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TJMS · Vara Única
Trata-se de ação de regulamentação de convivência ajuizada por Leandro Alves de Brito em face de Bruna dos Anjos Kehl. Narra o autor ser genitor de G.K.De.B., afirmando que a criança reside neste Município, enquanto ele reside em Nova Ubiratã/MT. Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para que a infante permaneça em sua companhia durante o período de férias escolares, compreendido entre 20 de dezembro de 2026 e 20 de janeiro de 2027, na cidade em que reside o requerente. Decido. 1. Previamente à análise do pedido de concessão da medida liminar, a cautela recomenda a adoção das seguintes providências. 1.1. Determino a realização de estudo psicossocial para verificar a condição da infante cuja regulamentação de visita se pretende regulamentar e do respectivo núcleo familiar. 1.1.1. Remetam-se com urgência os autos à equipe técnica do CREAS, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.2. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, depois da finalização do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC, observada a presunção relativa de veracidade da declaração prestada. Tarje-se.3. Superadas as etapas acima, voltem conclusos na fila de medidas urgentes. 4. Intimações e diligências necessárias, com urgência.
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