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Processo 0800560-29.2025.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800560-29.2025.8.10.0146 REQUERENTE:DEUSAMAR MATIAS DOS SANTOS . Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA), LUCIELE MARIEL FRANCO (OAB 23019-MA). REQUERIDO(A): ASPECIR PREVIDENCIA e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975-RS). DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, ora exequente, em razão do trânsito em julgado do título judicial condenatório, conforme certidão de ID 175351256. A exequente apresentou memória de cálculo no ID 176317730/176317731, indicando débito de R$ 2.941,94, abrangendo a condenação principal e honorários sucumbenciais de 15%. O BANCO BRADESCO S.A. informou o depósito judicial de R$ 1.470,97 (ID 177770129) e requereu a extinção do feito. Em manifestação de ID 190047489, acompanhada da planilha atualizada de ID 190047490, a exequente reconheceu a amortização do valor depositado e apontou saldo remanescente de R$ 1.568,31, atualizado até 31/08/2026. Considerando que a condenação constante da sentença de ID 157770450, ratificada pelo Acórdão de ID 175351251, possui natureza solidária, o pagamento parcial realizado por um dos devedores não enseja a extinção do cumprimento, devendo os atos executivos prosseguir para satisfação integral do crédito. Ante o exposto: INTIMEM-SE os executados, BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, por seus respectivos patronos cadastrados, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.568,31, conforme ID 190047490, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor inadimplido, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora, garantia do juízo ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, observadas as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Transcorridos os prazos de pagamento e impugnação sem satisfação integral do débito, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito visando à efetivação da penhora e satisfação do crédito. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado de intimação, ofício e ato de comunicação eletrônica, para todos os efeitos legais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Joselândia/MA, data e hora do sistema. DANIEL CLAUDIO DA COSTA Juíz Titular da Comarca de Joselândia/MA,

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800560-29.2025.8.10.0146 REQUERENTE:DEUSAMAR MATIAS DOS SANTOS . Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA), LUCIELE MARIEL FRANCO (OAB 23019-MA). REQUERIDO(A): ASPECIR PREVIDENCIA e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975-RS). DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, ora exequente, em razão do trânsito em julgado do título judicial condenatório, conforme certidão de ID 175351256. A exequente apresentou memória de cálculo no ID 176317730/176317731, indicando débito de R$ 2.941,94, abrangendo a condenação principal e honorários sucumbenciais de 15%. O BANCO BRADESCO S.A. informou o depósito judicial de R$ 1.470,97 (ID 177770129) e requereu a extinção do feito. Em manifestação de ID 190047489, acompanhada da planilha atualizada de ID 190047490, a exequente reconheceu a amortização do valor depositado e apontou saldo remanescente de R$ 1.568,31, atualizado até 31/08/2026. Considerando que a condenação constante da sentença de ID 157770450, ratificada pelo Acórdão de ID 175351251, possui natureza solidária, o pagamento parcial realizado por um dos devedores não enseja a extinção do cumprimento, devendo os atos executivos prosseguir para satisfação integral do crédito. Ante o exposto: INTIMEM-SE os executados, BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, por seus respectivos patronos cadastrados, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.568,31, conforme ID 190047490, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor inadimplido, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora, garantia do juízo ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, observadas as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Transcorridos os prazos de pagamento e impugnação sem satisfação integral do débito, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito visando à efetivação da penhora e satisfação do crédito. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado de intimação, ofício e ato de comunicação eletrônica, para todos os efeitos legais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Joselândia/MA, data e hora do sistema. DANIEL CLAUDIO DA COSTA Juíz Titular da Comarca de Joselândia/MA,

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