2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo:0800561-92.2024.8.19.0018 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO CHAGAS DA SILVA RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo:0800561-92.2024.8.19.0018 Recebo os Embargos de Declaração ao índice 273387126, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, nota-se que, em síntese, o embargante alega omissão/contradição na sentençae nulidade das intimações posteriores ao julgado. Contrarrazões pelo embargado ao índice 275679015, em que, em síntese, controverte os argumentos do embargante, com pedido, ao final, de não provimento dos declaratórios. Em específico, o embargante argumenta: 1)Nulidade de intimações (acúmulo de impugnações - intimações anteriores e posteriores à sentença):afirma que as últimas intimações regulares do INSS se deram na pessoa de seu representante processual (PRF2), que ocorreram em 26/05/2025 e 20/10/2025, a primeira em relação ao despacho que determinou especificação de provas pelas partes, e a segunda quanto à decisão que decretou a revelia do ente, diante da não comprovação de pagamento dos honorários periciais. Aduz que adecisão de índice 212937235, que determinou a comprovação do pagamento dos honorários periciais, sob pena de revelia, padece de nulidade, pois o INSS não foi intimado por meio da PRF2, de modo que a intimação foi encaminhada a pessoa com cadastro de advogado e ao "INSS" por meio de diário oficial. Acrescenta que a sentença também padece de nulidade, pois a intimação não foi feita na pessoa do representante processual (PRF2). Foi encaminhada via Diário de Justiça Eletrônico e via sistema ao "INSS". Complementa que houve mais uma intimação nula a respeito dadecisão 267676385, que reiterou a determinação de cumprimento da antecipação de tutela, deferida na sentença, sob pena de multa diária. A intimação foi encaminhada para "INSS" por diário de justiça eletrônico, novamente não intimada a PRF2. Conclui o ponto ao afirmar que a última intimação, encaminhada por mandado, também padece de nulidade, pois não foi recebida por procurador federal, mas por servidor da Gerência Executiva do INSS em Campos (SADJ/GEXCGT/SRSEIII/RJ), conforme certidão do id 270067671 e documentos anexos. A PRF2 somente tomou conhecimento a posteriori, por provocação administrativa do INSS, evidenciando a nulidade da intimação. Esclarece que o cadastro processual do polo passivo está equivocado. O réu (INSS) foi cadastrado vinculado a pessoa com cadastro de advogado, quando deveria estar vinculado ao seu representante processual nos termos da lei - a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2). Por fim, invoca o teor do informativo 801 do Tribunal Superior; 2)Nulidade da sentença em razão de imbróglio administrativo relativo a dotação orçamentária para pagamento de honorários periciais: Argumenta que os direitos previdenciários são indisponíveis, pelo que não há se determinar a revelia, com seus efeitos materiais, em desfavor da Fazenda. Aduz que a prova médico-pericial é imprescindível, e que se trata de cerceamento de defesa. Acrescenta que a perícia administrativa oficial goza de presunção de veracidade, de modo que apenas prova cabal, consistente em laudo por perito equidistante que evidencie as razões de seu convencimento, expondo claramente os dados apurados, pode afastar a conclusão da perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3)Omissão na sentença quanto à alegada ausência de menção expressa sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC n. 136/25. No ponto, afirma que foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025 que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic nas condenações à Fazenda Pública após 09/2025. Argumenta que se por um lado a norma constitucional específica sobre a matéria foi então revogada, por outro lado, não foi expressamente prevista outra disposição normativa específica para as condenações da Fazenda Pública até o momento, de modo que, conforme alega, a melhor interpretação para preencher essa lacuna normativa envolve a aplicação da regra geral do Código Civil na atual redação dos artigos 389 e 406. Ao final, formulou requerimento no sentido de quanto aos consectários legais em demanda previdenciária a partir da vigência da EC 136/2025 (09/2025), o INSS requer a aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ, sendo a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC. Em demanda envolvendo benefício assistencial aplica-se o IPCA-E (Tema 905, STJ); 4)Em requerimento diverso, questiona a aplicação da SELIC quando não há mora da Fazenda. De modo que, conforme alega, a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC. O ente público, então, somente foi constituído em mora em momento bastante posterior à vigência da EC nº 113/21, qual seja: 08 de dezembro de 2021, pelo que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC. Ao final, pugnou seja esclarecida a forma de aplicação da taxa SELIC no período de vigência da Ec 113/21 (apenas a contar da citação). 1.1 - No que se refere à tese de nulidade de decisões e, ao cabo, da própria sentença, em razão de alegada falha nasintimações anteriores à sentença: Não merece prosperar o argumento do embargante. A uma, a decisão proferida ao índice 212937235, apenas reconhece a inércia da embargante, com consequente determinação de sua nova intimação para o pagamento dos honorários periciais. Com efeito, esta mesma decisão menciona determinação anterior (índice 8488363) de citação e intimação da ré-embargante para pagamento dos honorários, no contexto do reconhecimento de sua contumácia. Análise da anterior manifestação do juízo (índice 8488363), dá conta de que não foi deferida a antecipação de tutela requerida pelo autor-embargado, bem como que se determinou, no mesmo ato, a citação e intimação do ente-embargante. Deveras, o ato foi cumprido através do mandado expedido ao índice 152381890 - ato complexo, no bojo do qual consta não só a citação, mas a intimação para o depósito dos honorários periciais, cujo pagamento é objeto dos declaratórios. Devidamente cumprido, a ré-embargante veio ao feito através da contestação apresentada ao índice 155793540. Mais: uma vez declarada a perda da prova pericial, as partes foram instadas a se manifestarem em alegações finais, conforme determinação exarada ao índice 219242401. No que se refere à ré-embargante, a intimação correspondente a esta decisão foi direcionada às mesmas vias ora questionadas, índice 219497378, ao que à época a embargante se manifestou tempestivamente através do petitório juntado ao índice 237786719, devidamente subscrito por procurador federal. Cediço, portanto, que se trata de caso claro de preclusão, ainda que em desfavor da Fazenda, que, em que pese ostentar prerrogativas especiais, ainda assim está sujeita à paridade de armas em demandas como a presente. Trata-se de entendimento diversas vezes reconhecido no âmbito dos Tribunais Superiores, como se nota: "(...) 1. Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.492 - SC (2014/0295623-0), j. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/10/14)." Diante de todo o exposto, não há se falar em nulidade da sentença pelas razões invocadas pela embargante, circunstância também já endossada pela jurisprudência do STJ. "(...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do ente público nos autos caracteriza ciência inequívoca do ato processual suprindo, inclusive, a necessidade de sua intimação pessoal. Precedentes do STJ (...)". (AgRg no REsp1176214/SP, Rel. Min.RIBEIRO DANTAS). 1.2 - Quanto às alegadas nulidades deintimações posteriores à sentença: No que se referem às intimações posteriores à sentença, melhor sorte não assiste à ré-embargante. Ao início, diante do acúmulo de impugnações levado a efeito pela ré-embargante no bojo dos declaratórios, cumpre mencionar que a jurisprudência não o veda, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpretado/flexibilizado pelo STJ como se nota no trecho a seguir: "(...) 6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. (...)" (REsp 1.628.773 - GO (2016/0255170-0), Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 21/05/19). Em verdade, a embargante, ao mesmo tempo em que impugnou a sentença, arrazoou pela nulidade de intimações posteriores a ela (é dizer: alegou nulidade de atos processuais de intimação, os quais, por óbvio, não são decisão judicial). Trata-se de insurgência que encontra previsão no ordenamento (art. 272, (sec)(sec) 8º e 9º, c/c art. 278, todos do CPC), de modo que, já que cabível, se passa a analisá-la. Diferente do que se apurou no capítulo anterior quanto às intimações anteriores à sentença de mérito, aqui a Fazenda se insurge de maneira tempestiva, na primeira oportunidade e em preliminar logo em sua primeira manifestação após a ocorrência dos atos que alega padecerem de nulidade. A dinâmica, portanto, não enseja declaração de preclusão, como ocorreu no capítulo anterior. Entretanto, o mérito da irresignação por igual não merece acolhimento, apesar de por razões distintas. Tal qual alega, é fato que, após a sentença, as intimações direcionadas à ré-embargante se deram em pessoa de advogado e em pessoa natural qualificada no âmbito da certidão de cumprimento do mandado respectivo (índice 263923804 e 267702527, além de por OJA, índice 270067671). Conforme ressaltado pela ré-embargante, o recebedor do mandado, qualificado ao índice 270067671, não ostenta o cargo de procurador federal. Não obstante, o servidor ali qualificado, por admissão da própria embargante, ostente cargo executivo no âmbito da autarquia aqui representada pela procuradoria federal (INSS). Trata-se de recebedor apto para a ciência de ordem de obrigação de fazer, que ostenta natureza distinta do recebimento de intimações para a realização de atos processuais. A distinção já é reconhecida pela jurisprudência, como se nota: "(...) 2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento (...) (TRF 3ª Região, AI n.º 0007108-80.2008.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)." De modo que é descabido o argumento de que as intimações para o estabelecimento de benefício deveriam ter sido direcionadas à procuradoria. Não obstante, no que se referem às intimações das decisões respectivas em si (de obrigação de fazer), assiste razão à Fazenda, no que se refere à adequação do destinatário e dos mecanismos eletrônicos de intimação: os atos devem ser direcionados à procuradoria. Assim, em que pese não haver nulidade, cabe correção. 2.1 - No que se refere à alegação de nulidade da sentença em razão de imbróglio administrativo relativo a dotação orçamentária para pagamento de honorários periciais: Não merece prosperar a alegação da ré-embargante quanto ao ponto. Imbróglio administrativo interno que a ré-embargante usa como fundamento tanto para o descumprimento tempestivo de ordem judicial devidamente fundamentada, quanto para pleitear nulidade de sentença de mérito. Com efeito, a alegada ausência de dotação orçamentária para o pagamento de honorários periciais de maneira tempestiva apenas foi informada agora. Ademais, não se pode prestigiar falha interna, administrativa do ente-réu, em detrimento de direito alimentar, como ressaltado, inclusive, pela própria ré-embargante em suas razões. O direito indisponível realçado pela ré-embargante é titularizado não por ela, mas pelo autor-embargado, de modo que o argumento da indisponibilidade do direito para justificar o atraso em sua prestação se mostra, "in casu", flagramente contraditório. No que se refere à alegação de que não cabe revelia, em razão da indisponibilidade do direito discutido, a norma do art. 345, II, do CPC, não é a razão única do julgamento em seu desfavor. É dizer: o juízo não se limitou, quando da apreciação do mérito, em tomar por verdadeiras todas as afirmativas do autor-embargado, em razão da desídia da ré. De modo que não há se confundir os efeitos materiais da revelia com o princípio do livre convencimento motivado. Ademais, as normas do art. 129-A e incisos da Lei 8.213/91, que a ré-embargante combina com a do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88 para arguir cerceamento de defesa, devem ser ponderadas com o que já se ressaltou: Em ponderação de princípios, não seria razoável e nem proporcional que o autor-embargado permanecesse sem o benefício pleiteado, que ostenta natureza alimentar, tampouco que o juízo aguardasse o fim da inércia da ré-embargante para apreciar direito cuja violação foi trazida ao Judiciário, mormente quando lastreado por prova suficiente, não devidamente infirmada pela ré-embargante de maneira tempestiva. Inteligência dos arts. 489, (sec) 1º, inciso IV, CPC, c/c 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88. 3 e 4- Quanto à alegada omissão na sentença quanto à ausência de menção expressa sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC n. 136/25,bem como alegada incorreção daaplicação da SELIC quando não há mora da Fazenda: Aglutinam-se as últimas duas teses da ré-embargante, para, em arremate, realçar que não há se falar em contradição, obscuridade ou omissão tais quais previstas no art. 1022 e incisos do CPC, quando as teses do embargante dizem respeito a uma alegada 'irregularidade'/imprecisão da conclusão a que chegou o julgador, após cognição exauriente, no cotejo da prova dos autos. Em verdade, as teses do embargante representam alegação de "error in judicando", na medida em que discordam da convicção expressa na sentença atacada. Por certo, neste prisma, a via estreita dos embargos declaratórios é inadequada ao que pretende, já que não há qualquer contradição interna no julgado, que é coeso e devidamente fundamentado, em respeito à norma do art. 93, IX, da CF/88. Ante todo o exposto,NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO, e, entretanto,DETERMINO, DE OFÍCIO,QUE SE CORRIJAM O DESTINATÁRIO E OS MEIOS DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO POLO PASSIVO, PARA QUE CONSTE A PROCURADORIA RESPECTIVA (PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - PRF2/AGU). No mais,MANTENHO A SENTENÇA ATACADA CONFORME LANÇADA, ASSIM COMO AS DECISÕES POSTERIORES A ELA, que não merecem reforma na medida em que a intimação pessoal do ente-réu tal qual realizada no bojo deste feito é válida para efeito de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do que se fundamentou. P.I. Ciência à ré-embargante (após a correção do destinatário das intimações no sistema informatizado). CONCEIÇÃO DE MACABU, 15 de setembro de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular