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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800561-53.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: SINORANDIA MAIA RABELO DEMANDADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por SINORANDIA MAIA RABELO em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP, partes já qualificadas nos autos. A autora narra que realizou cadastro na plataforma da empresa ré com o objetivo de exercer a atividade profissional de motorista de aplicativo. Alega que, de forma indevida e abrupta, seu cadastro foi recusado e bloqueado sob a justificativa de que constavam registros de antecedentes criminais em seu nome. Afirma que a informação foi interpretada de forma equivocada pela plataforma, pois o processo criminal apontado (uma Carta Precatória) refere-se a um caso em que ela figura como vítima de violência doméstica, e não como acusada. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, enviando certidões de objeto e pé e de antecedentes criminais negativas, mas a demanda não foi resolvida. Pede a análise do seu cadastro na plataforma e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi anteriormente deferida para determinar a reanálise do cadastro. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo/SP, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o bloqueio ocorreu em exercício regular de direito e em seus Termos de Uso, ante a identificação de risco em sistema automatizado de compliance. Afirmou que não há relação de consumo, que vigora a liberdade de contratar e que inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento e exercício de uma prerrogativa contratual. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela ré. No que tange à incompetência territorial, denota-se que o contrato firmado entre as partes é de adesão. A imposição de cláusula de eleição de foro em comarca distante (São Paulo/SP) da residência da autora (São José de Ribamar/MA) configura nítida abusividade, pois inviabiliza o acesso à Justiça e o pleno exercício do direito de defesa, devendo ser reconhecida a sua nulidade, mesmo sob a ótica do Direito Civil (art. 424 do Código Civil). Pelo mesmo fundamento, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. A ré não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada pela autora. Ao revés, o próprio bloqueio de sua ferramenta de trabalho reforça a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus filhos. A questão de mérito cinge-se a definir se a recusa e o bloqueio do cadastro da autora na plataforma foram atos lícitos e, em caso negativo, se geraram danos morais passíveis de compensação. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes não seja estritamente de consumo, possuindo natureza civil e comercial, isso não afasta a incidência dos princípios basilares dos contratos, em especial a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC). A liberdade de contratar da requerida não é absoluta e encontra limite na proibição do abuso de direito (art. 187 do CC). É fato incontroverso que a ré bloqueou o acesso da autora sob a alegação de existência de "antecedentes criminais". A justificativa apresentada pela 99 Taxis – baseada exclusivamente em uma varredura automatizada de dados – não afasta sua responsabilidade. A falha na prestação do serviço é manifesta. Reter o acesso de uma trabalhadora com base em uma leitura algorítmica falha, que confunde a figura da vítima com a do agressor em uma ação penal, configura ato abusivo. Caberia à ré, especialmente após ser contatada administrativamente pela autora com as certidões negativas e de objeto e pé, realizar uma verificação humana e corrigir o equívoco. Ao invés disso, a empresa optou por manter a exclusão injustificada, revitimizando a autora. Negar o direito ao trabalho lícito a uma mulher sob o argumento de que seu nome consta em um processo no qual ela foi a vítima ofendida é uma conduta discriminatória, desarrazoada e que viola frontalmente a dignidade da pessoa humana. No tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, ensejando justa reparação. A retenção arbitrária e o impedimento ao trabalho geram angústia, aflição e uma grave sensação de impotência. Ser taxada de "criminosa" pelo sistema de uma empresa, mesmo comprovando a sua inocência e a sua real condição de vítima, gera abalo psicológico severo e inviabiliza a sua subsistência profissional e familiar. Sobre a responsabilidade das plataformas e o dever de indenizar nestas circunstâncias, a jurisprudência é clara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DE ¿MOTORISTA PARCEIRO¿ DA PLATAFORMA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA DE SEGURANÇA DA EMPRESA IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CRIMINAL EM NOME DO AUTOR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE PRETENDE A REATIVAÇÃO E A INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS RESULTANTES DE TAL EXCLUSÃO, ESTES ÚLTIMOS QUANTIFICADOS EM R$ 25.000,00. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE . CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. EM CONSULTA AO SITE DO TJRJ VERIFICA-SE QUE A AÇÃO PENAL DISTRIBUIDA EM NOME DO AUTOR FOI ARQUIVADA SEM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUTOR COLACIONOU AOS AUTOS CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO PODE SE ESCORAR EM ABUSO DE DIREITO, DE MODO A SE DISCRIMINAR DETERMINADO MOTORISTA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA . PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 10.000,00, POR SE ADEQUAR AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALINHANDO-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SENDO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO O VALOR POSTULADO PELO ORA RECORRENTE . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005688520228190202, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2023) (grifo nosso) Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: a reparatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo, sem gerar enriquecimento ilícito, bem como para desestimular falhas sistêmicas e discriminatórias pela ré. Considerando a gravidade da falha, reputo razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, que teve seus recursos e labor paralisados injustamente. O pedido não pode ser acolhido em sua totalidade (20 salários mínimos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência/liminar deferida, e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré, 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP, análise o cadastro da autora SINORANDIA MAIA RABELO em sua plataforma, abstendo-se de bloqueá-la novamente sob o mesmo fundamento (processo nº 0800906-73.2022.8.10.0052), sob pena de multa diária já fixada; b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023