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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800559-26.2023.8.18.0135 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CHRISTIAN CASTRO ARAUJO e outros INVENTARIADO: ABDON PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Judicial dos bens deixados por ABDON PEREIRA DE ARAUJO, falecido em 18 de fevereiro de 2023, conforme certidão de óbito de ID 39724987. A ação foi originalmente ajuizada por CHRISTIAN CASTRO ARAUJO e CARINA CASTRO ARAUJO, filhos do falecido, que requereram a abertura do inventário e a nomeação de Christian como inventariante (ID 39724964). No curso do feito, ELAINE RAQUEL DOS SANTOS requereu sua habilitação, o reconhecimento de união estável com o falecido e sua nomeação como inventariante, nos termos dos arts. 615 e 617 do Código de Processo Civil (ID 42869195 e ID 42871561). Por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 0801104-96.2023.8.18.0135, foi reconhecida a união estável entre ELAINE RAQUEL DOS SANTOS e o falecido ABDON PEREIRA DE ARAUJO, pelo período compreendido entre janeiro de 1999 e 18 de fevereiro de 2023 (ID 48794637 e ID 48801291). Este Juízo, considerando a ordem legal de preferência do art. 617 do CPC, nomeou ELAINE RAQUEL DOS SANTOS como inventariante (ID 49811222). A decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos filhos Christian e Carina, ao qual a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento, mantendo a nomeação da companheira sobrevivente (ID 20312341). O acórdão transitou em julgado em 6 de novembro de 2024 (ID 66579433). A inventariante prestou compromisso (ID 54098903) e apresentou as primeiras declarações (ID 63718676), relacionando 21 itens entre imóveis rurais, imóveis urbanos, veículos e semoventes. Foi publicado edital de citação de eventuais interessados (ID 55617313). A União (ID 58137011) e o Estado do Piauí (ID 58196290) manifestaram-se, informando a existência de débitos do espólio e requerendo a observância do art. 192 do Código Tributário Nacional quanto à necessidade de quitação dos tributos antes da prolação da sentença de partilha. A inventariante requereu autorização para alienação de 24 bovinos do espólio, alegando risco de perecimento dos animais (ID 57765197 e ID 58439785). Os demais herdeiros manifestaram discordância (ID 70544248). O Ministério Público, em sua manifestação de ID 73617797, opinou pelo indeferimento do pedido de alienação, ante a discordância expressa dos herdeiros e a ausência de demonstração do risco de perda dos bens. Por meio do despacho de ID 86054088, este Juízo indeferiu o pedido de alienação dos semoventes. A inventariante também comunicou proposta de constituição de servidão da empresa Piauí Níquel Metais S.A. sobre parte do imóvel denominado "Barracão de Santana", abrangendo servidão de estrada de acesso e servidão de linha de transmissão de energia elétrica, com indenização total de R$ 38.700,00 (ID 64559059). A seguir, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA CASTRO, ex-esposa do falecido, requereu sua habilitação no feito como terceira interessada (ID 46632881), alegando a existência de bens comuns não partilhados por ocasião do divórcio. O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 69104239. Ocorreu, ainda, a renúncia da advogada que representava os herdeiros Christian Castro Araújo, Carina Castro Araujo e a terceira interessada Maria da Conceição (ID 74100424), tendo sido as partes intimadas para constituição de novos patronos (ID 86054088 e ID 92256067). As intimações foram realizadas por meio de oficial de justiça, via aplicativo WhatsApp, a Christian Castro Araújo e a Carina Castro Araújo (ID 92675430 e ID 92675432), bem como à terceira interessada Maria da Conceição. Em cumprimento à determinação, as partes constituíram novos advogados, conforme procurações de ID 93610763, ID 93610765 e ID 93610774. Em petição de ID 93610761, Christian Castro Araújo e Carina Castro Araújo manifestaram-se sobre as primeiras declarações, apontando a omissão de bem imóvel consistente na Gleba "Chiqueirinho", situada na Data Formosa, município de São João do Piauí, e requerendo a realização de diligências para a completa identificação do acervo hereditário, além de apuração de eventual sonegação de bens não partilhados no divórcio. Em petição de ID 93610768, Maria da Conceição Ferreira da Cunha Castro manifestou-se sobre as primeiras declarações, afirmando que bens relacionados pela inventariante foram adquiridos na constância de seu casamento com o falecido e não foram partilhados no divórcio consensual homologado nos autos do Processo nº 0044250-50.2002.8.26.0002, requerendo o reconhecimento de seu direito à meação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da regularidade processual e da representação das partes O processo encontra-se regular quanto à representação processual. As partes Christian Castro Araújo, Carina Castro Araújo e Maria da Conceição Ferreira da Cunha Castro constituíram novos advogados, conforme procurações juntadas aos autos (ID 93610763, ID 93610765 e ID 93610774), suprindo a irregularidade apontada no despacho de ID 86054088. A inventariante Elaine Raquel dos Santos permanece representada pelo advogado Ivo Rafael Sena Batista Reis, que atua também em nome da herdeira menor Ana Carolina Santos de Araújo. A herdeira menor está devidamente representada, e o Ministério Público acompanha o feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Do pedido de inclusão de bens nas primeiras declarações e da alegação de sonegação Os herdeiros Christian Castro Araújo e Carina Castro Araújo apontam que a inventariante omitiu, nas primeiras declarações, a Gleba "Chiqueirinho", situada na Data Formosa, município de São João do Piauí, com área total aproximada de 2.374,60 hectares. Afirmam que o referido bem consta de memorial descritivo juntado aos autos (ID 93610766) e que foi objeto de reconhecimento no divórcio entre Maria da Conceição e o falecido. Alegam, ainda, que há indícios de que parte significativa dos bens relacionados nas primeiras declarações não foi oportunamente partilhada no divórcio consensual celebrado no Processo nº 0044250-50.2002.8.26.0002. O art. 620 do Código de Processo Civil estabelece que as primeiras declarações devem conter a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio. O art. 621, por sua vez, faculta a qualquer herdeiro impugnar as primeiras declarações, podendo o juiz determinar as diligências necessárias para a completa apuração do acervo. A omissão de bens nas primeiras declarações configura irregularidade que deve ser sanada. Nos termos do art. 619, inciso II, do CPC, incumbe ao inventariante trazer ao acervo os bens do falecido. A eventual sonegação de bens, assim entendida a omissão dolosa de bens que deveriam integrar o inventário, sujeita o responsável às sanções previstas nos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil, que incluem a perda do direito sobre o bem sonegado. No caso, a divergência entre os herdeiros quanto à completude das primeiras declarações evidencia a necessidade de ampla investigação patrimonial, antes mesmo de se cogitar a configuração de sonegação, que pressupõe dolo e somente pode ser apurada após a completa identificação do acervo. Portanto, é imprescindível determinar a intimação da inventariante para que, no prazo legal, esclareça a situação do imóvel denominado Gleba "Chiqueirinho" e retifique as primeiras declarações para incluir eventuais bens omitidos. A omissão deverá ser justificada, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Do direito de meação da ex-esposa Maria da Conceição Maria da Conceição Ferreira da Cunha Castro, ex-esposa do falecido, requer o reconhecimento de que bens adquiridos na constância do casamento, e não partilhados por ocasião do divórcio consensual, devem ser considerados como patrimônio comum, assegurando-lhe o direito à meação. O divórcio do casal foi homologado nos autos do Processo nº 0044250-50.2002.8.26.0002, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo. Conforme termo de audiência de ID 52854463, fls. 67/85, o acordo homologado estabeleceu a partilha dos bens então conhecidos, atribuindo bens específicos a cada um dos divorciandos. Ocorre que o reconhecimento de união estável entre Elaine Raquel dos Santos e o falecido deu-se com marco inicial em janeiro de 1999 (ID 48794637). O divórcio entre Maria da Conceição e o falecido foi decretado em 21 de outubro de 2002, tendo o casal se separado de fato, segundo a petição inicial do divórcio, desde junho de 1994. A questão que se coloca é: os bens descritos nas primeiras declarações, em especial os bens imóveis rurais situados no Piauí, foram adquiridos antes ou depois da separação de fato do casal? E, se adquiridos na constância do casamento, foram efetivamente partilhados no divórcio consensual? O regime de bens do casamento entre Maria da Conceição e o falecido era o da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento constante do processo de divórcio. Nesse regime, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam (art. 1.667 do Código Civil de 1916, vigente à época do casamento; art. 1.667 do Código Civil de 2002). Com o divórcio, extingue-se a comunhão, e cada ex-cônjuge conserva a propriedade dos bens que lhe couberam na partilha. Todavia, se houve bens comuns que, por qualquer razão, não foram incluídos na partilha do divórcio, a meação da ex-esposa subsiste. O direito à meação sobre bens comuns não partilhados não se extingue pelo divórcio, podendo ser reclamado a qualquer tempo, inclusive no inventário do ex-cônjuge falecido. A análise individualizada de cada bem, com cotejo entre a data de aquisição, o regime de bens do casamento e o que foi efetivamente partilhado no divórcio, é etapa essencial do presente inventário. Somente após essa análise será possível determinar quais bens efetivamente compõem o monte partilhável e qual a fração que cabe a cada herdeiro e à ex-esposa, se for o caso. Das diligências de investigação patrimonial Os herdeiros requereram a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e ARISP para a completa identificação do patrimônio deixado pelo falecido (ID 93610761). A terceira interessada Maria da Conceição formulou pedidos semelhantes (ID 93610768). Considerando que os herdeiros, desde a petição inicial, afirmaram desconhecer a totalidade do patrimônio (ID 41367442), e que há indícios concretos de que o acervo hereditário pode ser mais extenso do que o relacionado nas primeiras declarações, é medida que se impõe a realização das diligências requeridas. O art. 620 do CPC estabelece que as primeiras declarações devem conter a relação completa dos bens, e o art. 621 faculta a impugnação por qualquer herdeiro. O art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao inventário, atribui ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. Desse modo, defiro as seguintes diligências: a) pesquisa via SISBAJUD, para identificação de ativos financeiros e contas bancárias em nome do falecido; b) pesquisa via RENAJUD, para verificação de veículos; c) consulta à ARISP, para localização de bens imóveis em nome do espólio. Deverá ainda a inventariante, no prazo que se fixará, apresentar certidão atualizada de cada matrícula dos imóveis relacionados, bem como esclarecer a situação registral de cada bem. Da proposta de servidão da empresa Piauí Níquel Metais S.A. A inventariante comunicou a existência de proposta da empresa Piauí Níquel Metais S.A. para constituição de servidão sobre parte do imóvel "Barracão de Santana", nas modalidades de servidão de estrada de acesso e servidão de linha de transmissão de energia elétrica, pelo valor total de R$ 38.700,00 (ID 64559059). Os herdeiros Christian e Carina informaram, em manifestação de ID 70544248, que estão em tratativas extrajudiciais para viabilizar o acordo de servidão. A constituição de servidão sobre parte de imóvel do espólio, antes da partilha, é ato de administração que depende de autorização judicial e de oitiva dos interessados, nos termos do art. 619 do CPC. A alienação ou oneração de bens do espólio somente pode ocorrer após avaliação judicial e manifestação de todos os herdeiros, com expressa autorização do juízo. Considerando que as partes estão em tratativas e que não houve manifestação conclusiva de todos os interessados sobre a proposta, determino a intimação da inventariante para que apresente a proposta definitiva da empresa Piauí Níquel Metais S.A., com a indicação do estágio atual das negociações. Em seguida, ouçam-se os demais herdeiros e a terceira interessada Maria da Conceição, bem como o Ministério Público. Das questões fiscais e dos débitos do espólio A União (ID 58137011) informou a existência de débitos do espólio, no valor consolidado de aproximadamente R$ 26.989,58, conforme relatório SIDA de ID 58137013, referentes a débitos tributários do Simples Nacional e ITR. O Estado do Piauí (ID 58196290) requereu a observância do procedimento de apuração do ITCMD e a apresentação das certidões negativas de débitos estaduais. O art. 192 do Código Tributário Nacional estabelece que nenhuma sentença de partilha será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. Nesse sentido, a regularidade fiscal constitui condição para a homologação da partilha. Por ora, determino que a inventariante, no prazo das últimas declarações, apresente as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, bem como comprove o pagamento ou parcelamento dos débitos apontados pela União. Do pedido de alienação de semoventes Conforme relatado, este Juízo já indeferiu o pedido de alienação dos semoventes (ID 86054088), acompanhando o parecer do Ministério Público (ID 73617797) e considerando a discordância expressa dos demais herdeiros. A questão encontra-se, portanto, superada nesta fase. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, 619 a 622 do Código de Processo Civil, decido: a) declarar saneado o feito, reconhecendo a regularidade da representação processual das partes, que constituíram novos advogados conforme procurações de ID 93610763, ID 93610765 e ID 93610774, e da inventariante Elaine Raquel dos Santos, representada pelo advogado Ivo Rafael Sena Batista Reis; b) determinar que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a omissão do imóvel denominado Gleba "Chiqueirinho", apontada pelos herdeiros Christian e Carina (ID 93610761), e, se for o caso, retifique as primeiras declarações para incluir o referido bem e eventuais outros bens omitidos, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil; c) fixar como ponto controvertido a definição de quais bens relacionados nas primeiras declarações foram adquiridos na constância do casamento entre Maria da Conceição Ferreira da Cunha Castro e o falecido, e se esses bens foram efetivamente partilhados no divórcio consensual homologado nos autos do Processo nº 0044250-50.2002.8.26.0002, para fins de apuração do direito de meação da ex-esposa sobre bens comuns não partilhados, direito este a ser exercido nestes autos de inventário; d) determinar a realização das seguintes diligências de investigação patrimonial: pesquisa via SISBAJUD, para identificação de ativos financeiros e contas bancárias em nome do falecido Abdon Pereira de Araújo (CPF 806.637.618-91); pesquisa via RENAJUD, para verificação de veículos em nome do falecido; e consulta à ARISP, para localização de bens imóveis registrados em nome do espólio; e) determinar que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão atualizada de inteiro teor de cada um dos imóveis relacionados nas primeiras declarações, com indicação precisa da data de aquisição, do registro imobiliário e da cadeia dominial; f) determinar a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta definitiva da empresa Piauí Níquel Metais S.A. para constituição de servidão, com indicação do estágio atual das negociações; g) após o cumprimento das diligências acima e a juntada da documentação, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias; h) intimem-se as Fazendas Públicas para, querendo, atualizarem as informações sobre os débitos do espólio e se manifestarem sobre os valores dos bens de raiz. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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