Publicações do processo

0800559-51.2026.8.19.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800559-51.2026.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LUIZ MATHIAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito especial da Lei nº 9.099/95 em que a parte autora pretende o restabelecimento de suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que seus perfis foram desativados de forma indevida, mediante justificativa genérica de violação das diretrizes da comunidade, sem indicação da conduta que teria motivado a medida. Em contestação, a ré sustenta que a desativação ocorreu em razão da violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, afirmando ter agido no exercício regular de direito. Defende a licitude da medida e pugna pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, cumpre consignar que a alegação da ré de que o serviço Instagram é prestado pela Meta Platforms, Inc. não afasta sua legitimidade para responder à demanda. A própria contestação reconhece que pode intermediar o cumprimento de eventuais determinações judiciais perante a empresa responsável, além de integrar o mesmo grupo econômico. Assim, responde legitimamente à presente demanda, inexistindo óbice ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia restringe-se à legalidade dadesativaçãoda contapela plataforma ré. É certo que a empresa responsável pela plataforma possui autonomia para estabelecer regras de utilização do serviço e promover a remoção de conteúdos ou a desativação de contas que violem seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Não obstante, o exercício desse poder não é absoluto, devendo observar os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. No caso, embora a ré alegue que a conta foi desativada em razão da violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência da infração atribuída ao autor, tampouco indicou qual publicação ou conduta teria motivado a aplicação da penalidade. A justificativa apresentada ao usuário restringiu-se à informação de que a conta teria infringido normas relativas à sexualização de crianças, sem a indicação da conduta específica que motivou a adoção da medida. Como apenas a ré possui acesso a essas informações, cabia a ela demonstrar os fatos que justificaram a desativação da conta, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não tendo a ré demonstrado qual publicação ou conduta do autor motivou o bloqueio, a desativação da conta deve ser considerada indevida. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a desativação indevida da conta tenha causado dissabor ao autor, não há nos autos demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. Também não foi produzida prova de prejuízo extraordinário decorrente da indisponibilidade do perfil, tampouco de que a conta possuísse finalidade profissional ou econômica cuja interrupção tenha ocasionado consequências relevantes. Ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos paradeterminar quea rérestabeleçao acesso aos perfis do autor nas plataformas Instagram e Facebook, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da LeiFederalnº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.