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0800559-66.2025.8.20.5125

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800559-66.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA ROZANGELA FELIPE RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ROZANGELA FELIPE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando compelir o réu a custear e disponibilizar o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL COM RECONSTRUÇÃO. Narra a inicial que a autora é portadora de patologia classificada no CID T84 (complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos), não possuindo condições financeiras para arcar com o custeio particular do procedimento. Nota Técnica (Id. 159644471). Por decisão de Id. 159693825, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se ao réu que procedesse à realização do procedimento cirúrgico. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 165097917), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a incompetência do Estado para custear procedimento cuja responsabilidade seria do Município de Patu/RN, por se tratar de serviço financiado na média e alta complexidade hospitalar, requerendo o chamamento do ente municipal ao processo ou, subsidiariamente, o rateio pro rata dos custos entre os entes, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 165434215). Diante da inércia do ente público quanto ao cumprimento da liminar, sobrevieram sucessivas decisões determinando o bloqueio e liberação de valores para realização da cirurgia. Em petição de Id. 179396277, a parte autora informou que a cirurgia não foi realizada na data agendada, em razão de o valor até então liberado ser insuficiente para o custeio integral do procedimento. Foi determinada a liberação de saldo remanescente de R$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta reais) em favor da empresa Ortoplan (Id. 180374904). Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Intimada a prestar informações sobre a efetiva realização da cirurgia e sobre a prestação de contas (Id. 184485231), a parte autora limitou-se a manifestar concordância com o julgamento antecipado da lide (Id. 184693461), sem prestar as informações solicitadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, visto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser do Município a obrigação de custeio do procedimento pleiteado na exordial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), ainda aplicável em situações que não envolvem fornecimento de medicamentos, estabeleceu que os entes da federação são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde. Contudo, admite que o magistrado, com base nos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, direcione o cumprimento da obrigação ao ente mais adequado para atendê-la. Esse direcionamento visa garantir maior eficácia e racionalidade no cumprimento das demandas judiciais envolvendo o direito à saúde. Transcrevo a tese firmada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". De outra banda, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência. Assim, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o Estado é parte legítima, até o momento, para figurar no polo passivo desta demanda, de modo que o demandado não comprovou que existe pactuação, prevendo a regulação dos municípios ou do Estado para o procedimento em questão. Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu. Superada a questão, passo à análise do mérito. Trata-se de típica demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela realização de procedimento ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL COM RECONSTRUÇÃO, que é fornecido pelo SUS. O direito à saúde está consubstanciado na Constituição Federal, em seu artigo 196, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Com efeito, o direito ao tratamento médico buscado já se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças que deles necessitem. O Tribunal de Justiça deste Estado já consolidou o entendimento de que é dever do estado fornecer os procedimentos médicos aptos a evitarem o comprometimento de funções essenciais à boa qualidade de vida e evitar sequelas que poderiam comprometer a vida do paciente, quando devidamente comprovada a necessidade do tratamento. Em reforço à norma Constitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. Assim, extrai-se dos referidos dispositivos ser dever do demandado garantir o direito à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos de que necessitam. No caso concreto, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora necessitava de procedimento cirúrgico de urgência para complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos (CID 10 T84), tendo buscado o Judiciário, pois o SUS não está realizando esse procedimento, fatos que foram comprovados no decorrer do processo. Nesse contexto, importa destacar o parecer favorável do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas – NatJus, acostado aos Id. 159644471, que concluiu: Tecnologia: 0408040076 - ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de coxartrose com artroplastia prévia; CONSIDERANDO a NT 359392 prévia do caso CONSIDERANDO as imagens radiográficas anexadas nos autos (Num. 158849805 - Pág. 3 Pág. Total – 48) CONSIDERANDO que as imagens demonstram soltura total do componente acetabular e femoral, com migração femoral para área não anatômica, com risco de lesão neurovascular CONSIDERANDO a solicitação de CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL COM RETIRADA DE MATERIAL E ENXERTIA DE MATERIAL ÓSSEO/METÁLICO; CONSIDERANDO a plausibilidade da demanda e melhora de funcionalidade; CONSIDERANDO que estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM. CONCLUI-SE que diante das informações disponíveis HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, COM URGÊNCIA segundo os critérios do CFM, de comprometimento de função dos membros inferiores. A propósito, em relação a eventual argumento de quebra de isonomia da fila, importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Tendo isso em vista, existindo demonstração da espera desarrazoada para a realização do procedimento prescrito, a fila de espera não pode constituir obstáculo à medida, sob pena de violação do direito constitucional à saúde. Outrossim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização orçamentária. Em consequência, o demandado deve gerir seus orçamentos de forma a viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos. O limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento de seus objetivos constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de demonstração concreta, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, a ementa a seguir colacionada: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 5º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO MÉDICO. PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO SUS. NATUREZA ELETIVA. DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, na qual o recorrente pleiteia a realização procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO, por ter sido diagnosticado com GONARTROSE SEVERA NO JOELHO ESQUERDO (CID 10 M17.0).[…] 3 – O NATJUS considera adequada a prescrição médica, porém, diz envolver situação não urgente, sugerindo que o paciente deve aguardar a providência administrativa referente aos protocolos adotados para inclusão da pessoa enferma na fila de regulação para realização do procedimento cirúrgico perseguido, seguindo os protocolos de referenciamento vigentes e pelos meios ou órgão responsáveis no SUS. 4 - O direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. […] 7 – Reconhece-se não ser papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por implicar análise da seara médica, e não jurídica, porém, impõe-se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de um procedimento ou fornecimento de medicamento no SUS preponderante para o tratamento e recuperação da saúde do paciente, não pode justificar a espera, com resiliência monástica, que resulta no agravamento do quadro de saúde a cada dia, a ponto de chegar ao nível da irreversibilidade, violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde.8 - Demonstrado que o procedimento médico, receitado à paciente sem recursos e hipervulnerável, não é de alto custo, o aguardo na fila é possível se não lhe trouxer risco de perda de função de órgão, de agravamento incontornável da enfermidade ou até de morte, porquanto, em tais situações, surge para o Estado o dever de providenciar, de imediato, o tratamento prescrito e necessário a restabelecer a saúde do doente, mesmo que em rede privada. 9 – No caso dos autos, o recorrente encontra-se na fila de regulação desde a data de 23/10/2023 (ID 25791158) e, considerando ser o procedimento de caráter eletivo, afigura-se razoável aplicar o enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o qual dispõe que nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, e se presente a excessiva espera do paciente por tempo superior a cem dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos, prazos esses, frise-se, já esgotados, à espécie, o que, por si só, descaracteriza a quebra do princípio da isonomia. 10 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para que o recorrido realize o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Joelho Esquerdo, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da publicação deste Acórdão, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da adoção de medidas mais eficazes. 11 – Sem custas nem honorários advocatícios. 12 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95 (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826098-62.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024). Assim, impõe-se reconhecer a procedência do pedido no que concerne à obrigação de fazer, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o ente público garanta, através dos meios necessários, os direitos fundamentais à saúde e à vida conforme consagrados constitucionalmente. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar/custear o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL COM RECONSTRUÇÃO. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita à remessa necessária por força do art. 11 da Lei 12.153/2009. Considerando que, apesar de intimada, a parte autora não apresentou as notas fiscais, intime-a novamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos as notas fiscais, sob pena de restituição ao erário. Oficie-se as empresas ORTOPLAN COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICO LTDA, H.F CLÍNICA E CIRÚRGICA EM ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA (equipe médica do Dr. Hermann Gomes) e ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. (Hospital do Coração) para apresentar as respectivas notas fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restituição ao erário. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, 8 de setembro de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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