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Tribunal
TJRN
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800559-80.2022.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DANIEL DE LIMA Endereço: SITIO BOI MORTO, S/N, ZONA RURAL, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: ERMOM PEREIRA DE MOURA - RN20078 PARTE PROMOVIDA: Nome: JAMESON WIGNER DA SILVA SENA Endereço: 2ª Rua Djalma Maranhão, 370, Rua dos Lirios, 295,BAIRRO REDINHA - CEP 59122-300, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-290 Advogado do(a) REU: OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO - RN5777 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). MERAS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL SOBRE A DINÂMICA DO EVENTO OU A CULPA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO FRANCISCO DANIEL DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito em face de JAMESON WIGNER DA SILVA SENA, igualmente qualificado. Alegou o autor, em síntese, que no dia 24 de junho de 2022, por volta das 19h10min, trafegava em sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor verde, placa MYR-4958, pela rodovia RN-117, no trevo próximo à praça de eventos da cidade de Martins/RN, em sua via preferencial, momento em que foi colhido pelo automóvel Chevrolet Onix, cor branca, placa OWA-2176, conduzido pelo réu. Sustentou que o réu teria invadido a faixa contrária ao realizar conversão proibida e inadequada, provocando abalroamento frontal e arremessando o autor ao solo, causando-lhe ferimentos e sequelas na perna e no pé esquerdo, além de danos materiais na motocicleta e despesas médicas. Formulou pedidos de condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 841,00 para conserto da moto, R$ 683,44 de despesas com saúde, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais e estéticos no valor sugerido de 200 salários mínimos, postulando ainda a concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 86649205 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a emenda da inicial para especificação dos lucros cessantes e retificação do valor da causa. A parte autora apresentou emenda em ID 86807604, estimando o valor da causa em R$ 738.420,44. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 08 de abril de 2024, restou infrutífera a composição consensual (ID 118546110, pág. 1). O réu ofertou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 120233414). Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita e pugnou pela intimação do autor para exibição de sua Carteira Nacional de Habilitação. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, aduzindo que conduzia em velocidade compatível pela rotatória quando foi surpreendido pela motocicleta do autor em sentido oposto, trafegando na contramão de direção, em excesso de velocidade e com o farol apagado, inexistindo proibição de conversão no local. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo genericamente as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais (ID 121863474). Por meio do despacho de ID 132983421, as partes foram intimadas para especificação de provas e o autor para juntada de sua CNH (ID 132983421). O réu manifestou desinteresse em novas provas e requereu o julgamento da lide (ID 136098711, págs. 1-2). O patrono do autor apresentou renúncia ao mandato (ID 134065734), informando em petição subsequente que o autor não possuía habilitação de trânsito à época dos fatos (ID 151149694). Intimado pessoalmente (ID 159370739), o autor constituiu novo causídico (ID 160732614) e pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e reconstituição dos fatos (ID 161545807). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de julho de 2026, constatou-se a ausência de apresentação de rol ou comparecimento de testemunhas, restando prejudicada a colheita probatória oral, sendo deferido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais (ID 193833564). As partes apresentaram suas razões finais por memoriais escritos (ID 196157437 e ID 199209677). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão veiculada na petição inicial funda-se na responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente automobilístico entre particulares, regendo-se pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, insculpida nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante e inequívoca de três elementos basilares: a conduta antijurídica culposa ou dolosa do agente (ação ou omissão qualificada por negligência, imprudência ou imperícia), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade direta entre a conduta e o resultado lesivo. Tratando-se de demanda indenizatória sujeita ao procedimento comum, a distribuição do encargo probatório obedece estritamente à regra geral fixada no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Na hipótese dos autos, o autor sustentou na peça exordial que o demandado teria agido com imprudência ao realizar manobra proibida de conversão no trevo da RN-117, invadindo a contramão de direção e interceptando a trajetória de sua motocicleta. O réu, por seu turno, negou qualquer irregularidade e apontou que o próprio autor conduzia sem iluminação noturna, em contramão e sem habilitação legal, inexistindo sinalização que vedasse o fluxo no trecho. Instaurada a controvérsia fática acerca da mecânica do abalroamento, competia exclusivamente à parte autora o ônus de carrear aos autos elementos concretos e suficientes para comprovar a conduta ilícita imputada ao réu. Contudo, a análise minuciosa de todo o caderno processual revela a completa ausência de provas capazes de corroborar a narrativa autoral. Com efeito, a documentação colacionada à inicial consiste unicamente em um Boletim de Ocorrência Policial lavrado a pedido do autor e em um relatório circunstanciado da Polícia Militar (ID 86616741 e ID 161545809). Todavia, referidos documentos ostentam natureza meramente informativa e descritiva da versão unilateral prestada pelos envolvidos, não retratando perícia técnica de trânsito, levantamento planimétrico do local nem constatação presencial por autoridade pública, mormente porque os veículos já haviam sido removidos da via quando da chegada dos policiais. O boletim de ocorrência desacompanhado de laudo pericial conclusivo não tem o condão de gerar presunção absoluta de veracidade quanto à culpa pelo evento danoso, prestando-se apenas a registrar a notícia do fato. Ademais, concedida oportunidade ampla para a dilação probatória, o autor pleiteou expressamente a designação de audiência instrutória para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas oculares (ID 161545807, pág. 6). Ocorre que, devidamente intimado para apresentar o rol testemunhal (ID 180119389, pág. 1), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 183994757, pág. 1). Instalada a solenidade de instrução e julgamento perante este Juízo em 22 de julho de 2026, o demandante não trouxe nenhuma testemunha e não produziu prova oral alguma que pudesse esclarecer os fatos controvertidos. Não foram produzidas fotografias da posição final dos veículos na pista, laudo pericial oficial, imagens de câmeras de monitoramento ou testemunhos de terceiros desinteressados. A versão sustentada na petição inicial não ultrapassou o campo das meras ilações subjetivas e alegações desprovidas de base fático-probatória. Desse modo, constatado que a dinâmica fática do sinistro não restou elucidada por nenhum meio de prova admitido em direito, não há como atribuir ao réu a prática de ato ilícito causador do sinistro. A ausência de comprovação do nexo causal e da culpabilidade do requerido contamina, de forma irremediável, a totalidade das pretensões formuladas na peça preambular. Não se desincumbindo a parte demandante do ônus primário de provar a conduta culposa do réu, impõe-se a rejeição de todos os pedidos consequentes, quais sejam, a reparação por danos materiais emergentes na motocicleta, as despesas com tratamento de saúde, os lucros cessantes, a pensão mensal vitalícia e as indenizações por danos morais e estéticos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça em favor do réu JAMESON WIGNER DA SILVA SENA. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 738.420,44 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800559-80.2022.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DANIEL DE LIMA Endereço: SITIO BOI MORTO, S/N, ZONA RURAL, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: ERMOM PEREIRA DE MOURA - RN20078 PARTE PROMOVIDA: Nome: JAMESON WIGNER DA SILVA SENA Endereço: 2ª Rua Djalma Maranhão, 370, Rua dos Lirios, 295,BAIRRO REDINHA - CEP 59122-300, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-290 Advogado do(a) REU: OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO - RN5777 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). MERAS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL SOBRE A DINÂMICA DO EVENTO OU A CULPA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO FRANCISCO DANIEL DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito em face de JAMESON WIGNER DA SILVA SENA, igualmente qualificado. Alegou o autor, em síntese, que no dia 24 de junho de 2022, por volta das 19h10min, trafegava em sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor verde, placa MYR-4958, pela rodovia RN-117, no trevo próximo à praça de eventos da cidade de Martins/RN, em sua via preferencial, momento em que foi colhido pelo automóvel Chevrolet Onix, cor branca, placa OWA-2176, conduzido pelo réu. Sustentou que o réu teria invadido a faixa contrária ao realizar conversão proibida e inadequada, provocando abalroamento frontal e arremessando o autor ao solo, causando-lhe ferimentos e sequelas na perna e no pé esquerdo, além de danos materiais na motocicleta e despesas médicas. Formulou pedidos de condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 841,00 para conserto da moto, R$ 683,44 de despesas com saúde, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais e estéticos no valor sugerido de 200 salários mínimos, postulando ainda a concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 86649205 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a emenda da inicial para especificação dos lucros cessantes e retificação do valor da causa. A parte autora apresentou emenda em ID 86807604, estimando o valor da causa em R$ 738.420,44. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 08 de abril de 2024, restou infrutífera a composição consensual (ID 118546110, pág. 1). O réu ofertou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 120233414). Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita e pugnou pela intimação do autor para exibição de sua Carteira Nacional de Habilitação. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, aduzindo que conduzia em velocidade compatível pela rotatória quando foi surpreendido pela motocicleta do autor em sentido oposto, trafegando na contramão de direção, em excesso de velocidade e com o farol apagado, inexistindo proibição de conversão no local. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo genericamente as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais (ID 121863474). Por meio do despacho de ID 132983421, as partes foram intimadas para especificação de provas e o autor para juntada de sua CNH (ID 132983421). O réu manifestou desinteresse em novas provas e requereu o julgamento da lide (ID 136098711, págs. 1-2). O patrono do autor apresentou renúncia ao mandato (ID 134065734), informando em petição subsequente que o autor não possuía habilitação de trânsito à época dos fatos (ID 151149694). Intimado pessoalmente (ID 159370739), o autor constituiu novo causídico (ID 160732614) e pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e reconstituição dos fatos (ID 161545807). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de julho de 2026, constatou-se a ausência de apresentação de rol ou comparecimento de testemunhas, restando prejudicada a colheita probatória oral, sendo deferido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais (ID 193833564). As partes apresentaram suas razões finais por memoriais escritos (ID 196157437 e ID 199209677). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão veiculada na petição inicial funda-se na responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente automobilístico entre particulares, regendo-se pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, insculpida nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante e inequívoca de três elementos basilares: a conduta antijurídica culposa ou dolosa do agente (ação ou omissão qualificada por negligência, imprudência ou imperícia), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade direta entre a conduta e o resultado lesivo. Tratando-se de demanda indenizatória sujeita ao procedimento comum, a distribuição do encargo probatório obedece estritamente à regra geral fixada no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Na hipótese dos autos, o autor sustentou na peça exordial que o demandado teria agido com imprudência ao realizar manobra proibida de conversão no trevo da RN-117, invadindo a contramão de direção e interceptando a trajetória de sua motocicleta. O réu, por seu turno, negou qualquer irregularidade e apontou que o próprio autor conduzia sem iluminação noturna, em contramão e sem habilitação legal, inexistindo sinalização que vedasse o fluxo no trecho. Instaurada a controvérsia fática acerca da mecânica do abalroamento, competia exclusivamente à parte autora o ônus de carrear aos autos elementos concretos e suficientes para comprovar a conduta ilícita imputada ao réu. Contudo, a análise minuciosa de todo o caderno processual revela a completa ausência de provas capazes de corroborar a narrativa autoral. Com efeito, a documentação colacionada à inicial consiste unicamente em um Boletim de Ocorrência Policial lavrado a pedido do autor e em um relatório circunstanciado da Polícia Militar (ID 86616741 e ID 161545809). Todavia, referidos documentos ostentam natureza meramente informativa e descritiva da versão unilateral prestada pelos envolvidos, não retratando perícia técnica de trânsito, levantamento planimétrico do local nem constatação presencial por autoridade pública, mormente porque os veículos já haviam sido removidos da via quando da chegada dos policiais. O boletim de ocorrência desacompanhado de laudo pericial conclusivo não tem o condão de gerar presunção absoluta de veracidade quanto à culpa pelo evento danoso, prestando-se apenas a registrar a notícia do fato. Ademais, concedida oportunidade ampla para a dilação probatória, o autor pleiteou expressamente a designação de audiência instrutória para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas oculares (ID 161545807, pág. 6). Ocorre que, devidamente intimado para apresentar o rol testemunhal (ID 180119389, pág. 1), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 183994757, pág. 1). Instalada a solenidade de instrução e julgamento perante este Juízo em 22 de julho de 2026, o demandante não trouxe nenhuma testemunha e não produziu prova oral alguma que pudesse esclarecer os fatos controvertidos. Não foram produzidas fotografias da posição final dos veículos na pista, laudo pericial oficial, imagens de câmeras de monitoramento ou testemunhos de terceiros desinteressados. A versão sustentada na petição inicial não ultrapassou o campo das meras ilações subjetivas e alegações desprovidas de base fático-probatória. Desse modo, constatado que a dinâmica fática do sinistro não restou elucidada por nenhum meio de prova admitido em direito, não há como atribuir ao réu a prática de ato ilícito causador do sinistro. A ausência de comprovação do nexo causal e da culpabilidade do requerido contamina, de forma irremediável, a totalidade das pretensões formuladas na peça preambular. Não se desincumbindo a parte demandante do ônus primário de provar a conduta culposa do réu, impõe-se a rejeição de todos os pedidos consequentes, quais sejam, a reparação por danos materiais emergentes na motocicleta, as despesas com tratamento de saúde, os lucros cessantes, a pensão mensal vitalícia e as indenizações por danos morais e estéticos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça em favor do réu JAMESON WIGNER DA SILVA SENA. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 738.420,44 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.