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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800561-49.2024.8.20.5132 Polo ativo FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO PEDRO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800561-49.2024.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SÃO PEDRO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO. LEI MUNICIPAL N° 007/2012. FÉRIAS DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE DE 45 DIAS DE FÉRIAS A SER CONCEDIDA MEDIANTE DECRETO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias. 2 – Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – A Lei Municipal nº 007/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Pedro, em seu arts. 25 e 28 dispõe que os profissionais do magistério gozarão de 30 dias de férias anuais, podendo ser prorrogado para 45 dias, por meio de decreto. 4 – Inexistindo norma regulamentadora dos 45 dias de férias, portanto, não há que se falar em diferenças remuneratórias referentes a esse período, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809325-48.2024.8.20.5124, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 20 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE SÃO PEDRO, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Roberto de Oliveira, em face do Município de São Pedro, visando obter o pagamento do terço constitucional sob 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Aduz que ingressou no serviço público como professor em 17/04/2000, mantendo-se em sala de aula desde então. Sustenta que, em razão de ocupar cargo de magistério, goza do direito ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém o ente demandado só adimpliu o adicional de férias correspondente a 30 (trinta) dias. Requer a correção e pagamento dos valores atinentes ao terço constitucional de férias sob o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Citado, o Município se manteve inerte (ID 137386645). Intimado, o autor apresentou cópia da Lei Municipal 07/2012. Intimado para esclarecer sobre o Decreto Municipal que prorroga as férias para 45 (quarenta e cinco) dias, o autor informou que se trata de costume institucionalizado, requerendo o julgamento pela procedência. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma prevista no art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar no mérito, ressalto a ocorrência parcial de prescrição, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 19/06/2024 encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/06/2019. Passo a julgar o mérito. Assim estabelece a Lei Municipal 007/2012, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Município de São Pedro: Das Férias Art. 25 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias anuais, podendo ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco dias) a critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura, por meio de decreto. (...) Art. 27 - Independente da solicitação será pago ao ocupante do cargo na Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Art. 28 - Em cada período de doze meses de efetivo exercício no Magistério, o professor em atividade de docência ou de suporte padagógico goza de 30 (trinta) dias de férias, podendo ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco dias) de férias, conforme o art. 27, distribuídos nos períodos de recesso de acordo com o interesse da escola; e os demais integrantes do magistério. Art. 29 - O adicional pecuniário a que faz jus o servidor em virtude de férias deverá ser pago no mês em que o servidor gozar as férias ou na forma mais viável a critério do Poder Público Municipal. §1º Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, por ocasião das férias, farão jus a uma gratificação pecuniária referente à 1/3 (um terço) da remuneração do servidor. Analisando conjuntamente o art. 25 e art. 28 acima transcritos, vê-se que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores (Grupo Ocupacional do Magistério). No entanto, esse período pode ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias de férias, por meio de Decreto, pelos quais receberão o adicional de um terço sobre a remuneração do período. Logo, são garantidas aos professores, pelo Regime Único, trinta dias de férias, ficando a critério do Secretário de Educação a prorrogação para quarenta e cinco dias, condicionada, no entanto, a publicação de Decreto Municipal. Ademais, as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola ou dos professores. De igual modo, é garantido o terço de férias sobre a remuneração do servidor, a depender se serão trinta ou quarenta e cinco dias de férias. Contudo, no caso, verifico que não consta, ao menos nos autos ou em site municipal, Decreto Municipal prorrogando as férias para quarenta e cinco dias. Embora o autor sustente que o gozo desse período é uma prática consolidada, reiterável e estável, a legislação municipal exige, para esse fim, que a prorrogação seja feita por meio de Decreto. Além disso, em sua ficha funcional (ID 123919049), observo que suas férias são usufruídas sempre em períodos de 30 (trinta) dias, na maioria das vezes durante as férias escolares de janeiro, ressalvadas, algumas vezes, entre fevereiro e março. Todavia, em nenhum período há o registro de outros quinze dias de férias que justifique o recebimento do terço constitucional sobre esse valor, ainda que informalmente. No caso destes autos, portanto, não ficou comprovado o gozo de férias do período de 45 (quarenta e cinco) dias pelo autor, ainda que em desacordo com a legislação municipal. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se; II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO. LEI MUNICIPAL N° 007/2012. FÉRIAS DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE DE 45 DIAS DE FÉRIAS A SER CONCEDIDA MEDIANTE DECRETO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias. 2 – Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – A Lei Municipal nº 007/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Pedro, em seu arts. 25 e 28 dispõe que os profissionais do magistério gozarão de 30 dias de férias anuais, podendo ser prorrogado para 45 dias, por meio de decreto. 4 – Inexistindo norma regulamentadora dos 45 dias de férias, portanto, não há que se falar em diferenças remuneratórias referentes a esse período, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809325-48.2024.8.20.5124, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 20 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800561-49.2024.8.20.5132 Polo ativo FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO PEDRO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800561-49.2024.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SÃO PEDRO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO. LEI MUNICIPAL N° 007/2012. FÉRIAS DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE DE 45 DIAS DE FÉRIAS A SER CONCEDIDA MEDIANTE DECRETO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias. 2 – Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – A Lei Municipal nº 007/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Pedro, em seu arts. 25 e 28 dispõe que os profissionais do magistério gozarão de 30 dias de férias anuais, podendo ser prorrogado para 45 dias, por meio de decreto. 4 – Inexistindo norma regulamentadora dos 45 dias de férias, portanto, não há que se falar em diferenças remuneratórias referentes a esse período, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809325-48.2024.8.20.5124, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 20 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE SÃO PEDRO, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Roberto de Oliveira, em face do Município de São Pedro, visando obter o pagamento do terço constitucional sob 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Aduz que ingressou no serviço público como professor em 17/04/2000, mantendo-se em sala de aula desde então. Sustenta que, em razão de ocupar cargo de magistério, goza do direito ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém o ente demandado só adimpliu o adicional de férias correspondente a 30 (trinta) dias. Requer a correção e pagamento dos valores atinentes ao terço constitucional de férias sob o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Citado, o Município se manteve inerte (ID 137386645). Intimado, o autor apresentou cópia da Lei Municipal 07/2012. Intimado para esclarecer sobre o Decreto Municipal que prorroga as férias para 45 (quarenta e cinco) dias, o autor informou que se trata de costume institucionalizado, requerendo o julgamento pela procedência. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma prevista no art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar no mérito, ressalto a ocorrência parcial de prescrição, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 19/06/2024 encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/06/2019. Passo a julgar o mérito. Assim estabelece a Lei Municipal 007/2012, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Município de São Pedro: Das Férias Art. 25 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias anuais, podendo ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco dias) a critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura, por meio de decreto. (...) Art. 27 - Independente da solicitação será pago ao ocupante do cargo na Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Art. 28 - Em cada período de doze meses de efetivo exercício no Magistério, o professor em atividade de docência ou de suporte padagógico goza de 30 (trinta) dias de férias, podendo ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco dias) de férias, conforme o art. 27, distribuídos nos períodos de recesso de acordo com o interesse da escola; e os demais integrantes do magistério. Art. 29 - O adicional pecuniário a que faz jus o servidor em virtude de férias deverá ser pago no mês em que o servidor gozar as férias ou na forma mais viável a critério do Poder Público Municipal. §1º Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, por ocasião das férias, farão jus a uma gratificação pecuniária referente à 1/3 (um terço) da remuneração do servidor. Analisando conjuntamente o art. 25 e art. 28 acima transcritos, vê-se que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores (Grupo Ocupacional do Magistério). No entanto, esse período pode ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias de férias, por meio de Decreto, pelos quais receberão o adicional de um terço sobre a remuneração do período. Logo, são garantidas aos professores, pelo Regime Único, trinta dias de férias, ficando a critério do Secretário de Educação a prorrogação para quarenta e cinco dias, condicionada, no entanto, a publicação de Decreto Municipal. Ademais, as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola ou dos professores. De igual modo, é garantido o terço de férias sobre a remuneração do servidor, a depender se serão trinta ou quarenta e cinco dias de férias. Contudo, no caso, verifico que não consta, ao menos nos autos ou em site municipal, Decreto Municipal prorrogando as férias para quarenta e cinco dias. Embora o autor sustente que o gozo desse período é uma prática consolidada, reiterável e estável, a legislação municipal exige, para esse fim, que a prorrogação seja feita por meio de Decreto. Além disso, em sua ficha funcional (ID 123919049), observo que suas férias são usufruídas sempre em períodos de 30 (trinta) dias, na maioria das vezes durante as férias escolares de janeiro, ressalvadas, algumas vezes, entre fevereiro e março. Todavia, em nenhum período há o registro de outros quinze dias de férias que justifique o recebimento do terço constitucional sobre esse valor, ainda que informalmente. No caso destes autos, portanto, não ficou comprovado o gozo de férias do período de 45 (quarenta e cinco) dias pelo autor, ainda que em desacordo com a legislação municipal. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se; II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO. LEI MUNICIPAL N° 007/2012. FÉRIAS DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE DE 45 DIAS DE FÉRIAS A SER CONCEDIDA MEDIANTE DECRETO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias. 2 – Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – A Lei Municipal nº 007/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Pedro, em seu arts. 25 e 28 dispõe que os profissionais do magistério gozarão de 30 dias de férias anuais, podendo ser prorrogado para 45 dias, por meio de decreto. 4 – Inexistindo norma regulamentadora dos 45 dias de férias, portanto, não há que se falar em diferenças remuneratórias referentes a esse período, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809325-48.2024.8.20.5124, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 20 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.