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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800559-33.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR BARROS PEREIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A controvérsia consiste em verificar a validade da renegociação realizada em março de 2026, mediante a qual foram consolidados débitos decorrentes de cartão de crédito e do contrato de empréstimo pessoal nº 0133040075. O autor sustenta que não autorizou a renegociação, afirmando que permaneceu aproximadamente 40 dias sem acesso ao aparelho celular e que não realizou qualquer assinatura digital ou contratação do novo ajuste. A documentação produzida pela ré, contudo, não corrobora essa versão. Com efeito, foi juntada aos autos aCédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida PicPay Bank nº 0754429343, emitida em09/03/2026, em nome do autor, na qual constam como contratos confessados e renegociados o cartão PicPay, com saldo devedor de R$ 3.995,28, e o contrato de empréstimo pessoal nº 0133040075, com saldo devedor de R$ 1.396,82, totalizando R$ 5.392,10. O instrumento estabeleceu o pagamento em 14 parcelas de R$ 511,19. O documento contém, ainda, elemento particularmente relevante para a solução da controvérsia:registro de assinatura eletrônica atribuída ao próprio autor, realizada em 09/03/2026, às 17h32min16s, mediante autenticação por senha/token, acompanhada de código de autenticação específico. Não se está, portanto, diante de documento unilateral desacompanhado de qualquer mecanismo de autenticação. A instituição financeira também apresentou registro segundo o qual a oferta de renegociação foi encaminhada ao telefone cadastrado do autor, tendo ocorrido aceite mediante utilização do número telefônico constante do cadastro. Nesse contexto, a simples negativa do consumidor não é suficiente para desconstituir a documentação contratual apresentada. Embora seja aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, tal circunstância não significa que toda contratação posteriormente negada pelo consumidor deva ser considerada inexistente. Ao fornecedor incumbe demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual, no caso concreto, se desincumbiu mediante a apresentação da CCB, dos dados do contratante e do registro de autenticação eletrônica. Ressalte-se que a própria inicial reconhece a existência das obrigações originárias: o autor admite ter contratado o empréstimo pessoal no valor de R$ 2.846,43 e reconhece que deixou de pagar a fatura do cartão de crédito, permanecendo inadimplente por aproximadamente dois meses. A CCB originária do empréstimo pessoal confirma a contratação realizada em 23/06/2025, no valor entregue de R$ 2.846,43, parcelado em 16 prestações de R$ 336,64. Também não procede a alegação de que a instituição financeira teria simplesmente "criado" unilateralmente uma nova obrigação mediante a soma arbitrária das dívidas. O documento de renegociação especifica quais contratos foram consolidados e seus respectivos saldos, além de indicar o valor total da renegociação, o valor financiado, a quantidade de parcelas, o IOF e a taxa remuneratória. A alegação de que as parcelas 9ª a 13ª do empréstimo original ainda não haviam vencido tampouco conduz, por si só, à invalidade da renegociação. Uma vez demonstrada a celebração de novo negócio jurídico destinado a consolidar obrigações anteriores, não cabe ao Judiciário simplesmente desconstituí-lo sob o fundamento de que parte das prestações do contrato anterior ainda não havia alcançado o vencimento, especialmente quando o instrumento de renegociação foi formalmente aceito pelo consumidor. Também não prospera a alegação de aplicação ilícita de "juros sobre juros". A CCB de renegociação apresenta expressamente o saldo confessado de R$ 5.392,10 e, a partir daí, o valor financiado de R$ 5.487,30, correspondente à inclusão do IOF de R$ 95,20, com taxa remuneratória indicada de 3,50% ao mês. Não houve, portanto, demonstração concreta de cobrança de encargo não previsto no instrumento ou de anatocismo ilícito. Deve-se distinguir, ainda,capitalização de juros expressamente contratada em operação bancáriade mera alegação genérica de "juros sobre juros". No caso, não houve demonstração contábil capaz de evidenciar cobrança abusiva. O autor afirma que permaneceu sem aparelho celular por aproximadamente 40 dias e que, por isso, não poderia ter realizado a contratação. Entretanto, tal circunstância foi apresentada sem comprovação documental suficiente. Além disso, a ré demonstra que a renegociação ocorreu em 09/03/2026, mediante autenticação por senha/token, e que a oferta foi encaminhada ao número telefônico cadastrado. Assim, a alegação de impossibilidade de utilização do aparelho, desacompanhada de elementos objetivos capazes de infirmar o registro eletrônico da contratação, não é suficiente para afastar a validade do negócio. A ré requereu a substituição do polo passivo, alegando que o produto objeto da controvérsia é administrado peloPicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., enquanto o PicPay Instituição de Pagamento administra a conta digital e o aplicativo. Todavia, a própria contestação esclarece que os produtos financeiros são disponibilizados por meio da plataforma PicPay Instituição de Pagamento, em parceria com o PicPay Bank. Além disso, os documentos contratuais demonstram a vinculação entre as empresas, inclusive porque a CCB do empréstimo prevê que os recursos são liberados em conta de pagamento mantida no PicPay Instituição de Pagamento. Diante da integração das atividades perante o consumidor e da impossibilidade de atribuir ao consumidor o ônus de identificar a divisão interna de atribuições entre empresas integrantes da mesma cadeia de fornecimento,não acolho o pedido de exclusão do PicPay Instituição de Pagamento do polo passivo. Aplica-se, no caso, a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do CDC. O autor pretende a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O pedido não merece acolhimento. Reconhecida a validade da renegociação, não há cobrança indevida a ser restituída. Ademais, não foi demonstrado pagamento indevido decorrente do contrato questionado em montante que permita eventual repetição. Também não há dano moral indenizável. O autor não comprovou que tenha sofrido negativação indevida, constrangimento excepcional ou qualquer consequência que ultrapasse os efeitos ordinários decorrentes da existência de dívida regularmente constituída. A controvérsia limita-se à discordância do consumidor quanto à renegociação de obrigações financeiras que a documentação dos autos demonstra ter sido formalizada mediante autenticação eletrônica. Ausente ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais. A cobrança de dívida existente, por si só, constitui exercício regular de direito, não caracterizando dano moral quando inexistente abuso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VITOR BARROS PEREIRA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 3 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
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