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TJMS · Vara Cível
Intimação das partes acerca da r decisão de f. 244: Segundo dicção do art. 860 do CPC, Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Logo, defiro o pedido de f. 229-231, determinando a penhora no rosto dos autos n.º 0800583-71.2026.8.12.0020 de eventuais direitos de Izilaine Santana Moya, obstando a expedição de eventual alvará liberatório em seu favor até ulterior deliberação deste juízo. Comunique-se o juízo onde tramita o processo acima citado, enviando-lhe cópia desta decisão. Intime-se o requerente sobre o teor dessa decisão, devendo manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Às providências. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.
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