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0800557-21.2025.8.20.5150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800557-21.2025.8.20.5150 Promovente: RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Rita Batista de Moraes Simplicio em face de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 156361479). Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", sem que jamais tenha pactuado qualquer filiação associativa ou autorizado tais débitos (ID 156361479). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos impugnados, concedeu-se a gratuidade judiciária e inverteu-se o ônus probatório (ID 164984932). Devidamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 171927645), a entidade ré deixou transcorrer o prazo regular de defesa (ID 194921765). Posteriormente, a parte promovida compareceu aos autos requerendo a habilitação de novos patronos e apresentando manifestação incidental em que arguiu, como matéria de ordem pública, a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente, sob a alegação de que a edição da Lei Federal nº 15.327/2026 e atos estatais correlatos teriam avocado para o INSS e a União a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos beneficiários lesados, sustentando ainda a existência de fato do príncipe, força maior e perda de interesse processual (ID 177719395). Instada a se manifestar (ID 189459371), a autora apresentou réplica rechaçando as teses defensivas, destacando a pertinência subjetiva da requerida na qualidade de destinatária dos descontos e pugnando pela rejeição da preliminar arguida (ID 190355259). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1) Da Rejeição da Arguição de Ilegitimidade Passiva A parte promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva superveniente, aduzindo que a superveniência da Lei nº 15.327/2026 teria transferido à Autarquia Previdenciária a obrigação primária de ressarcimento mediante busca ativa administrativa, retirando da entidade privada a capacidade para responder pelos valores debitados (ID 177719395). A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento. A aferição da legitimidade ad causam deve ser orientada pela Teoria da Asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, inclusive a pertinência subjetiva da demanda, é analisada a partir das afirmações e fatos deduzidos na petição inicial, conforme a diretriz consolidada do art. 17 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a autora imputa diretamente à Confederação ré a conduta material de promover e se beneficiar de descontos de contribuição associativa não autorizados em seus proventos de aposentadoria (ID 156361479). A criação de rotinas administrativas governamentais de busca ativa e ressarcimento de descontos indevidos, tal como delineado na Lei nº 15.327/2026, visa assegurar a tutela célere de aposentados e pensionistas, mas não afasta, de forma alguma, a responsabilidade material e civil da entidade privada que figurou como beneficiária direta dos valores impugnados. Com efeito, a relação jurídica litigiosa central é travada entre a beneficiária dos proventos e a associação que exigiu e recebeu as quantias debitadas, inexistindo qualquer comando legal que outorgue exclusão de responsabilidade ou imunidade judicial às entidades de classe que perpetraram descontos sem respaldo volitivo do titular do benefício. Desse modo, figurando a promovida como a instituição em favor de quem foram lançadas as rubricas descontadas no benefício previdenciário, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, impondo-se a rejeição da preliminar. 2) Da Decretação da Revelia Conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 194921765), a carta citatória com aviso de recebimento foi devidamente juntada aos autos (ID 171927645), tendo o prazo para apresentação de contestação transcorrido in albis em 26/01/2026. A parte ré compareceu ao feito tão somente em 15/02/2026, por meio de petição avulsa (ID 177719395), quando já precluso o direito de resposta formal, limitando-se a arguir preliminares relacionadas a ilegitimidade e perda do interesse de agir. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal enseja a decretação da revelia, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, no que tange à inexistência de solicitação ou de autorização para a filiação e para a efetivação dos descontos associativos em seu benefício previdenciário, ressalvadas as matérias de direito cognoscíveis de ofício e a necessária verificação documental probatória dos autos, a teor do art. 345 do CPC. 3) Das determinações do juízo visando a instrução do feito Embora a legitimidade passiva da parte demandada seja manifesta, cumpre ao juízo ordenar e sanear o feito, adotando as providências probatórias necessárias para a escorreita entrega da tutela jurisdicional. Com efeito, considerando a deflagração de procedimentos administrativos universais de devolução implementados pelo Poder Público e os canais próprios disponibilizados ao segurado, mostra-se prudente e imperioso verificar se houve a postulação ou percepção de qualquer montante na via administrativa, evitando-se duplicidade de pagamentos e eventual enriquecimento sem causa. Nesse prisma, antes de se proceder ao julgamento final do feito, afigura-se indispensável a intimação da autora para esclarecer formalmente se formulou requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária visando à devolução das quantias descontadas pela ré, juntando o respectivo histórico ou extrato atualizado disponível na plataforma do INSS. Ante o exposto: a) INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, mantendo-a regularmente no polo passivo da presente demanda; b) DETERMINO, antes do julgamento do feito, a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se formulou requerimento administrativo visando o recebimento dos valores descontados pela parte ré, comprovando eventual solicitação e os pagamentos porventura auferidos a esse título, cuja informação pode ser consultada via aplicativo "Meu INSS" ou pelo portal eletrônico do INSS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800557-21.2025.8.20.5150 Promovente: RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Rita Batista de Moraes Simplicio em face de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 156361479). Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", sem que jamais tenha pactuado qualquer filiação associativa ou autorizado tais débitos (ID 156361479). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos impugnados, concedeu-se a gratuidade judiciária e inverteu-se o ônus probatório (ID 164984932). Devidamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 171927645), a entidade ré deixou transcorrer o prazo regular de defesa (ID 194921765). Posteriormente, a parte promovida compareceu aos autos requerendo a habilitação de novos patronos e apresentando manifestação incidental em que arguiu, como matéria de ordem pública, a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente, sob a alegação de que a edição da Lei Federal nº 15.327/2026 e atos estatais correlatos teriam avocado para o INSS e a União a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos beneficiários lesados, sustentando ainda a existência de fato do príncipe, força maior e perda de interesse processual (ID 177719395). Instada a se manifestar (ID 189459371), a autora apresentou réplica rechaçando as teses defensivas, destacando a pertinência subjetiva da requerida na qualidade de destinatária dos descontos e pugnando pela rejeição da preliminar arguida (ID 190355259). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1) Da Rejeição da Arguição de Ilegitimidade Passiva A parte promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva superveniente, aduzindo que a superveniência da Lei nº 15.327/2026 teria transferido à Autarquia Previdenciária a obrigação primária de ressarcimento mediante busca ativa administrativa, retirando da entidade privada a capacidade para responder pelos valores debitados (ID 177719395). A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento. A aferição da legitimidade ad causam deve ser orientada pela Teoria da Asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, inclusive a pertinência subjetiva da demanda, é analisada a partir das afirmações e fatos deduzidos na petição inicial, conforme a diretriz consolidada do art. 17 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a autora imputa diretamente à Confederação ré a conduta material de promover e se beneficiar de descontos de contribuição associativa não autorizados em seus proventos de aposentadoria (ID 156361479). A criação de rotinas administrativas governamentais de busca ativa e ressarcimento de descontos indevidos, tal como delineado na Lei nº 15.327/2026, visa assegurar a tutela célere de aposentados e pensionistas, mas não afasta, de forma alguma, a responsabilidade material e civil da entidade privada que figurou como beneficiária direta dos valores impugnados. Com efeito, a relação jurídica litigiosa central é travada entre a beneficiária dos proventos e a associação que exigiu e recebeu as quantias debitadas, inexistindo qualquer comando legal que outorgue exclusão de responsabilidade ou imunidade judicial às entidades de classe que perpetraram descontos sem respaldo volitivo do titular do benefício. Desse modo, figurando a promovida como a instituição em favor de quem foram lançadas as rubricas descontadas no benefício previdenciário, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, impondo-se a rejeição da preliminar. 2) Da Decretação da Revelia Conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 194921765), a carta citatória com aviso de recebimento foi devidamente juntada aos autos (ID 171927645), tendo o prazo para apresentação de contestação transcorrido in albis em 26/01/2026. A parte ré compareceu ao feito tão somente em 15/02/2026, por meio de petição avulsa (ID 177719395), quando já precluso o direito de resposta formal, limitando-se a arguir preliminares relacionadas a ilegitimidade e perda do interesse de agir. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal enseja a decretação da revelia, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, no que tange à inexistência de solicitação ou de autorização para a filiação e para a efetivação dos descontos associativos em seu benefício previdenciário, ressalvadas as matérias de direito cognoscíveis de ofício e a necessária verificação documental probatória dos autos, a teor do art. 345 do CPC. 3) Das determinações do juízo visando a instrução do feito Embora a legitimidade passiva da parte demandada seja manifesta, cumpre ao juízo ordenar e sanear o feito, adotando as providências probatórias necessárias para a escorreita entrega da tutela jurisdicional. Com efeito, considerando a deflagração de procedimentos administrativos universais de devolução implementados pelo Poder Público e os canais próprios disponibilizados ao segurado, mostra-se prudente e imperioso verificar se houve a postulação ou percepção de qualquer montante na via administrativa, evitando-se duplicidade de pagamentos e eventual enriquecimento sem causa. Nesse prisma, antes de se proceder ao julgamento final do feito, afigura-se indispensável a intimação da autora para esclarecer formalmente se formulou requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária visando à devolução das quantias descontadas pela ré, juntando o respectivo histórico ou extrato atualizado disponível na plataforma do INSS. Ante o exposto: a) INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, mantendo-a regularmente no polo passivo da presente demanda; b) DETERMINO, antes do julgamento do feito, a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se formulou requerimento administrativo visando o recebimento dos valores descontados pela parte ré, comprovando eventual solicitação e os pagamentos porventura auferidos a esse título, cuja informação pode ser consultada via aplicativo "Meu INSS" ou pelo portal eletrônico do INSS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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