2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Processo nº: 0800560-16.2026.8.14.0200 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Reintegração de servidor militar estadual Autor: WELLIGTON PEREIRA LOPES Advogado: Antônio Lopes Filho Réu: ESTADO DO PARÁ Representação judicial: Procuradoria-Geral do Estado do Pará Terceiro interessado: Ministério Público do Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reintegração de posse em cargo público, promoções e cobrança de remunerações atrasadas, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por WELLIGTON PEREIRA LOPES em face do ESTADO DO PARÁ, na qual o autor sustenta que o ato administrativo que determinou sua exclusão a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, oriundo do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2019, perdeu seu fundamento fático em razão de acórdão proferido no processo criminal nº 0010836-20.2019.8.14.0028, que o absolveu com fundamento na inexistência material do fato, com trânsito em julgado em 23 de junho de 2026. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a prévia oitiva da parte requerida quanto ao pedido de tutela de evidência, o Estado do Pará apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida, ao argumento de que a pretensão exigiria o exame integral do procedimento administrativo disciplinar, ainda não acostado aos autos. O Ministério Público do Estado do Pará, a seu turno, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela pleiteada. No curso da análise dos autos, verifica-se que tramita perante este mesmo Juízo o processo nº 0800528-16.2023.8.14.0200, também movido por WELLIGTON PEREIRA LOPES em face do ESTADO DO PARÁ, no qual se postulou a invalidação do mesmo ato administrativo de exclusão a bem da disciplina, com base, entre outros fundamentos, nos fatos apurados no já mencionado processo criminal nº 0010836-20.2019.8.14.0028. Naquela demanda sobreveio sentença de procedência, publicada em 2 de maio de 2026, que declarou a invalidade da punição disciplinar, determinou a reintegração do autor às fileiras da corporação, o pagamento das remunerações não percebidas desde o desligamento e a concessão das promoções correspondentes ao período de afastamento, encontrando-se referida sentença, até o presente momento, pendente de apreciação em grau de recurso, sem que se tenha notícia do respectivo trânsito em julgado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, considera-se litispendente a ação que reproduz outra, ainda em curso, quando entre ambas houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo essa identidade aferível independentemente da denominação atribuída à ação ou do rito processual adotado. No caso em exame, verifica-se, em juízo preliminar, a possível coincidência dos elementos identificadores das duas demandas. Quanto às partes, ambos os processos opõem o mesmo autor, WELLIGTON PEREIRA LOPES, ao mesmo réu, o ESTADO DO PARÁ. Quanto à causa de pedir, ambas as ações reportam-se ao mesmo ato administrativo de exclusão a bem da disciplina e aos mesmos fatos subjacentes ao processo criminal nº 0010836-20.2019.8.14.0028, ainda que a presente demanda enfatize o fundamento absolutório da inexistência do fato, reconhecido em sede de apelação criminal, ao passo que a demanda anterior tenha sido decidida com base na fragilidade do conjunto probatório correspondente. Quanto ao pedido, observa-se substancial coincidência entre as pretensões de declaração de nulidade do ato de exclusão, reintegração do autor aos quadros da corporação, pagamento de remunerações retroativas e reconhecimento de promoções pelo período de afastamento. Cumpre registrar que a existência de sentença de mérito no processo nº 0800528-16.2023.8.14.0200 não afasta, por si só, a configuração da litispendência, uma vez que, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se em curso a ação até que sobrevenha decisão transitada em julgado. Do mesmo modo, eventual identidade parcial entre as demandas, ou a existência de fundamento jurídico específico não anteriormente apreciado, constitui matéria que reclama exame aprofundado, não sendo recomendável seu enfrentamento sem que se assegure às partes e ao Ministério Público a oportunidade de manifestação. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil, e considerando os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal, impõe-se a prévia intimação das partes para que se manifestem especificamente sobre a alegada litispendência, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de tutela de evidência ou sobre o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: - Determino a intimação do autor e do réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0800528-16.2023.8.14.0200, em trâmite perante esta mesma Vara, esclarecendo, se entenderem cabível, eventual distinção de causa de pedir ou de pedido apta a afastar a identidade entre as ações; - Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará para manifestação no mesmo prazo; - Sobresto a apreciação do pedido de tutela de evidência até a solução da questão preliminar ora suscitada, sem prejuízo de nova análise em caráter de urgência, caso sobrevenham elementos que assim recomendem; - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, Pará, 15 de setembro de 2026. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito