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TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800560-68.2019.4.05.8308 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAISY PEREIRA DE AQUINO - PE20677 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE GOUVEIA DE MELO PEREIRA - PE38298 EXECUTADO: SARON COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO - PE26474 SENTENÇA CDA n.° 574. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO propõe execução fiscal em desfavor de SARON COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, colimando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. 2. A exequente informa a quitação integral da dívida, requerendo a extinção da execução (Id.167854535). 3. É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O 4. De acordo com o art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 5. Considerando que a exequente noticiou o integral cumprimento da obrigação (Id.167854535), mostra-se, de rigor, a extinção do presente feito com resolução do seu mérito. III. D I S P O S I T I V O 6. Do exposto, EXTINGO o presente feito executivo fiscal, em vista do pagamento (art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil). 7. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório. 9. Considerando que a informação de pagamento da dívida, in casu, foi noticiada pela própria parte credora, e que tal fato é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, tem-se por transitada em julgada esta sentença na data da assinatura. 10. Determino, pois, o imediato arquivamento dos presentes autos. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17.ª Vara/PE
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