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0800558-63.2026.8.18.0029

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800558-63.2026.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ] AUTOR: ALEXANDRE ARIEL SANTOS FERREIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA, GABRIEL ALVARENGA ANDREASSA, HANS DONNE LISBOA ARAUJO CUNHA, JOAO ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO, JOAO PAULO MENDES DA CUNHA, LARA MICAELLE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DA SILVA GOMES, JAQUELINE GOMES PEREIRAREU: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS DESPACHO Em virtude do litisconsórcio ativo numeroso, há que se verificar com maior atenção o pedido de gratuidade da justiça, de forma individualizada, em decorrência do caráter personalíssimo do benefício, nos termos do § 6º , do art. 99 do CPC. Ademais, a mera declaração, desacompanhada de documentação que atribua lastro ao pedido, não tem o condão de comprovar a precariedade da situação econômico-financeira do indivíduo, conforme já assentado jurisprudencialmente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1 . "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por outro lado, o valor da causa não é extremamente elevado, e considerando a quantidade de integrantes do polo ativo da demanda o benefício da gratuidade ganha contornos distintos do que seria uma ação com menos requerentes, inclusive havendo possibilidade de rateio em cotas individuais, como já definido jurisprudencialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CUSTAS INICIAIS . DOIS COAUTORES QUE ESTÃO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS AO COAUTOR NÃO CONTEMPLADO PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor total das custas iniciais deve ser dividido pelo número de autores para que, o coautor/exequente não beneficiário da justiça gratuita, proceda tão somente o recolhimento proporcional das custas processuais (TJ-MG - AI: 10000200333094001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Isto posto, DETERMINO: 1. CERTIFIQUE-SE o valor exato das custas processuais, para apreciação global do pedido; 2. INTIME-SE os requerentes, por meio dos advogados constituídos, para que juntem aos autos recibos de pagamento de salário mais atualizados e declaração de imposto de renda do último ano-base, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. JOSÉ DE FREITAS-PI, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas

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