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0800557-34.2026.8.10.0148

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800557-34.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIS BENEDITO FERREIRA NUNES Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No caso concreto, a parte autora afirma, em síntese, que, no mês de março de 2026, tomou conhecimento da realização de diversas operações financeiras em sua conta bancária sem sua autorização, consistentes na contratação de empréstimos e na realização de transferências em favor de terceiro que desconhece. Sustenta que não utiliza aplicativo bancário, sendo sua conta destinada exclusivamente ao recebimento e saque de seu salário, e que as operações impugnadas destoam de seu habitual perfil de movimentação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, entre as operações impugnadas, estão os contratos de empréstimo consignado ns.º 202656472 e 206377502, cuja contratação a parte autora também atribui à fraude. Nesse ponto, cumpre registrar que este Juízo tem conhecimento da criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, cuja competência, a partir de 14 de maio de 2024, passou a abranger todo o Estado do Maranhão para o processamento e julgamento das ações relativas a empréstimos consignados, em caráter absoluto. Assim, embora a demanda também envolva outras operações bancárias, a controvérsia quanto à existência, validade e exigibilidade dos contratos de empréstimo consignado insere-se na competência absoluta do referido Núcleo de Justiça 4.0, não cabendo a este Juízo apreciá-la. Desse modo, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, diante da incompatibilidade da matéria com o procedimento dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, de ofício, reconheço a incompetência absoluta no tocante ao rito do juizado especial cível para o processamento da causa e extingo o processo, sem solução do mérito, ressalvando à parte autora o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)

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