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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Curuça · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0800560-45.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CREUSA COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL AUGUSTO COSTA TEIXEIRA, ALINE DA COSTA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CREUSA COSTA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1982, sendo titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o n.º 1.008.712.632-7. Aduz que, ao consultar o saldo de sua conta vinculada para levantamento, deparou-se com valor irrisório, tendo constatado supostos desfalques, saques indevidos e defasagem decorrente de incorreta atualização monetária ao longo dos anos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação (idoso), a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais no montante atualizado de R$ 19.123, 87 e danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 29.123,87. Juntou procuração e documentos (ID 115593662 a ID 115593672). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica por meio do despacho de ID 122966637, a autora manifestou-se acostando comprovante de rendimentos e contrato de honorários advocatícios (ID 126669298, ID 126669301 e ID 126669302). Por meio da decisão/despacho de ID 129979933, foram deferidos a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação do banco requerido. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. habilitou procurador (ID 132258581) e apresentou contestação tempestiva (ID 132258583). Preliminarmente, manifestou oposição ao Juízo 100% Digital, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis. Como prejudicial de mérito, arguiu a consumação da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), com amparo no Tema 1.150 do STJ, destacando que o último saque/encerramento ocorreu em 08/05/2008, bem como a prescrição quinquenal e trintenária sobre expurgos inflacionários. No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações e lançamentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais, impugnando os cálculos autorais e pleiteando a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos, extratos e microfichas (ID 132260697, ID 132260698 e ID 132260699). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132875168), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que sustentou que o termo inicial da contagem prescricional seria a data da inequívoca ciência da lesão mediante a entrega do extrato em 29/09/2022 (actio nata), requerendo a decretação de revelia e reiterando os pedidos da exordial. Certificada a tempestividade dos atos (ID 132949693) e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 139851088), o banco réu peticionou requerendo a realização de perícia contábil (ID 140247076) e a suspensão do processo diante da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ (ID 140247085). A parte autora não manifestou interesse probatório (certidão ID 143501776). Por meio da decisão de ID 143727365, o feito foi suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. atravessou a petição de ID 170053042, requerendo o julgamento antecipado do mérito com o reconhecimento da prescrição decenal, tendo por base a tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correta distribuição do ônus probatório à luz do Tema Repetitivo 1300 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática subjacente à prejudicial de mérito encontra-se plenamente delineada pela prova documental coligida aos autos, mostrando-se despicienda a realização de perícia ou produção de outras provas. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta falha na prestação de serviços, incorreção na aplicação de índices de rendimento/atualização e desfalques na conta individualizada vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação acerca do regime prescricional e da legitimidade passiva aplicáveis às referidas demandas sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema Repetitivo 1150, firmando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção). Definido o prazo prescricional decenal aplicável às demandas em face da instituição financeira administradora, restava controvertida a exata delimitação temporal do momento em que o participante toma inequívoca ciência da lesão (dies a quo da prescrição). Dirimindo a matéria em caráter vinculante (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva no Tema Repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção). Conforme assentado pela jurisprudência vinculante do STJ, o saque integral do saldo do principal encerra a conta individualizada e cessa a expectativa de recebimentos futuros, configurando o marco objetivo a partir do qual o participante tem pleno conhecimento do montante que lhe foi disponibilizado, tornando exigível eventual pretensão ressarcitória decorrente da administração da referida conta. No caso concreto, o extrato da conta PASEP juntado pela própria requerente (ID 115593671, p. 2) e corroborado pelo banco réu (ID 132260697, p. 2) demonstra de forma cabal que a autora realizou o saque integral do saldo da conta vinculada em 08/05/2008, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0708", no valor de R$ 4.833,81, zerando integralmente o saldo da conta (Saldo atual: 0,00). Tal fato é expressamente confirmado pelo parecer e demonstrativo contábil trazidos com a exordial (ID 115593672, fls. 2, 7 e 8). Dessa forma, tendo o saque integral ocorrido em 08/05/2008, iniciou-se nesta data a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se consumou integralmente em 08/05/2018. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 15/05/2024 (ID 115593662) — portanto, cerca de 16 (dezesseis) anos após o saque integral e 6 (seis) anos após o decurso do lapso prescricional —, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão autoral. A tese suscitada pela demandante de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir da obtenção dos extratos analíticos em 29/09/2022 não merece acolhida, tendo em vista que a tese vinculante do Tema Repetitivo 1387/STJ estabeleceu expressamente o saque integral do saldo como termo inicial objetivo da contagem da prescrição, inviabilizando que o dies a quo fique postergado ao alvedrio e conveniência do titular na requisição administrativa de documentos. Por conseguinte, resta imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais matérias e preliminares ventiladas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância às teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em face da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo outros requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta