Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Jacundá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800557-06.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: OSORIO JOSE CARLOT Endereço: Quadra Cinco Lote Sete, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-040 Nome: VERA LUCIA CARLOT Endereço: Quadra Cinco Lote Sete, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-040 Requerido Nome: MARCOS ANTONIO FACHETTI Endereço: Fazenda Morena Rosa, Gleba do Meio A Lote 67, Zona Rural, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: NEILSE ROSA FACHETTI Endereço: Fazenda Morena Rosa, Gleba do Meio A Lote 67, Zona Rural, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS ANTONIO FACHETTI e NEILSE ROSA FACHETTI (ID 176295419) e por OSÓRIO JOSÉ CARLOT e VERA LÚCIA CARLOT (ID 176442879) em face da sentença de ID 170207048, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedente a reconvenção. Por meio do Ato Ordinatório de ID 179173875, os autores/reconvindos foram intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes (ID 176295419), tendo apresentado tempestivamente suas contrarrazões no ID 180455807. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos autores/reconvindos (ID 176442879), conforme certidão de ID 181431465, os réus/reconvintes, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para impugnar o acerto ou desacerto do julgado. Feita essa delimitação inicial, passo à análise individualizada de cada um dos pontos suscitados pelos embargantes, de modo a verificar se efetivamente estão presentes os vícios autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES (ID 176295419) Os réus/reconvintes MARCOS ANTONIO FACHETTI e NEILSE ROSA FACHETTI apontam, em suma, os seguintes vícios na sentença embargada: obscuridade quanto aos valores a serem restituídos; omissão quanto à necessidade de liquidação de sentença; omissão e contradição quanto à multa de 5% e aos juros de mora de 3% ao mês; omissão quanto ao art. 419 do Código Civil e à indenização suplementar; omissão quanto à indenização pela fruição do imóvel rural; contradição entre o reconhecimento das arras como indenização mínima e a rejeição dos demais pedidos indenizatórios e obscuridade e contradição quanto à sucumbência na reconvenção. DA OBSCURIDADE QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS E DA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os embargantes sustentam que o comando sentencial é obscuro ao determinar a restituição dos "valores remanescentes que foram comprovadamente pagos", sem especificar quais valores foram efetivamente reconhecidos como comprovados. Aduzem que essa ausência de delimitação gera grave insegurança jurídica, pois os autores/reconvindos poderão pretender executar o título como se a sentença tivesse reconhecido automaticamente todo o montante de R$ 4.728.990,00 alegado na inicial. Assiste-lhes parcial razão. A sentença embargada, em seu dispositivo, autorizou a retenção de R$ 1.000.000,00 a título de arras confirmatórias e determinou a restituição dos "valores remanescentes que foram comprovadamente pagos", sem, contudo, explicitar de forma individualizada quais pagamentos foram efetivamente reconhecidos como comprovados e, portanto, sujeitos à restituição. Essa formulação genérica, de fato, pode gerar incertezas quanto à extensão exata do comando condenatório, especialmente porque os embargantes não reconhecem como líquido o montante indicado pelos autores na inicial e a sentença não realizou a quantificação específica. Todavia, a ausência de individualização no dispositivo não configura, por si só, vício de obscuridade insanável, pois a sentença foi clara ao estabelecer o critério objetivo: devem ser restituídos os valores efetivamente comprovados nos autos, com a exclusão do montante de R$ 1.000.000,00 retido como arras. A expressão "comprovadamente pagos" remete ao conjunto probatório já produzido, cabendo à parte que pretende executar o título demonstrar, em sede de cumprimento de sentença, quais desembolsos se enquadram nessa categoria. Não obstante, reconheço que a sentença poderia ter sido mais precisa ao indicar, ainda que de forma exemplificativa, quais pagamentos documentados nos autos considerou como efetivamente comprovados. A fim de evitar futuras controvérsias executivas e em atenção ao dever de fundamentação qualificada, esclareço que a sentença reconheceu como comprovadamente pagos, para fins de restituição, todos os valores cujos comprovantes de pagamento foram juntados aos autos pelos autores/reconvindos e que se encontram vinculados ao contrato de compra e venda objeto da demanda (IDs 91664593 e seguintes), excluído o valor de R$ 1.000.000,00 pago em gado a título de arras, e excluídos os pagamentos que, por sua natureza ou destinatário, não guardem relação direta com o contrato em discussão. Nesse sentido, a sentença deve ser integrada para consignar expressamente que o valor de R$ 1.000.000,00 retido como arras está definitivamente excluído de qualquer montante restituível, e que, em caso de controvérsia sobre a comprovação de pagamentos específicos, poderá ser instaurada a fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), com contraditório pleno e análise individualizada dos documentos, incluindo a verificação de eventual duplicidade, a origem dos pagamentos, a identificação dos beneficiários e a efetiva vinculação contratual de cada desembolso. Parcialmente acolhidos os embargos neste ponto, para fins de esclarecimento. DA OMISSÃO QUANTO À MULTA DE 5% E AOS JUROS DE MORA DE 3% AO MÊS Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa ao não esclarecer se a multa de 5% e os juros de mora de 3% ao mês foram considerados como cláusula penal moratória ou compensatória, e se foram absorvidos integralmente pelas arras ou afastados por impossibilidade jurídica de cumulação. Não lhes assiste razão. A sentença foi expressa e fundamentada ao afastar a incidência cumulativa da multa contratual e dos juros de mora com a retenção das arras, sob o fundamento de que tal cumulação configuraria bis in idem (dupla penalização pelo mesmo fato). A decisão citou precedente que expressamente veda a cumulação de arras com cláusula penal compensatória quando ambas possuem a mesma função indenizatória pelo inadimplemento. A sentença deixou claro que a retenção das arras já cumpre a função de prefixação das perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio, sendo incompatível com a incidência adicional de multa e juros contratuais que também decorreriam do mesmo inadimplemento. A natureza jurídica dos encargos contratuais (se moratórios ou compensatórios) foi implicitamente considerada, tendo o Juízo concluído que, independentemente dessa classificação, sua cumulação com as arras configuraria bis in idem. Os embargantes, na realidade, pretendem rediscutir o mérito da decisão, sustentando tese diversa sobre a possibilidade de cumulação, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se a REJEIÇÃO deste ponto. DA OMISSÃO QUANTO AO ART. 419 DO CÓDIGO CIVIL E À INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Os embargantes alegam que a sentença não enfrentou expressamente o disposto no art. 419 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de indenização suplementar quando comprovado prejuízo superior ao valor das arras, funcionando estas como "taxa mínima" de indenização. Assiste-lhes parcial razão. A sentença reconheceu a natureza de arras confirmatórias do valor de R$ 1.000.000,00 e autorizou sua retenção pelos réus/reconvintes, mas não se pronunciou de forma explícita sobre a possibilidade de indenização suplementar prevista no art. 419 do Código Civil, limitando-se a afastar os demais pedidos reconvencionais sob o argumento de que a retenção das arras já cumpria função indenizatória. Reconheço que houve omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 419 do CC, dispositivo legal que disciplina justamente o regime jurídico aplicável às arras e sua relação com eventual indenização suplementar. Todavia, a omissão é sanável sem necessidade de modificação do resultado do julgamento, pelos fundamentos que passo a expor. O art. 419 do Código Civil estabelece que "a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima". Portanto, o regime jurídico das arras confirmatórias admite, em tese, a possibilidade de indenização suplementar quando comprovado prejuízo superior ao valor do sinal retido. No caso concreto, contudo, os réus/reconvintes não produziram prova específica de que os prejuízos efetivamente sofridos superam o valor de R$ 1.000.000,00 retido a título de arras. Os pedidos reconvencionais foram formulados em termos genéricos (multa contratual, juros de mora, indenização pela fruição), sem demonstração individualizada e quantificada de prejuízos adicionais que excedessem o valor das arras. A sentença, ao afastar tais pedidos, concluiu implicitamente que a retenção das arras já se mostrava suficiente para compensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento. Esclareço, portanto, em integração à sentença, que o art. 419 do Código Civil foi considerado na decisão, tendo o Juízo concluído que, embora admitida em tese a indenização suplementar, esta não foi comprovada nos autos, de modo que a retenção das arras no valor de R$ 1.000.000,00 constitui a indenização mínima cabível na hipótese, sem prejuízo de que, em eventual liquidação, os réus/reconvintes possam demonstrar a existência de prejuízo superior, caso assim entendam cabível e disponham de elementos probatórios para tanto. DA OMISSÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL RURAL Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa ao afastar o pedido de indenização pela fruição do imóvel, argumentando que esta possui natureza jurídica diversa (lucros cessantes) e não se confunde com a função indenizatória das arras. Não lhes assiste razão. A sentença foi clara e fundamentada ao rejeitar o pedido de indenização pela fruição, sob o fundamento de que "a retenção das arras já serve como prefixação das perdas e danos". A decisão citou jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.942.925/PR) que, embora verse sobre taxa de ocupação, consagra o princípio da não cumulação de verbas indenizatórias quando já há prefixação dos danos pelas arras. A fundamentação da sentença, embora concisa, foi suficiente para demonstrar as razões do convencimento do Juízo: a retenção das arras no valor de R$ 1.000.000,00 já compensa os réus/reconvintes pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, sendo juridicamente incompatível a cumulação com indenização pela fruição, que também decorreria do mesmo inadimplemento contratual. Ademais, os embargantes não produziram prova do valor da fruição nem demonstraram, de forma concreta, que a ocupação do imóvel pelos autores/reconvindos lhes causou prejuízo economicamente mensurável e não compensado pela retenção das arras. A sentença considerou, de forma implícita mas inequívoca, que o R$ 1.000.000,00 retido já abrange, de modo global, todos os prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, incluindo eventual fruição. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do pedido neste ponto, que, na essência, busca rediscutir o mérito da decisão. DA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DAS ARRAS COMO INDENIZAÇÃO MÍNIMA E A REJEIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS Os embargantes apontam contradição interna na sentença, que teria tratado as arras simultaneamente como "indenização mínima" (art. 419 CC) e como "indenização exclusiva", apta a absorver automaticamente toda e qualquer outra verba. Não lhes assiste razão. A suposta contradição decorre de interpretação equivocada da sentença. O Juízo não afirmou, em momento algum, que as arras constituem "indenização exclusiva" no sentido de teto absoluto. O que a sentença decidiu foi que, no caso concreto, tendo em vista a ausência de prova de prejuízo superior e o reconhecimento da culpa exclusiva dos autores/reconvindos pela rescisão, a retenção das arras já se mostra suficiente para compensar os réus/reconvintes, não havendo elementos para acolher os demais pedidos reconvencionais. Não há contradição lógica entre reconhecer que as arras funcionam como prefixação de perdas e danos (art. 418 CC) e rejeitar, por insuficiência probatória ou por identidade de causa, outros pedidos indenizatórios que também decorreriam do mesmo inadimplemento. A sentença analisou cada pedido de forma individualizada e concluiu, de maneira coerente, que todos eles se relacionam ao mesmo fato jurídico (o inadimplemento contratual), já compensado pela retenção das arras. Portanto, REJEITO o pedido. DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO Os embargantes sustentam que a fixação da sucumbência na reconvenção é obscura e contraditória, pois não esclarece quais pedidos foram considerados rejeitados, qual o valor econômico atribuído a tais pedidos, qual a base de cálculo dos honorários devidos pelos embargantes e quais critérios justificaram a fixação da sucumbência em 30%. Argumentam, ainda, que o êxito substancial na reconvenção (declaração de culpa exclusiva dos autores e retenção de R$ 1.000.000,00) deveria atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima). Assiste-lhes parcial razão. A sentença reconheceu sucumbência recíproca na reconvenção, condenando os autores/reconvindos ao pagamento de 70% das custas e honorários de 10% sobre o valor das arras retidas (proveito econômico obtido pelos réus), e condenando os réus/reconvintes ao pagamento de 30% das custas e honorários de 10% sobre o "valor dos pedidos reconvencionais que foram rejeitados", sem especificar, contudo, qual seria esse valor. Reconheço que a sentença foi omissa ao não especificar o valor dos pedidos reconvencionais rejeitados para fins de base de cálculo dos honorários devidos pelos réus/reconvintes. A expressão "valor dos pedidos reconvencionais que foram rejeitados" é genérica e não permite identificar, com a precisão exigida para a formação do título executivo judicial, o montante sobre o qual incidirá o percentual de 10%. Supro a omissão para esclarecer que os pedidos reconvencionais rejeitados foram: (a) a multa contratual de 5% sobre o saldo devedor; (b) os juros de mora de 3% ao mês; e (c) a indenização pela fruição do imóvel. Quanto ao valor econômico desses pedidos, os réus/reconvintes quantificaram, na contestação/reconvenção, a multa em R$ 169.633,40 (atualizada para R$ 193.698,81) e os juros em R$ 238.568,64, totalizando R$ 432.267,45 para esses dois itens. O pedido de indenização pela fruição não foi quantificado, o que impossibilita sua consideração na base de cálculo. Desse modo, fixo a base de cálculo dos honorários devidos pelos réus/reconvintes aos patronos dos autores/reconvindos em R$ 432.267,45 (valor dos pedidos rejeitados, quantificados na própria reconvenção). Esclareço, outrossim, que não é o caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que dispõe sobre sucumbência mínima. Os réus/reconvintes formularam pedidos reconvencionais autônomos e de valor economicamente expressivo (multa contratual, juros moratórios e indenização pela fruição), todos rejeitados pela sentença. A rejeição desses pedidos não pode ser considerada "parte mínima" do pedido, pois representa parcela substancial e quantificável das pretensões deduzidas na reconvenção, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 86, caput, do CPC. Quanto à alegação de que os honorários na ação principal (10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 22.000.000,00) seriam desproporcionais, trata-se de matéria já decidida e que não comporta reexame em sede de embargos de declaração, sob pena de utilização inadequada da via recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS (ID 176442879) Os autores/reconvindos OSÓRIO JOSÉ CARLOT e VERA LÚCIA CARLOT apontam, em extensa petição, múltiplos vícios na sentença embargada, que podem ser assim sintetizados: contradição entre a improcedência total da ação principal e o reconhecimento material dos pedidos autorais; omissão quanto ao enquadramento do valor inicial como arras confirmatórias; omissão quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa; omissão quanto à inexistência de inadimplemento definitivo; omissão quanto à possibilidade de coexistência entre inadimplemento e exercício arbitrário das próprias razões; inverossimilhança da tese de abandono voluntário; omissão quanto às benfeitorias; contradição e incoerência na valoração da prova oral; assimetria na valoração das testemunhas; contradição na fixação dos honorários sucumbenciais e desproporcionalidade na fixação dos juros legais. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO PRINCIPAL E O RECONHECIMENTO MATERIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS Os embargantes sustentam que há contradição lógica entre o dispositivo que julgou "improcedentes os pedidos da ação principal" e a determinação de restituição dos valores comprovadamente pagos, pois o pedido central da ação era justamente a resolução contratual e a restituição dos valores pagos. Não lhes assiste razão. A sentença foi coerente e logicamente estruturada. A ação principal foi julgada improcedente porque os autores não se desincumbiram do ônus de provar a coação e a expulsão forçada, que eram o fundamento de seu pedido de rescisão contratual por culpa dos réus. Já a reconvenção foi julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva dos autores/reconvindos e autorizar a retenção das arras, determinando, como consequência lógica do retorno ao status quo ante, a restituição dos valores remanescentes comprovadamente pagos. Não há contradição. O fato de a sentença ter determinado, no âmbito da reconvenção (e não da ação principal), a restituição dos valores remanescentes não transforma a improcedência da ação principal em procedência. Os institutos processuais são distintos: a ação principal foi julgada improcedente porque os autores não provaram a coação; a reconvenção foi julgada parcialmente procedente porque, reconhecida a culpa dos autores/reconvindos pela rescisão, impõe-se o retorno ao estado anterior, com a consequente restituição dos valores pagos (excluídas as arras). A demanda foi resolvida de forma coerente: os autores saíram vencidos na ação principal (pois não provaram a coação) e vencidos na reconvenção (pois a rescisão foi declarada por sua culpa, com retenção das arras e determinação de restituição dos valores remanescentes). Não há que se falar em "procedência material dos pedidos autorais" quando o fundamento da pretensão (a coação) foi expressamente rejeitado. REJEITO o pedido. DA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO VALOR INICIAL COMO ARRAS CONFIRMATÓRIAS Os embargantes sustentam que o contrato não contém cláusula expressa qualificando o valor inicial como arras confirmatórias, não prevê perda automática em caso de inadimplemento e não estabelece cláusula de arrependimento, razão pela qual a sentença teria sido omissa ao não demonstrar a existência de previsão contratual específica. Não lhes assiste razão. A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a natureza de arras confirmatórias do valor de R$ 1.000.000,00. A decisão considerou que o pagamento foi realizado no ato da assinatura do contrato, como sinal e princípio de pagamento, funcionando como garantia do negócio. A sentença citou o art. 418 do Código Civil e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.942.925/PR) para fundamentar a retenção. A existência de cláusula expressa denominando o valor como "arras" não é imprescindível para o reconhecimento da natureza jurídica do instituto, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que o pagamento inicial tinha função de garantia e sinal do negócio. O contrato de compra e venda (ID 91664602) estabeleceu um pagamento inicial de R$ 1.000.000,00 em gado no ato da assinatura, e a Cláusula Sétima do contrato estabeleceu a irretratabilidade e irrevogabilidade do instrumento, o que é característico dos contratos com arras confirmatórias (que afastam o direito de arrependimento, conforme art. 417 do CC). Ademais, a sentença já havia analisado e rejeitado essa mesma tese na réplica/resposta à reconvenção (ID 109331812), onde os autores sustentaram que "arras não se presumem". O Juízo, ao proferir a sentença, considerou as circunstâncias contratuais e concluiu pela natureza de arras confirmatórias, em exercício legítimo de sua atividade hermenêutica. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir essa conclusão. REJEITO o pedido. DA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Os embargantes sustentam que a sentença não enfrentou a tese de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), especialmente quanto à impossibilidade de os réus permanecerem simultaneamente com o imóvel e com os valores pagos. Não lhes assiste razão. A sentença enfrentou implicitamente a questão ao determinar a restituição dos valores remanescentes comprovadamente pagos. Ao estabelecer que os réus/reconvintes devem restituir aos autores/reconvindos os valores pagos que excedem as arras, a sentença afastou a possibilidade de enriquecimento sem causa, determinando o equilíbrio patrimonial entre as partes: os réus retêm o imóvel e as arras de R$ 1.000.000,00; os autores recebem de volta os valores remanescentes que pagaram. A vedação ao enriquecimento sem causa foi o próprio fundamento da determinação de restituição. Se a sentença tivesse simplesmente autorizado a retenção integral de todos os valores (como pretendiam os réus/reconvintes), aí sim haveria omissão quanto ao tema. Contudo, a sentença expressamente determinou a restituição do que excede as arras, justamente para evitar o enriquecimento sem causa dos réus. REJEITO o pedido. DA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DEFINITIVO E À POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE INADIMPLEMENTO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Os embargantes sustentam que a sentença não enfrentou a distinção entre mora e inadimplemento absoluto, argumentando que a obrigação principal (R$ 16.000.000,00) venceria apenas em 05/05/2023, e que os fatos ocorreram em 20 e 22/04/2023, antes do vencimento. Alegam também que a sentença não analisou a possibilidade de coexistência entre o inadimplemento contratual e a ilicitude dos meios empregados para retomada do imóvel. Não lhes assiste razão. A sentença analisou detidamente a questão do inadimplemento, concluindo que os autores/reconvindos estavam em mora quanto à parcela de R$ 5.000.000,00 que venceria em 02/02/2023 (conforme aditamento contratual de ID 102469442). A sentença considerou que, já em 03/02/2023, os autores eram devedores de R$ 3.392.668,00. O inadimplemento dessa parcela, de valor expressivo e vencida há mais de dois meses, caracteriza inadimplemento absoluto e autoriza a resolução do contrato, independentemente do vencimento futuro das demais parcelas. Quanto à alegação de coexistência entre inadimplemento contratual e "exercício arbitrário das próprias razões", a sentença apreciou a prova produzida e concluiu que não houve coação, ameaça ou retomada forçada do imóvel. A conclusão foi baseada na valoração das provas orais e documentais, especialmente nos depoimentos das testemunhas compromissadas. Reexaminar essa conclusão implicaria reabrir a instrução probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Os pontos ora suscitados configuram, em essência, inconformismo com a decisão desfavorável, e não omissão, contradição ou obscuridade. REJEITO os pedidos. DA OMISSÃO QUANTO ÀS BENFEITORIAS Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa ao não analisar individualmente as provas documentais relativas às benfeitorias (notas fiscais, recibos), não distinguir entre benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, e não aplicar os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Assiste-lhes parcial razão. A sentença, de fato, não realizou uma análise individualizada dos comprovantes de benfeitorias juntados pelos autores/reconvindos (ID 91664607), limitando-se a afirmar, de forma genérica, que "o pedido de restituição de valores e de indenização por benfeitorias também perde seu fundamento". Essa fundamentação, embora suficiente para o deslinde da controvérsia central (a definição da culpa pela rescisão), pode ser considerada deficiente quanto ao exame específico dos gastos com benfeitorias. Todavia, a ausência de análise individualizada não implica, necessariamente, omissão a ser suprida com modificação do resultado, pois o fundamento da rejeição foi juridicamente adequado: reconhecida a culpa exclusiva dos autores/reconvindos pela rescisão contratual, o direito à indenização por benfeitorias fica prejudicado, pois o possuidor de má-fé (aquele que deu causa à resolução) não faz jus à indenização por benfeitorias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, que dispõe: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." No caso concreto, reconhecida a culpa dos autores/reconvindos pela rescisão contratual, sua posse, embora inicialmente de boa-fé, tornou-se de má-fé a partir do momento em que se consolidou o inadimplemento e a ciência da impossibilidade de conclusão do negócio. Não obstante, mesmo o possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias (art. 1.220 CC), que são aquelas indispensáveis à conservação da coisa. A sentença, contudo, não realizou essa distinção. Supro a omissão para consignar que, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, os autores/reconvindos, na condição de possuidores de má-fé (por terem dado causa à resolução contratual), teriam direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias comprovadamente realizadas, sem direito de retenção. Contudo, a prova documental produzida (ID 91664607) é constituída, em sua maioria, por notas fiscais de arame ovalado e materiais de construção, que podem caracterizar tanto benfeitorias necessárias quanto úteis ou voluptuárias, não havendo elementos suficientes para qualificá-las individualmente nesta fase processual. Assim, a pretensão de indenização por benfeitorias foi corretamente rejeitada, não por ausência de análise, mas por insuficiência probatória quanto à qualificação e quantificação das benfeitorias, ônus que incumbia aos autores/reconvindos (art. 373, I, CPC). Esclarecimento prestado, sem modificação do resultado. DA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL E DA ASSIMETRIA NA VALORAÇÃO DAS TESTEMUNHAS Os embargantes apontam contradição na valoração dos depoimentos, sustentando que a sentença desqualificou os informantes dos autores como baseados em "boatos", mas utilizou os mesmos depoimentos para corroborar a tese de dificuldade financeira dos autores. Alegam também assimetria na apreciação dos depoimentos das testemunhas dos réus. Não lhes assiste razão. A sentença realizou uma análise coerente e metodologicamente consistente da prova oral. Quanto aos informantes dos autores (Srs. Marcello Porto Chagas e Elson de Oliveira Prado), a sentença desqualificou a credibilidade de seus depoimentos para comprovar a coação e a expulsão forçada, mas aproveitou, de forma legítima, os trechos em que eles próprios confirmaram a dificuldade financeira dos autores. Não há contradição nesse proceder: a credibilidade de uma testemunha pode ser fracionada, sendo lícito ao Juízo acolher parte do depoimento que se mostre coerente com o conjunto probatório e rejeitar outra parte que se mostre inconsistente. Quanto à suposta assimetria na valoração das testemunhas dos réus, a sentença explicitou os critérios utilizados: as testemunhas dos réus foram ouvidas sob compromisso legal, enquanto os depoentes dos autores foram ouvidos como informantes (em razão do vínculo de amizade/interesse). Essa distinção é legítima e encontra amparo no art. 447, §5º, do CPC. Ademais, a sentença destacou que o Sr. Ademir Geraldo Demoner foi a única testemunha que presenciou diretamente os fatos (trabalhava na entrada da fazenda), enquanto os informantes dos autores não presenciaram os eventos, baseando-se em "boatos" e impressões subjetivas. A conclusão da sentença sobre a valoração da prova oral decorre do livre convencimento motivado do Juízo (art. 371 do CPC) e não padece de contradição ou omissão. Rejeito os pedidos. DA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DA DESPROPORCIONALIDADE Os embargantes sustentam que a fixação dos honorários na ação principal (10% sobre o valor atualizado da causa) seria contraditória e desproporcional, pois o valor da causa (R$ 22.000.000,00) não corresponderia ao proveito econômico efetivo. Alegam também que a sucumbência na reconvenção deveria ser redistribuída. Assiste-lhes parcial razão. A sentença fixou os honorários devidos pelos autores aos patronos dos réus na ação principal em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 22.000.000,00), por aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, o STJ firmou entendimento consolidado, no Tema 1076 da Corte Especial e em julgados posteriores, de que o art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência obrigatória para a base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa. Na ação principal, os pedidos formulados pelos autores foram julgados integralmente improcedentes, inexistindo condenação. O proveito econômico obtido pelos réus, nesse capítulo, corresponde ao valor total dos pedidos rejeitados: restituição de R$ 4.728.990,00, indenização por benfeitorias de R$ 71.410,05 e danos morais de R$ 350.000,00, totalizando aproximadamente R$ 5.150.400,00 (valores históricos). Esse montante representa o efetivo benefício patrimonial dos réus com a improcedência da ação principal, diferentemente do valor do contrato (R$ 22.000.000,00), que serviu apenas como parâmetro técnico-processual para atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, II e V, do CPC, mas não corresponde ao proveito econômico efetivo da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Assim, SUPRO A OMISSÃO para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelos autores/reconvindos aos patronos dos réus/reconvintes na ação principal, que serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor total dos pedidos rejeitados, estimado em R$ 5.150.400,00 (valor histórico), devidamente atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à sucumbência na reconvenção, o tópico já foi analisado anteriormente quando do julgamento dos embargos dos réus/reconvintes, lá tendo sido fixada a base de cálculo de R$ 432.267,45 para os honorários devidos pelos réus/reconvintes. Os autores/reconvindos não apresentaram razões novas capazes de alterar essa conclusão. REJEITO o pedido neste ponto. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES No tocante às alegações de inverossimilhança da tese de abandono voluntário, desproporcionalidade na fixação dos juros legais apenas após o trânsito em julgado e demais pontos não especificamente analisados, verifico que se tratam de rediscussão do mérito da causa, com o objetivo de obter novo julgamento sobre questões já decididas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A sentença analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente suas conclusões, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 e parágrafos do Código de Processo Civil: I. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTONIO FACHETTI e NEILSE ROSA FACHETTI (ID 176295419) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para, sem modificar o resultado da sentença embargada, prestar os seguintes esclarecimentos e integrações: a) Esclareço que o valor de R$ 1.000.000,00 retido a título de arras confirmatórias está definitivamente excluído de qualquer montante restituível, devendo a restituição recair apenas sobre os valores remanescentes efetivamente comprovados nos autos, conforme os comprovantes de pagamento juntados (IDs 91664593 e seguintes), excluídos aqueles que não guardem relação direta com o contrato objeto da demanda. b) Esclareço que, em caso de controvérsia sobre a comprovação de pagamentos específicos, poderá ser instaurada a fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), com contraditório pleno e análise individualizada dos documentos pertinentes. c) Esclareço que o art. 419 do Código Civil foi considerado na sentença, tendo o Juízo concluído que, embora admitida em tese a indenização suplementar, esta não foi comprovada nos autos, valendo as arras retidas como indenização mínima pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. d) Supro a omissão quanto à base de cálculo dos honorários devidos pelos réus/reconvintes aos patronos dos autores/reconvindos na reconvenção, fixando-a em R$ 432.267,45 (valor dos pedidos reconvencionais rejeitados, conforme quantificação apresentada na própria reconvenção). II. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por OSÓRIO JOSÉ CARLOT e VERA LÚCIA CARLOT (ID 176442879) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para, sem modificar o resultado da sentença embargada, prestar os seguintes esclarecimentos: a) Esclareço que, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, os autores/reconvindos, na condição de possuidores de má-fé (por terem dado causa à resolução contratual), teriam direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias comprovadamente realizadas, sem direito de retenção, sendo que a prova documental produzida (ID 91664607) não permite a qualificação e quantificação individualizada das benfeitorias, ônus que incumbia aos autores/reconvindos (art. 373, I, CPC). b) Esclareço não haver contradição na sentença entre a improcedência da ação principal e a determinação de restituição de valores no âmbito da reconvenção, por se tratarem de institutos processuais autônomos, cada qual com seu regime jurídico específico. c) Supro a omissão para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelos autores/reconvindos aos patronos dos réus/reconvintes na ação principal, fixando-a sobre o proveito econômico obtido pelos réus com a improcedência dos pedidos autorais, estimado em R$ 5.150.400,00 (valor histórico), devidamente atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento). III. REJEITO os Embargos de Declaração no que concerne aos demais pontos suscitados por ambas as partes, mantendo-se incólume a sentença embargada nos demais termos em que foi proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB, alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento nº 003/2009, da CJCI. Jacundá/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. JUN KUBOTA Juiz de Direito – Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá