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0800559-39.2026.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800559-39.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Conversão] AUTOR: DEUZENIR FRANCISCA DE JESUS LUZ REU: INSS DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por DEUZENIR FRANCISCA DE JESUS LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, relacionadas à atividade rural desempenhada. Verifica-se que este Juízo havia proferido decisão declinando da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes, naquele momento processual, quanto à natureza acidentária da incapacidade alegada. Contudo, sobreveio decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752392-87.2026.8.18.0000, por meio da qual foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se a manutenção da competência da Justiça Estadual e o prosseguimento da instrução processual neste Juízo, com a realização de perícia médica oficial para apuração da incapacidade e do eventual nexo causal ou concausal com a atividade laboral. Dessa forma, em observância à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como considerando que a controvérsia posta nos autos demanda a produção de prova técnica especializada, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, defiro a realização de perícia médica judicial, medida imprescindível para o adequado exame da pretensão deduzida em juízo. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente com especialidade em ortopedia, traumatologia ou medicina do trabalho, a quem caberá avaliar a parte autora e responder, de forma fundamentada, aos quesitos apresentados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: se a parte autora é portadora das enfermidades alegadas na inicial; se há incapacidade laborativa; se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; qual a data provável de início da incapacidade; se há possibilidade de reabilitação para outra atividade; se as patologias diagnosticadas guardam nexo causal ou concausal com a atividade rural exercida pela autora, especialmente em razão de esforços repetitivos, sobrecarga física, posições forçadas ou condições penosas de trabalho; e se o quadro clínico autoriza, em tese, o restabelecimento de benefício por incapacidade ou eventual conversão em benefício por incapacidade permanente, observada a análise judicial final. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e, querendo, apresentarem quesitos suplementares, bem como sugerirem profissionais para a realização da perícia, observadas as regras de impedimento e suspeição. Determino, ainda, que a Secretaria verifique, previamente, junto ao CPTEC deste Tribunal, a existência de profissional habilitado e disponível para a realização da perícia médica, adotando-se, conforme o caso, as providências administrativas necessárias para sua designação. Consigno, desde logo, que os honorários periciais constituem custas processuais a serem antecipadas pelo INSS, nos termos do art. 129-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Após a designação do perito, intime-se o profissional nomeado para informar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários, se necessário, observando-se as normas administrativas aplicáveis. Realizada a perícia e juntado o respectivo laudo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800559-39.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Conversão] AUTOR: DEUZENIR FRANCISCA DE JESUS LUZ REU: INSS DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por DEUZENIR FRANCISCA DE JESUS LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, relacionadas à atividade rural desempenhada. Verifica-se que este Juízo havia proferido decisão declinando da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes, naquele momento processual, quanto à natureza acidentária da incapacidade alegada. Contudo, sobreveio decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752392-87.2026.8.18.0000, por meio da qual foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se a manutenção da competência da Justiça Estadual e o prosseguimento da instrução processual neste Juízo, com a realização de perícia médica oficial para apuração da incapacidade e do eventual nexo causal ou concausal com a atividade laboral. Dessa forma, em observância à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como considerando que a controvérsia posta nos autos demanda a produção de prova técnica especializada, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, defiro a realização de perícia médica judicial, medida imprescindível para o adequado exame da pretensão deduzida em juízo. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente com especialidade em ortopedia, traumatologia ou medicina do trabalho, a quem caberá avaliar a parte autora e responder, de forma fundamentada, aos quesitos apresentados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: se a parte autora é portadora das enfermidades alegadas na inicial; se há incapacidade laborativa; se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; qual a data provável de início da incapacidade; se há possibilidade de reabilitação para outra atividade; se as patologias diagnosticadas guardam nexo causal ou concausal com a atividade rural exercida pela autora, especialmente em razão de esforços repetitivos, sobrecarga física, posições forçadas ou condições penosas de trabalho; e se o quadro clínico autoriza, em tese, o restabelecimento de benefício por incapacidade ou eventual conversão em benefício por incapacidade permanente, observada a análise judicial final. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e, querendo, apresentarem quesitos suplementares, bem como sugerirem profissionais para a realização da perícia, observadas as regras de impedimento e suspeição. Determino, ainda, que a Secretaria verifique, previamente, junto ao CPTEC deste Tribunal, a existência de profissional habilitado e disponível para a realização da perícia médica, adotando-se, conforme o caso, as providências administrativas necessárias para sua designação. Consigno, desde logo, que os honorários periciais constituem custas processuais a serem antecipadas pelo INSS, nos termos do art. 129-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Após a designação do perito, intime-se o profissional nomeado para informar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários, se necessário, observando-se as normas administrativas aplicáveis. Realizada a perícia e juntado o respectivo laudo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

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