2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800558-42.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMAÇÃO POR TERMO FASE: SENTENÇA REQUERENTE: SUANNE DO SOCORRO MARQUES DE ALENCAR REQUERIDA: TAM LINHAS AEREAS S. A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SUANNE DO SOCORRO MARQUES DE ALENCAR em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual a parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Foz do Iguaçu/PR – Guarulhos/SP – São Luís/MA, com embarque previsto para o dia 11/05/2026, tendo como horário originalmente contratado de chegada ao destino final 10h45. Relata que, durante o primeiro trecho, a aeronave permaneceu sobrevoando a região por aproximadamente uma hora, sem informações adequadas aos passageiros, vindo a pousar em Guarulhos somente às 07h19, o que ocasionou a perda da conexão originalmente prevista para São Luís. Afirma que, ao buscar atendimento, foi inicialmente informada acerca de reacomodação somente para as 18h00, tendo enfrentado desorganização no atendimento e posterior reacomodação no voo LA3612, com partida às 14h30 e chegada a São Luís às 18h08. Sustenta ainda que o atraso superior a sete horas lhe ocasionou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, notadamente porque é servidora pública estadual e havia organizado seu retorno para cumprir expediente no período vespertino, além de retornar de congresso profissional realizado em Foz do Iguaçu. Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ao argumento de que a alteração da malha aérea teria decorrido de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas a condições meteorológicas adversas, readequação do tráfego aéreo ou necessidade de preservação da segurança operacional. Aduz que prestou a assistência material e informacional devida, promovendo a reacomodação da passageira no primeiro voo disponível e assegurando seu transporte até o destino final. Defende, ainda, que o mero atraso ou alteração de voo não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Requer a aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas expedidas pela ANAC, especialmente a Resolução nº 400, e, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado ou esgotado previamente as vias administrativas para solução da controvérsia, não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No âmbito das relações de consumo, igualmente não se exige, como regra, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento das vias extrajudiciais como condição para o exercício do direito de ação. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza inequivocamente consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida atua como fornecedora, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A competência deste Juizado e os demais pressupostos processuais encontram-se presentes, inexistindo qualquer questão processual pendente que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso positivo, se os fatos narrados são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade da companhia aérea, na hipótese, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, somente podendo afastar sua responsabilidade caso demonstre a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes legalmente previstas. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora adquiriu passagem aérea para o itinerário Foz do Iguaçu/PR – Guarulhos/SP – São Luís/MA, com chegada originalmente prevista para as 10h45 do dia 11/05/2026. Também restou demonstrado que a passageira não conseguiu embarcar na conexão originalmente contratada e somente chegou ao destino final às 18h08, mediante reacomodação no voo LA3612, com partida de Guarulhos às 14h30. A circunstância assume especial relevância diante da própria documentação produzida pela requerida. Com efeito, a denominada “Declaração de Contingência”, emitida pela própria companhia aérea, registra expressamente, em relação ao voo LA4742, o motivo “Preterição de embarque”, indicando a reacomodação da passageira no voo LA3612, com saída às 14h30. Assim, embora a requerida sustente em contestação que a alteração da operação decorreu de fortuito externo, condições meteorológicas, readequação do tráfego ou necessidade relacionada à segurança do voo, não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar, de forma específica e individualizada, que tais circunstâncias constituíram a causa concreta do evento suportado pela autora, tampouco de afastar a conclusão expressamente consignada em documento por ela própria emitido, segundo o qual o ocorrido foi classificado como “preterição de embarque”. Não basta, para afastar a responsabilidade objetiva, a invocação genérica de condições meteorológicas, questões operacionais ou segurança de voo. Era ônus da fornecedora demonstrar concretamente a causa do evento e a inexistência de falha na prestação do serviço, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente determinada nos autos, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admitisse que o atraso do primeiro trecho tenha decorrido de circunstância operacional alheia à vontade da companhia, tal fato não seria suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade quanto aos acontecimentos posteriores, especialmente diante da preterição de embarque expressamente reconhecida pela própria empresa e da necessidade de reacomodação da passageira em voo posterior. As normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil, inclusive a Resolução nº 400, disciplinam as obrigações das transportadoras aéreas e estabelecem mecanismos de assistência e reacomodação dos passageiros, mas não afastam a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem impedem o reconhecimento de eventual responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço. É certo que o simples atraso ou cancelamento de voo não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, a ocorrência do dano extrapatrimonial deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se, entre outros aspectos, a duração do atraso, as alternativas oferecidas pela companhia aérea, a qualidade das informações prestadas, a assistência material disponibilizada e as consequências efetivamente suportadas pelo passageiro. Nesse sentido, o STJ assentou que o mero inadimplemento contratual decorrente de atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a análise das peculiaridades da situação concreta (REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019; AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2024). A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstâncias que ultrapassam esse limite. A autora deveria chegar a São Luís às 10h45, mas somente desembarcou no destino às 18h08, experimentando atraso superior a sete horas. Além disso, não se trata de simples alteração prévia de horário ou inconveniente decorrente de ajuste operacional comunicado antecipadamente. Houve perda da conexão, necessidade de reacomodação, registro de “preterição de embarque” pela própria companhia e permanência da passageira no aeroporto por período significativamente superior ao inicialmente contratado, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam falha relevante na execução do contrato de transporte. Também deve ser considerada a circunstância de que a autora retornava de evento profissional realizado em Foz do Iguaçu, conforme certificado de participação juntado aos autos, tendo seu retorno para São Luís sido substancialmente prolongado. Embora a alegada impossibilidade de comparecimento ao trabalho, por si só, não seja suficiente para configurar dano moral, constitui elemento contextual que contribui para a dimensão dos transtornos suportados, sem que, contudo, se reconheça qualquer dano material, pois não houve pedido específico nesse sentido. A situação vivenciada, portanto, não se resume ao desconforto ordinário inerente ao transporte aéreo. O atraso expressivo, somado à perda da conexão, à preterição de embarque reconhecida pela própria requerida e à necessidade de reacomodação em voo significativamente posterior, representa desdobramento anormal da execução do contrato e é apto a atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora. Dessa forma, presentes o defeito na prestação do serviço, o dano moral e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar que a reparação por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa, tampouco ser fixada em patamar irrisório que não cumpra suas funções compensatória e pedagógica. Devem ser consideradas a extensão do dano, a duração dos transtornos, as circunstâncias concretas do evento, a capacidade econômica das partes e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando o atraso superior a sete horas, a perda da conexão, a preterição de embarque reconhecida pela própria companhia aérea, a necessidade de reacomodação e as circunstâncias concretas demonstradas nos autos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, evitar enriquecimento indevido da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUANNE DO SOCORRO MARQUES DE ALENCAR em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos pela TAXA SELIC, a contar da publicação desta sentença, até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.