2026-09-16 · TJMS
Intima-se da sentença de f. 755: "Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Pablo Rodrigues Gazote contra Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, todos qualificados. As partes foram intimadas para especificação de provas (fl. 745). A advogada do autor comunicou a renúncia do mandato (fls. 748-749). Os réus informaram não terem provas a produzir (fl. 750 e 752). O autor foi intimado para constituir novo causídico e informar as provas que pretende produzir (fl. 751), contudo o AR voltou com a informação de que o autor "mudou-se" (fl. 754). É o necessário relatório. Decido. Considerando que o autor foi notificado da renúncia da sua patrona e não constituiu novo advogado, bem como mudou-se sem comunicar seu novo endereço ao Juízo, é evidente que não tem interesse no prosseguimento da demanda. Assim, com apoio no parecer ministerial, determino a extinção do processo pelo abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na proporção de metade para cada patrono dos réus. Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dois Irmãos do Buriti, data da assinatura digital. Valter Tadeu Carvalho1 Juiz de Direito em substituição legal"