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0800558-68.2026.8.20.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato:84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail:jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800558-68.2026.8.20.5118 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. F. D. S. B., M. A. J. D. S. REU: F. B. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M. F. D. S. B., menor impúbere, representada por sua genitora, MARIA APARECIDA JUSTINA DA SILVA, em face de F. B. D. S., todos já qualificados. As partes firmaram acordo para resolução da demanda, conforme consta no ID nº 198239910 e requereram sua homologação. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação do acordo (ver ID nº 199108252). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O mérito da demanda versa sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas referente(s) ao(a)(s) infante(s) M. F. D. S. B. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo conforme consta no ID nº 198239910. No que diz respeito a guarda de filhos, o Código Civil Pátrio preconiza em seus artigos 1.583 que a guarda dos seus filhos poderá ser exercida de modo unilateral quando atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, de modo compartilhada quando a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Por outro lado, o art. 1.589 do CC estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. No caso sob análise têm-se que o acordo firmado entre as partes (ver ID nº 198239910) atende aos princípios constitucionais da afetividade, da convivência familiar e o melhor interesse da criança e do adolescente. Logo, a sua homologação é a medida que se impõe. Com relação a fixação de alimentos, o Código Civil Pátrio preconiza em seus artigos 1.566 e 1.695: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV – Sustento, guarda e educação dos filhos. (...) Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento. Nesse sentido, o equacionamento para a determinação do quantum dos alimentos é obtido em função do binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE, ou seja, é a necessidade dos alimentandos versus a possibilidade do alimentante. Consta, ainda, manifestação favorável do Ministério Público (ID nº 199108252). Assim, o acordo celebrado encontra-se em conformidade com referido critério, inexistindo óbices à sua homologação judicial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (ver ID nº 198239910) com fulcro no art. 487, III, b do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito. Considerando que as partes foram representadas por advogadas Dativas sorteadas nos moldes da Portaria nº 001/2026–DF, NOMEIO a Dra. HELENNA TAYLLA SOUZA, OAB/RN nº 13.895, para atuar como defensora dativa da parte autora M. F. D. S. B, representada por M. A. J. D. S. e NOMEIO a Dra. MARINILVA MAGNA MENEZES DE MEDEIROS, OAB/RN nº 6.775, para atuar como dativa da parte ré, F. B. D. S., para todos os fins jurídicos e legais. Por conseguinte, ARBITRO honorários na quantia de R$ 600,000 (seiscentos reais) para cada uma das advogadas dativas. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida para ambas as partes. Trânsito em julgado da sentença, operado por preclusão lógica. Considerando a preclusão lógica do trânsito em julgado, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico e certifique-se o trânsito em julgado na própria data da publicação, independentemente do decurso do prazo recursal. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato:84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail:jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800558-68.2026.8.20.5118 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. F. D. S. B., M. A. J. D. S. REU: F. B. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M. F. D. S. B., menor impúbere, representada por sua genitora, MARIA APARECIDA JUSTINA DA SILVA, em face de F. B. D. S., todos já qualificados. As partes firmaram acordo para resolução da demanda, conforme consta no ID nº 198239910 e requereram sua homologação. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação do acordo (ver ID nº 199108252). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O mérito da demanda versa sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas referente(s) ao(a)(s) infante(s) M. F. D. S. B. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo conforme consta no ID nº 198239910. No que diz respeito a guarda de filhos, o Código Civil Pátrio preconiza em seus artigos 1.583 que a guarda dos seus filhos poderá ser exercida de modo unilateral quando atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, de modo compartilhada quando a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Por outro lado, o art. 1.589 do CC estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. No caso sob análise têm-se que o acordo firmado entre as partes (ver ID nº 198239910) atende aos princípios constitucionais da afetividade, da convivência familiar e o melhor interesse da criança e do adolescente. Logo, a sua homologação é a medida que se impõe. Com relação a fixação de alimentos, o Código Civil Pátrio preconiza em seus artigos 1.566 e 1.695: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV – Sustento, guarda e educação dos filhos. (...) Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento. Nesse sentido, o equacionamento para a determinação do quantum dos alimentos é obtido em função do binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE, ou seja, é a necessidade dos alimentandos versus a possibilidade do alimentante. Consta, ainda, manifestação favorável do Ministério Público (ID nº 199108252). Assim, o acordo celebrado encontra-se em conformidade com referido critério, inexistindo óbices à sua homologação judicial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (ver ID nº 198239910) com fulcro no art. 487, III, b do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito. Considerando que as partes foram representadas por advogadas Dativas sorteadas nos moldes da Portaria nº 001/2026–DF, NOMEIO a Dra. HELENNA TAYLLA SOUZA, OAB/RN nº 13.895, para atuar como defensora dativa da parte autora M. F. D. S. B, representada por M. A. J. D. S. e NOMEIO a Dra. MARINILVA MAGNA MENEZES DE MEDEIROS, OAB/RN nº 6.775, para atuar como dativa da parte ré, F. B. D. S., para todos os fins jurídicos e legais. Por conseguinte, ARBITRO honorários na quantia de R$ 600,000 (seiscentos reais) para cada uma das advogadas dativas. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida para ambas as partes. Trânsito em julgado da sentença, operado por preclusão lógica. Considerando a preclusão lógica do trânsito em julgado, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico e certifique-se o trânsito em julgado na própria data da publicação, independentemente do decurso do prazo recursal. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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