1.500,00 que, mesmo após a dobra legal e atualização monetária, alcançaria cerca de R$ 3.000,00 a R$ 3.500,00. Por outro lado, o título judicial transitado em julgado determinou expressamente: "Os valores depositados na conta da autora devem ser abatidos dos créditos decorrentes da condenação" (ID 93720914). Além disso, os referidos documentos comprovam que a parte autora recebeu diretamente em sua conta bancária a disponibilização dos seguintes montantes a título de empréstimos mútuos: R$ 1.100,00 em 18/09/2020 (Doc. 7822515), R$ 4.636,18 em 15/04/2021 (Doc. 2584809) e R$ 70,36 em 08/06/2021 (Doc. 6637669), perfazendo um total creditado e usufruído de R$ 5.806,54. Assim, operando-se a compensação obrigatória determinada pela coisa julgada, o montante creditado em benefício da autora (R$ 5.806,54) supera e absorve integralmente a soma dos descontos comprovados (mesmo sob a dobra legal), restando o saldo exequível a título de dano material integralmente zerado. Nesse cenário, a execução remanesce adstrita à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. A conta apresentada pelo Banco Bradesco (IDs 113594981 e 113594982) apurou com exatidão a atualização do dano moral (R$ 5.000,00 com correção pelo INPC a partir de 05/06/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso), totalizando o montante incontroverso de R$ 6.691,06 na data-base de maio/2025. Todavia, a memória de cálculo do banco executado omitiu os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados pelo acórdão sobre o proveito econômico apurado. Destarte, fazendo incidir o percentual de 15% sobre o crédito moral líquido liquidado (15% sobre R$ 6.691,06), apura-se a verba honorária sucumbencial de R$ 1.003,66, perfazendo o montante global exequendo devido de R$ 7.694,72 (na data-base de maio/2025). Considerando que o executado garantiu integralmente o juízo depositando em dinheiro o valor de R$ 61.989,14 (IDs 113619168 e 114753265), expedidos os alvarás para quitação do crédito exequendo no valor homologado de R$ 7.694,72 (acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde os depósitos), o saldo remanescente excedente deve ser restituído à instituição bancária. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que resulta na redução da quantia executada gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. TEMA REPETITIVO STJ Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. — Paradigma: REsp 1134186/RS. No mesmo sentido, a base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Desse modo, tendo sido decotado expressivo excesso de execução (superior a R$ 54.000,00), impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, fixados em 10% sobre o excesso apurado, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 113594981) para reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO e fixar o montante global exequendo em R$ 7.694,72 (sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), homologando os cálculos do executado, em razão do flagrante excesso demonstrado. Ao mesmo passo, considerando que os valores depositados são suficientes para adimplir a execução, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação e do decote do excesso, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais do incidente em favor dos patronos do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas finais satisfeitas (ID 102852710). Preclusa esta decisão, determino: 1. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, com os devidos acréscimos e rendimentos legais proporcionais auferidos desde as respectivas datas de depósito, na seguinte conformidade: 1.1. Em favor da exequente FRANCISCA VICENTE DA SILVA, no montante líquido de 70% da condenação moral (R$ 4.683,74 + rendimentos proporcionais da conta judicial); 1.2. Em favor dos advogados da exequente, correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 1.003,66 (+ rendimentos proporcionais) cumulados com a retenção/destaque de 30% dos honorários contratuais sobre o crédito da autora (R$ 2.007,32 + rendimentos proporcionais), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (IDs. 61200404 e 105042240); 2. Após a dedução dos interiores anteriores, expeça-se alvará em favor do executado, referente ao saldo remanescente. 3. Cumpridas todas as diligências anteriores, e com a efetivação das transferências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800562-79.2022.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FRANCISCA VICENTE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, em decorrência do título executivo judicial consubstanciado na decisão monocrática de ID 93720914, que reformou a sentença de primeiro grau (ID 85692165) para declarar a nulidade/inexistência da avença bancária impugnada e a inexigibilidade dos descontos correlatos, condenar a instituição financeira demandada à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (com correção monetária e juros moratórios desde os respectivos desembolsos), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (acrescida de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir daquele julgado), determinar que os valores depositados na conta da autora fossem abatidos/compensados dos créditos da condenação, afastar a penalidade por litigância de má-fé e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o montante apurado. O referido acórdão operou o trânsito em julgado em 09/07/2024 (ID 93720916). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença pleiteando a quantia total de R$ 61.989,14, sendo R$ 45.384,90 a título de danos materiais decorrentes de repetição dobrada com encargos, R$ 8.518,70 referente aos danos morais atualizados e R$ 8.085,54 atinente aos honorários sucumbenciais de 15% (Id. 105042235, Id. 105042236, Id. 105042238 e Id. 105042240), requerendo, outrossim, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito da promovente, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Id. 61200404 e Id. 105042240). Instada ao pagamento voluntário, a instituição financeira executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 113594981 e 113594982), sustentando a existência de manifesto excesso de execução no importe de R$ 55.298,08, apontando como incontroverso o valor de R$ 6.691,06 atinente aos danos morais, sob o argumento de que a autora não comprovou documentalmente os descontos materiais e que os créditos recebidos superam os débitos havidos. Ato contínuo, o executado efetuou o depósito judicial em dinheiro de R$ 24.513,95 (ID 113619168) e o depósito complementar de R$ 37.475,19 (ID 114753265), perfazendo a garantia integral do juízo no montante de R$ 61.989,14 vinculado à conta judicial nº 901093505. A parte exequente apresentou manifestação refutando a impugnação e pugnando pelo prosseguimento da execução pelo valor originário (IDs 116811418 e 116811423). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração (ID 126442216), o órgão técnico devolveu o feito sem a elaboração de contas (IDs 160692733 e 160692734), certificando a iliquidez do título quanto à verba material em razão da ausência de comprovação documental dos descontos alegados pela exequente. Intimada para se manifestar sobre a certidão da contadoria (IDs 160765092 e 160765093), a parte exequente peticionou reiterando a juntada dos mesmos extratos bancários que já repousavam nos autos (IDs 162185370, 162185371 e 162185372), sem colacionar novos documentos ou apresentar planilha retificada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a impugnação é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, não existindo fato jurídico relevante que dependa da produção de outras provas, impõe-se o julgamento imediato do incidente, ante a suficiência do acervo probatório e documental acostado aos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da liquidez do título executivo judicial, à existência de saldo exequível a título de danos materiais em face da compensação expressamente ordenada no título executivo, bem como à fixação do valor remanescente incontroverso e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando detalhadamente os autos e os extratos bancários encartados (IDs 62709000 e 105042239), verifica-se que a pretensão executiva material deduzida pela autora padece de vício substantivo intransponível. Com efeito, a planilha inaugural da execução (ID 105042236) incluiu 19 parcelas fictícias de R$ 379,80 e 5 parcelas de R$ 570,75, as quais não encontram nenhum respaldo nos extratos da conta bancária da promovente (agência nº 5774, conta-corrente nº 6468-8). De fato, os extratos coligidos demonstram que foram efetivamente debitadas da conta da autora apenas 7 parcelas de R$ 142,82 relativas ao contrato nº 417822515, além de encargos moratórios esparsos (IDs. 62709000 e 105042239), totalizando um desembolso real aproximado de R$ 1.500,00 que, mesmo após a dobra legal e atualização monetária, alcançaria cerca de R$ 3.000,00 a R$ 3.500,00. Por outro lado, o título judicial transitado em julgado determinou expressamente: "Os valores depositados na conta da autora devem ser abatidos dos créditos decorrentes da condenação" (ID 93720914). Além disso, os referidos documentos comprovam que a parte autora recebeu diretamente em sua conta bancária a disponibilização dos seguintes montantes a título de empréstimos mútuos: R$ 1.100,00 em 18/09/2020 (Doc. 7822515), R$ 4.636,18 em 15/04/2021 (Doc. 2584809) e R$ 70,36 em 08/06/2021 (Doc. 6637669), perfazendo um total creditado e usufruído de R$ 5.806,54. Assim, operando-se a compensação obrigatória determinada pela coisa julgada, o montante creditado em benefício da autora (R$ 5.806,54) supera e absorve integralmente a soma dos descontos comprovados (mesmo sob a dobra legal), restando o saldo exequível a título de dano material integralmente zerado. Nesse cenário, a execução remanesce adstrita à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. A conta apresentada pelo Banco Bradesco (IDs 113594981 e 113594982) apurou com exatidão a atualização do dano moral (R$ 5.000,00 com correção pelo INPC a partir de 05/06/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso), totalizando o montante incontroverso de R$ 6.691,06 na data-base de maio/2025. Todavia, a memória de cálculo do banco executado omitiu os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados pelo acórdão sobre o proveito econômico apurado. Destarte, fazendo incidir o percentual de 15% sobre o crédito moral líquido liquidado (15% sobre R$ 6.691,06), apura-se a verba honorária sucumbencial de R$ 1.003,66, perfazendo o montante global exequendo devido de R$ 7.694,72 (na data-base de maio/2025). Considerando que o executado garantiu integralmente o juízo depositando em dinheiro o valor de R$ 61.989,14 (IDs 113619168 e 114753265), expedidos os alvarás para quitação do crédito exequendo no valor homologado de R$ 7.694,72 (acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde os depósitos), o saldo remanescente excedente deve ser restituído à instituição bancária. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que resulta na redução da quantia executada gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. TEMA REPETITIVO STJ Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. — Paradigma: REsp 1134186/RS. No mesmo sentido, a base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Desse modo, tendo sido decotado expressivo excesso de execução (superior a R$ 54.000,00), impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, fixados em 10% sobre o excesso apurado, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 113594981) para reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO e fixar o montante global exequendo em R$ 7.694,72 (sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), homologando os cálculos do executado, em razão do flagrante excesso demonstrado. Ao mesmo passo, considerando que os valores depositados são suficientes para adimplir a execução, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação e do decote do excesso, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais do incidente em favor dos patronos do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas finais satisfeitas (ID 102852710). Preclusa esta decisão, determino: 1. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, com os devidos acréscimos e rendimentos legais proporcionais auferidos desde as respectivas datas de depósito, na seguinte conformidade: 1.1. Em favor da exequente FRANCISCA VICENTE DA SILVA, no montante líquido de 70% da condenação moral (R$ 4.683,74 + rendimentos proporcionais da conta judicial); 1.2. Em favor dos advogados da exequente, correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 1.003,66 (+ rendimentos proporcionais) cumulados com a retenção/destaque de 30% dos honorários contratuais sobre o crédito da autora (R$ 2.007,32 + rendimentos proporcionais), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (IDs. 61200404 e 105042240); 2. Após a dedução dos interiores anteriores, expeça-se alvará em favor do executado, referente ao saldo remanescente. 3. Cumpridas todas as diligências anteriores, e com a efetivação das transferências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito

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