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0800560-04.2025.8.10.0025

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800560-04.2025.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE COELHO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. INUTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE FUTURO DESARQUIVAMENTO MEDIANTE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU ELEMENTOS NOVOS. ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença instaurado para satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado, diante da inexistência de bens penhoráveis da executada e da reiterada frustração das diligências destinadas à satisfação do débito. 2. A embargante sustenta omissão quanto à fundamentação para adoção da extinção do cumprimento de sentença em lugar da suspensão do feito, alegando possível violação aos direitos de acesso à Justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à fundamentação das decisões judiciais. Requer, ainda, manifestação expressa sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado quanto à fundamentação da extinção do cumprimento de sentença, diante da ausência de bens penhoráveis e da possibilidade de suspensão do procedimento executivo, bem como se a solução adotada viola os direitos constitucionais de acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e fundamentação das decisões judiciais. 4. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão quanto à opção pela extinção do cumprimento de sentença, esclarecendo que a inexistência de bens penhoráveis, aliada à reiterada inutilidade das diligências executivas realizadas, demonstrou a ausência de meios concretos e úteis para o prosseguimento da execução naquele momento. 5. O prosseguimento indefinido de diligências executivas comprovadamente infrutíferas não se mostra compatível com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo quando evidenciada a insolvência da executada e inexistentes elementos concretos que indiquem a possibilidade imediata de satisfação do crédito. 6. A extinção do procedimento executivo não implica renúncia ao crédito reconhecido no título judicial nem afeta sua existência ou exigibilidade. A medida encerra o procedimento enquanto inexistentes meios concretos de satisfação, permanecendo assegurada à credora a possibilidade de futuro desarquivamento mediante indicação de bens penhoráveis ou apresentação de elementos novos aptos à satisfação do débito. 7. A preservação do título executivo e a possibilidade de retomada do procedimento diante da localização de patrimônio afastam a alegação de esvaziamento da tutela jurisdicional. A extinção, nessas circunstâncias, não representa negativa de acesso à Justiça, mas solução processual fundada na ausência atual de utilidade prática do prosseguimento da execução. 8. Consideram-se enfrentadas, para fins de prequestionamento, as matérias constitucionais suscitadas, especialmente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, reconhecendo-se que a decisão embargada, integrada pelos presentes fundamentos, observa o acesso à Justiça, o devido processo legal, o contraditório e o dever constitucional de fundamentação. 9. O acolhimento dos embargos limita-se, portanto, à complementação da fundamentação, sem modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à manutenção da extinção do cumprimento de sentença. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão quanto à fundamentação da extinção do cumprimento de sentença em lugar da suspensão do feito, mantidos os demais termos do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher em parte os embargos de declaração opostos. Acompanhou o voto do Relator a Juíza Claudilene Morais de Oliveira. Impedimento legal do Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZÃO PEREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800560-04.2025.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE COELHO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.

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