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0800559-61.2024.8.18.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara de Conflitos Fundiários · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800559-61.2024.8.18.0112 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: LEONARDO BARIONE DE SOUSA REU: SAMIR DE PAULA DIPE DECISÃO A decisão proferida no Id.95555591 chamou o feito à ordem para complementar a decisão de Id. 94786454 e deferir o pedido de depoimento pessoal do autor requerido pela parte ré, bem como foi determinada a intimação pessoal do autor e réu para comparecerem à audiência, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. A decisão de saneamento de Id. 94786454 foi mantida. No Id. 97022950 o autor juntou o rol de testemunhas. É o que importa relatar. Em nova análise dos autos, entendo necessária a reapreciação da utilidade da produção de prova consistente no depoimento pessoal das partes, o que faço a seguir: Embora a decisão de saneamento tenha deferido a oitiva pessoal dos autores, e a decisão posterior deferiu o depoimento pessoal do réu, observa-se que as partes já expuseram amplamente suas versões dos fatos ao longo do processo, tanto na petição inicial e na contestação quanto nas manifestações posteriores. Além disso, os requerimentos de depoimento pessoal foram formulados de maneira genérica, sem indicação objetiva dos fatos específicos que dependeriam de esclarecimento direto pelas partes, tampouco demonstração concreta da utilidade da diligência para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a efetiva necessidade da diligência requerida, podendo indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias ou incapazes de contribuir de forma útil para a formação do convencimento judicial. A jurisprudência pátria aborda o tema da seguinte maneira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), sob o fundamento de que tal decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova oral, relacionado ao mérito do processo, configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC ou da tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 369 do CPC. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento futuro, afastando a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.530/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Sendo assim, entendo que, neste caso, não se verifica questão específica que demande o depoimento pessoal das partes, especialmente porque a controvérsia já se encontra delimitada. Dessa forma, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, reconsidero a decisão de Id. 95555591, para dispensar o depoimento pessoal das partes, mantendo-se hígida a decisão saneadora anteriormente proferida. Em consequência, fica retirada da pauta do dia 29 de junho de 2026, às 09 horas, a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, tendo em vista que o magistrado estará, na referida data, em fruição de folgas regulamentares, conforme Portaria da Presidência nº 993/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Determino, por conseguinte, a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a próxima data desimpedida, observando-se o cronograma adotado por esta unidade judiciária. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários

  2. Intimação

    TJPI · Vara de Conflitos Fundiários

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800559-61.2024.8.18.0112 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: LEONARDO BARIONE DE SOUSA REU: SAMIR DE PAULA DIPE SENTENÇA I) Relatório: Trata-se ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por Leonardo Barione de Sousa em desfavor de Samir de Paula Dipe, alegando, em síntese, que é legítimo e proprietário da Fazenda Estiva, localizada em Ribeiro Gonçalves, com área de 3.823 ha (três mil oitocentos e vinte e três hectares), registrada nas Matrículas nº 78113.2.0002688-03, nº 78113.2.0004747-34, nº 78113.2.0004748-31, nº 78113.2.0004749-28 e nº 78113.2.0004750-25, todas do CRI de Ribeiro Gonçalves. Aduz que sempre exerceu posse mansa e pacífica da propriedade, sem nenhuma interferência de quem quer que seja, exercendo a função social, bem como seu domínio e gozo. Afirma que, anualmente realiza o cultivo de soja, milho, milheto, entre outros, e a área destinada à pecuária é arrendada a terceiros. Sustenta que, em 31/07/2024, o requerido, acompanhado de advogado e agentes da Polícia Civil, adentrou no imóvel sem ordem judicial válida, sob o argumento de cumprimento de decisão oriunda de ação diversa (prestação de contas em segredo de justiça), promovendo a retirada de funcionários, bloqueio da fazenda e impedimento das atividades produtivas. Narra, ainda, ocorrência de atos graves, como expulsão violenta de trabalhadores, retenção de pessoas em cárcere privado, apreensão de bens pessoais, restrição de acesso a alimentos e água para animais e presença de indivíduos armados, o que teria gerado risco de conflito e prejuízos imediatos. Alega a ocorrência de turbação/esbulho possessório praticado de forma arbitrária. Requer, assim,ao final, a concessão de liminar para manutenção (ou reintegração) da posse, com expedição de mandado e eventual reforço policial, e julgamento procedente da demanda. Deu-se à causa o montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com a inicial juntou certidões de inteiro teor das matrículas, boletim de ocorrências , notas fiscais de gastos com insumos agrícolas, fotos e vídeos da área objeto de litígio e comprovante de pagamento de custas. Decisão de Id. 61789622 que indeferiu, por ora, o pedido liminar e designou audiência de justificação prévia para 12 de setembro de 2024, com a intimação dos autores para apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas e demais diligências. A parte autora juntou o rol de testemunhas no Id. 62829703. Petição do autor, no Id. 63000680 informando a juntada da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 5757786-10.2024.8.09.0000, que revogou a decisão utilizada pela parte adversa para adentrar no imóvel, requerendo, portanto, a reiteração do pedido liminar. Manifestação do requerido Samir de Paula Dipe sustentando, em síntese, a ocorrência de suposta fraude processual e litigância de má-fé por parte do autor, afirmando que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade. Aduz que as partes mantêm relação societária sobre a Fazenda Estiva, formalizada por contrato de sociedade rural e parceria, sendo ambos integrantes de grupo econômico que explora o imóvel, inclusive no âmbito de processo de recuperação judicial. Nesse contexto, sustenta que não houve esbulho ou turbação, mas apenas afastamento do autor da administração da propriedade, em razão de deliberações internas e de supostas irregularidades na gestão. Afirma, ainda, que há ação de prestação de contas em trâmite, acompanhada de laudo pericial que indicaria desvios relevantes de recursos, apontando este como o real motivo da controvérsia. Ao final, ressalta que apresentará contestação no momento oportuno, requerendo que o juízo considere a presente manifestação para evitar decisão baseada em premissas equivocadas. Informação juntada pelo autor, no Id. 63094091 de que interpôs agravo de instrumento na ação de exigir contas, relativa à presente demanda. No Id. 63135784 o requerido juntou aos autos o contrato de sociedade rural com obrigação, na condição de prova documental. No Id. 63393290 foi juntada a ata da audiência de justificação prévia, na qual foi analisado o pedido liminar formulado, e determinada a expedição de mandado de reintegração/manutenção em benefício da parte autora. Mandado de reintegração expedido no Id. 63465718. Contestação apresentada no Id. 64587998 na qual o réu impugna integralmente a narrativa da inicial, sustentando que a ação de manutenção de posse constitui tentativa indevida do autor de retomar o controle da Fazenda Estiva após ter sido afastado de sua administração por decisão judicial. Afirma que o imóvel integra o patrimônio do Grupo Agrodipe, explorado em regime de condomínio rural, do qual o autor é apenas um dos condôminos, inexistindo posse exclusiva. Destaca que há contrato de sociedade rural e de constituição de condomínio entre as partes, bem como que ambos figuram em processo de recuperação judicial, no qual a exploração da fazenda está submetida ao controle do juízo competente. Em sede de preliminar, suscita a incompetência absoluta e relativa do juízo, defendendo que a demanda deve ser processada perante o juízo da recuperação judicial, por envolver bem integrante da massa, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não descreveu de forma clara e precisa os fatos constitutivos do alegado esbulho, nem indicou adequadamente sua ocorrência, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a inexistência de turbação ou esbulho, afirmando que o afastamento do autor da administração da fazenda decorreu de decisão judicial proferida em ação de prestação de contas, baseada em indícios de irregularidades na gestão, inclusive com apontamentos de desvio de recursos e prejuízos ao grupo econômico. Argumenta que tal medida não configura desapropriação nem perda da posse, mas apenas restrição à função de administrador, permanecendo o autor como condômino. Defende que a posse exercida é coletiva e legítima, inexistindo qualquer ato violento, clandestino ou precário. Aduz, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo provas de esbulho, e que a presente ação configura manobra processual para contornar decisão do juízo recuperacional, o que caracterizaria violação à boa-fé processual e possível litigância de má-fé. Ressalta a necessidade de manutenção do afastamento do autor da administração, a fim de preservar o patrimônio da empresa, os interesses dos credores e o êxito do processo de recuperação judicial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com remessa dos autos ao juízo competente ou extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos, reconhecimento da inexistência de esbulho, manutenção do afastamento do autor da administração da fazenda, e sua condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e por litigância de má-fé. O INCRA e INTERPI requereram dilação de prazo para manifestar-se nos autos. No Id. 64992115 o requerido informa que interpôs agravo de instrumento nos autos. Juntada de cópia da decisão proferida no agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo e suspendendo a decisão (Id. 65661617). Despacho de Id. 65675268 declarando a suspensão da sentença de Id. 63393290. No Id. 65755666 devolução do mandado. No Id. 66337790 foi proferida decisão que declarou a incompetência da vara única da Comarca de Ribeiro Gonçalves para processar e julgar o feito. O INCRA manifestou-se no Id. 70509842 pela ausência de interesse no feito. O INTERPI manifestou interesse no feito, conforme Id. 75581322. No Id. 76719323 foi proferida decisão que declarou a competência da vara de conflitos fundiários, determinou a intimação do autor para apresentar réplica à contestação e intimação das partes para manifestarem-se sobre o pedido de ingresso do INTERPI nos autos. Petição de Id. 82018110 na qual o requerido impugna integralmente os fatos alegados pelo autor, sustentando que a narrativa inicial é inverídica e construída com intuito de induzir o juízo a erro. Afirma que as acusações de invasão armada, violência, cárcere privado e expulsão de funcionários não ocorreram, sendo desmentidas por atas notariais baseadas em depoimentos de empregados da própria fazenda vinculados ao autor, os quais confirmam a inexistência de qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça. Sustenta que a controvérsia deve ser analisada no contexto da recuperação judicial do Grupo Agrodipe, destacando que a administração da Fazenda Estiva foi atribuída ao réu por deliberação da Assembleia Geral de Credores, devidamente homologada judicialmente, bem como que o autor foi afastado da gestão por decisão judicial confirmada em segunda instância. Argumenta que a presente ação possessória constitui tentativa de burlar tais decisões e retomar indevidamente o controle do imóvel, além de mencionar a existência de investigações envolvendo o autor por possíveis irregularidades na administração. Aduz, ainda, a configuração de litigância de má-fé e a ausência de interesse processual, por inexistirem necessidade, utilidade ou adequação da demanda. Não se opõe ao ingresso do INTERPI no feito, entendendo útil para esclarecimento fundiário. Ao final, requer o reconhecimento da má-fé do autor, com aplicação de multa, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, além da condenação em custas e honorários e adoção de providências para apuração dos fatos. Réplica à contestação de Id. 85372414 na qual impugna integralmente a contestação e sustenta a competência do juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí, por se tratar de ação possessória relativa a imóvel localizado no Estado, não se aplicando a competência do juízo da recuperação judicial. Afasta, ainda, a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a petição preenche os requisitos legais, com descrição do esbulho, indicação da posse e apresentação de documentos comprobatórios. No mérito, sustenta que houve esbulho possessório praticado pelo réu, o qual teria ingressado na Fazenda Estiva sem ordem judicial válida, sem mandado ou carta precatória, acompanhado de policiais civis, retirando funcionários, restringindo a liberdade de pessoas e praticando atos de violência e intimidação. Afirma que tais condutas configuram exercício arbitrário das próprias razões e violação ao devido processo legal, destacando que eventual decisão proferida em outro juízo não autorizaria a prática de atos possessórios sem observância das formalidades legais. Aduz que a recuperação judicial e eventual relação societária são irrelevantes para a controvérsia possessória, defendendo que a posse e propriedade do imóvel pertencem ao autor, devidamente comprovadas por registros imobiliários e exercício prolongado da atividade rural. Requer a rejeição das preliminares, o reconhecimento do esbulho, a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse, a procedência da ação e a condenação do réu por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários. Despacho de Id. 88291809 que determinou a intimação das partes para especificarem se possuem provas a produzir. No Id. 90294814 o autor manifestou-se pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e juntada de novos documentos, caso haja necessidade. No Id. 90461285 o requerido manifestou-se alegando que o processo encontra-se instruído, por prova documental robusta, capaz de esclarecer a controvérsia, razão pela qual requer o julgamento antecipado do mérito, Argumenta, ainda, que os documentos demonstram a inexistência de posse exclusiva do autor, bem como a existência de copropriedade e gestão compartilhada da Fazenda Estiva, tratando-se, em verdade, de controvérsia de natureza societária indevidamente apresentada como litígio possessório. Destaca, ainda, que o próprio autor teria reconhecido, em audiência, a existência de relação contratual e participação do réu na estrutura dominial do imóvel. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requer a produção de provas, consistentes em prova documental suplementar, inclusive oriunda de processos conexos e da recuperação judicial do Grupo Agrodipe; prova testemunhal, para demonstrar a dinâmica da administração conjunta do imóvel e afastar a alegação de posse exclusiva; expedição de ofícios a órgãos públicos, como o INCRA, para confirmação de dados fundiários; e o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, a fim de esclarecer pontos controvertidos relativos à sociedade e à gestão da fazenda. Por fim, manifesta-se contrariamente à realização de prova pericial grafotécnica sobre contrato firmado entre as partes, por entender tratar-se de medida protelatória, tendo em vista o reconhecimento de firma e a suposta confissão do autor quanto à sua existência. No Id. 94786454 foi proferida decisão saneadora, na qual as preliminares foram rejeitadas, o ônus da prova ficou a cargo do autor e foi deferida a prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido, bem como foi designada a audiência de instrução e julgamento. No Id. 95555591 foi proferida decisão que chamou o feito à ordem para deferir o depoimento pessoal do autor. Rol de testemunhas apresentado pelo autor, no Id. 97022950. Decisão de Id. 97432494 que reconsiderou a decisão anterior e determinou a redesignação de audiência para data posterior. Rol de testemunhas do requerido, no Id. 97463448. Petição de autor, no Id. 103923699, na qual sustenta que a ação tem por objeto atos de turbação e esbulho possessório praticados pelo requerido sobre o imóvel rural Fazenda Estiva, composto pelas matrículas nº 4.747, 4.748, 4.749, 4.750 e 2.688. Afirma que a inicial foi acompanhada de documentação suficiente para comprovar sua posse anterior, contínua e pacífica, bem como os atos de cultivo, contratação de trabalhadores, comercialização de insumos e safras, além de ocorrências policiais e notificações relacionadas à turbação. Relata que o réu apresentou contestação, suscitando incompetência absoluta da Vara de Conflitos Fundiários em favor do juízo da recuperação judicial de Catalão/GO, além de alegar que sua entrada no imóvel teria ocorrido no exercício de atos de administração societária. Informa, ainda, que INCRA e INTERPI tiveram vista dos autos. Defende que o processo está maduro para julgamento, pois a prova documental já seria suficiente para demonstrar a posse anterior, a moléstia possessória e a individualização do imóvel, atendendo aos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. Argumenta que a matéria remanescente seria exclusivamente de direito, sendo desnecessárias audiência de instrução ou perícia, invocando os arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer a rejeição da preliminar de incompetência, com reconhecimento da competência da Vara de Conflitos Fundiários, julgamento antecipado do mérito, procedência integral dos pedidos, com manutenção/reintegração definitiva do autor na posse da Fazenda Estiva e condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: II.1) Do Julgamento antecipado: Embora no curso do saneamento tenha sido inicialmente deferida a produção de prova oral, a instrução não se realizou. Tal circunstância, contudo, não impede o julgamento da demanda. Isso porque, após o saneamento, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, reputando suficiente o conjunto documental existente nos autos. O requerido requereu o julgamento antecipado, sustentando que a documentação seria suficiente para o esclarecimento da controvérsia. O autor, posteriormente, também postulou o julgamento antecipado, afirmando que os documentos já demonstravam a posse anterior, a moléstia possessória e a individualização do imóvel. Assim, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção da prova oral inicialmente deferida, sobretudo porque as próprias partes dispensaram, de forma superveniente, a dilação probatória, submetendo a causa ao julgamento com base no acervo documental existente. Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Desse modo, estando a matéria suficientemente esclarecida pelos elementos documentais constantes dos autos, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. II.2) Do mérito: da tutela possessória e dos requisitos do art. 561, do CPC: A proteção possessória encontra fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 560, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e direito a ser reintegrado em caso de esbulho. O art. 561 do CPC, por sua vez, estabelece que incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse anteriormente exercida pelo autor encontra respaldo no conjunto documental relativo à exploração da Fazenda Estiva e é corroborada pela documentação registral. As Matrículas nº 78113.2.0004747-34, 78113.2.0004748-31 e 78113.2.0004750-25 identificam Leonardo Barione de Sousa como proprietário registral das respectivas áreas denominadas Fazenda Estiva I, II e IV. Embora a propriedade não se confunda com a posse, tais documentos constituem elemento de corroboração da vinculação do autor com as áreas litigiosas, especialmente quando analisados em conjunto com os documentos relativos à exploração econômica do imóvel. O contrato de sociedade rural juntado no Id. 63135784 tampouco afasta a pretensão possessória. O instrumento demonstra a existência de relação societária e de exploração conjunta das propriedades, mas não confere ao requerido autorização para, unilateralmente, excluir o autor da posse ou alterar materialmente a situação existente. A existência de relação societária ou de exploração conjunta do imóvel não significa que qualquer dos contratantes esteja autorizado a excluir unilateralmente o outro do exercício dos poderes possessórios que vinha exercendo. Não se está afirmando, nesta sentença, que o autor detinha posse exclusiva da Fazenda em detrimento de todos os demais participantes da relação contratual. O que se reconhece é que o autor exercia posse sobre o imóvel, ainda que inserido em contexto de relação societária e exploração compartilhada, e que essa situação foi posteriormente alterada por ato do requerido. Ademais, o próprio instrumento contratual demonstra que os poderes relacionados à exploração da propriedade não eram ilimitados ou necessariamente individuais, prevendo, por exemplo, a necessidade de concordância expressa dos contratantes para o arrendamento a terceiros. Portanto, eventual controvérsia sobre a extensão dos poderes de administração, participação societária, distribuição de resultados ou prestação de contas não autoriza a adoção de medidas materiais de autotutela. Com efeito, restou demonstrado que, em 31/07/2024, o requerido ingressou na Fazenda Estiva acompanhado de agentes da Polícia Civil, promovendo a retirada de pessoas e alterando a situação possessória então existente. A decisão proferida após a audiência de justificação, Id. 63393290, já havia reconhecido, em cognição sumária, que o autor detinha a posse e que esta havia sido retirada de forma irregular, tendo sido reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. É importante destacar que a presente sentença não atribui eficácia de coisa julgada àquela decisão interlocutória. A decisão da audiência de justificação é considerada como elemento integrante do conjunto probatório, sendo a conclusão definitiva formada a partir da análise conjunta de todos os elementos posteriormente produzidos. E o acervo probatório não revela fato posterior capaz de afastar a conclusão de que houve, naquele momento, efetiva alteração da situação possessória. dos limites da decisão judicial oriunda do Estado de Goiás e da distinção entre gestão e posse: A defesa sustenta que a atuação do requerido em 31/07/2024 estaria amparada por decisão judicial proferida pelo Juízo do Estado de Goiás, no âmbito do processo de recuperação judicial, circunstância que afastaria a configuração do esbulho possessório. A existência de referido provimento judicial, contudo, não impede o exame, nesta demanda, dos efeitos possessórios concretamente produzidos pelos atos praticados pelo requerido, devendo ser verificado se tais atos encontravam efetivo respaldo no conteúdo e nos limites objetivos da decisão invocada. Conforme disciplina o ordenamento jurídico pátrio, a decisão judicial deve ser cumprida nos exatos limites do que foi determinado pelo órgão jurisdicional. Não é permitido ao particular ampliar, por iniciativa própria, o alcance de uma ordem judicial para justificar atos materiais que não foram por ela expressamente autorizados. Assim, a existência de uma decisão judicial não legitima, por si só, qualquer conduta praticada em seu nome, sendo necessário verificar se o ato concretamente realizado encontra respaldo no conteúdo e nos limites do provimento judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de tutela possessória autônoma quando o ato material praticado sob invocação de ordem judicial extrapola os limites objetivos do respectivo título: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM . FATO DELINEADO. QUESTÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . TUTELA DA POSSE CONTRA ESBULHO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUTONOMIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO (IUS POSSESSIONIS) . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A aferição da adequação da petição inicial em face das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias configura matéria estritamente de direito (quaestio iuris), prescindindo do reexame do acervo probatório e afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ . 2. O ordenamento jurídico confere proteção à posse contra atos expropriatórios judiciais que excedam os contornos normativos e objetivos do título executivo, restando ao possuidor a faculdade de valer-se de ação possessória autônoma (ius possessionis), cujo juízo não se confunde com o debate obrigacional ou petitório (ius possidendi). 3. Embora o autor da demanda possessória tenha figurado nominalmente no polo passivo de ação de adjudicação compulsória originária, este ostenta a condição de terceiro no que tange à área remanescente e não contratada (excesso de mais de 5 .000 hectares), de modo que a eficácia preclusiva daquela decisão não abrange a gleba que sobejou o negócio jurídico.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002227078 BA 2025/0186589-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026). Embora o precedente trate de situação fática diversa, sua orientação é pertinente quanto à possibilidade de o juízo possessório examinar a correspondência entre o conteúdo do título judicial e os atos materiais dele decorrentes. Não se trata, portanto, de revisar ou desconstituir a decisão proferida pelo Juízo do Estado de Goiás, mas de verificar se a atuação concretamente desenvolvida pelo requerido em 31/07/2024 estava compreendida nos limites daquele provimento. No caso dos autos, a decisão oriunda do Estado de Goiás dizia respeito ao afastamento da gestão da Fazenda Estiva, questão relacionada à administração do empreendimento e às relações societárias estabelecidas entre as partes. Tal circunstância não se confunde, por si só, com autorização para a alteração material da posse ou para o desapossamento daquele que a exercia, sobretudo na ausência de comando judicial expresso nesse sentido. Em verdade, a decisão invocada pelo requerido foi utilizada como fundamento para uma intervenção física e ostensiva sobre o imóvel que, nos termos em que proferida, não autorizava expressamente a alteração da situação possessória. A distinção é relevante porque gestão e posse constituem situações jurídicas distintas. O afastamento de determinada pessoa da administração ou gestão do empreendimento não implica, automaticamente, autorização para a prática de atos materiais destinados à modificação da situação possessória, especialmente quando estes resultam na retirada de pessoas que se encontravam no imóvel e na substituição da situação fática anteriormente existente. Assim, ainda que se reconheça a autoridade da decisão proferida pelo Juízo do Estado de Goiás no âmbito de sua competência, é necessário delimitar seus efeitos segundo o conteúdo efetivamente nela estabelecido. No presente feito, o que se examina não é a validade daquela decisão nem a legitimidade da posterior definição da gestão da Fazenda Estiva, mas a regularidade dos atos materiais praticados pelo requerido em 31/07/2024 e sua repercussão sobre a posse então exercida pelo autor. No caso concreto, conforme já analisado, a intervenção promovida pelo requerido resultou na alteração da situação possessória anteriormente existente, com retirada de pessoas que se encontravam na Fazenda Estiva e assunção material do controle do imóvel. Não demonstrado que tais atos de desapossamento estivessem abrangidos pelo comando judicial invocado, a decisão oriunda do Estado de Goiás não afasta a tutela possessória postulada nesta demanda . do esbulho possessório: Diante do conjunto probatório, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. A posse anteriormente exercida pelo autor e sua perda em 31/07/2024 encontram respaldo nos elementos documentais já examinados, inclusive na decisão proferida após a audiência de justificação, considerada aqui como elemento integrante do conjunto probatório . A data do fato é determinada, e a intervenção do requerido não pode ser considerada mero exercício regular de direito, uma vez que a decisão judicial invocada dizia respeito ao afastamento da gestão da Fazenda, não havendo demonstração de que tenha autorizado a alteração material da posse. Está, portanto, caracterizado o esbulho possessório. Embora a demanda contenha referência à manutenção da posse, aplica-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554 do CPC, de modo que a tutela jurisdicional deve corresponder à situação fática efetivamente demonstrada. Por fim, o requerido postulou a condenação do autor por litigância de má-fé, pedido que não merece acolhimento. A controvérsia acerca da administração da Fazenda, da relação societária e dos efeitos das decisões proferidas no processo recuperacional não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O autor apresentou elementos documentais aptos a sustentar sua pretensão possessória, não havendo demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta configuradora de má-fé processual. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, 561, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO BARIONE DE SOUSA em face de SAMIR DE PAULA DIPE, para: a) reconhecer a posse anteriormente exercida pelo autor sobre as áreas da Fazenda Estiva objeto da presente demanda, bem como a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo requerido em 31/07/2024; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela possessória deferida no Id. 63393290, nos exatos termos e limites nela estabelecidos; c) determinar ao requerido que se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a posse do autor, ressalvados os atos de gestão ou administração que sejam objeto de determinação judicial regularmente proferida pelo juízo competente no processo de recuperação judicial; d) rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários

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