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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800556-53.2023.8.10.0116 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito judicialmente reconhecido em Sentença de ID 136915661. A inicial veio com memória de cálculo detalhada no valor total de R$ 4.323,34 reais, correspondente à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais fixada na sentença. Porém, sobreveio manifestação da parte executada em ID 174976598 em que alega excesso de execução no montante de R$ 267,52, arguindo a prescrição das parcelas descontadas entre outubro de 2016 e abril de 2018, anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação de conhecimento, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 4.055,82 e pugnando pela aplicação das sanções do artigo 940 do Código Civil. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação asseverando a preclusão consumativa e a imutabilidade da coisa julgada material, além de ratificar o cálculo executado. É o que cabia relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da fungibilidade, recebo a peça de ID 174976598, nominada de forma atécnica pelo devedor como embargos à execução, como formal impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia repousa em definir se é lícito ao executado suscitar, em sede de cumprimento de sentença, a prescrição de parcelas indenizatórias descontadas no período de outubro de 2016 a abril de 2018, anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento originária (ajuizada em 28 de abril de 2023), sob o argumento de excesso de execução. Para esta análise, trago que a prescrição da pretensão de direito material deduzida na petição inicial constitui matéria de mérito sujeita à cognição ampla na fase de conhecimento. Ao quedar-se inerte ou ao não obter pronunciamento favorável quanto à referida prejudicial na fase cognitiva, a matéria resta integralmente soterrada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, insculpida no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, o título judicial transitado em julgado nestes autos expressamente condenou o requerido ao pagamento em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor mensal de R$ 12,45 até o seu efetivo cancelamento, sem fixar qualquer modulação ou corte temporal restritivo pretérito. Permitir a exclusão de tais parcelas na fase executiva representaria indevida e manifesta alteração do comando sentencial acobertado pela coisa julgada material, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual. Dessa forma, trago a sentença: “b) CONDENAR o requerido, (CPF 225.799.073-00); BANCO BRADESCO, S/A. ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas comprovadamente descontados no valor de R$12, 45 (doze reais e quarenta e cinco centavos), até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a TAXA SELIC” Tem-se, portanto, a preclusão consumativa que se estabilizou com a coisa julgada material. Por outro lado, ainda que não fosse o caso, o rol de matérias passíveis de dedução em impugnação ao cumprimento de sentença é restrito e taxativo. No que tange à prescrição, o artigo 525, parágrafo primeiro, inciso VII, do Código de Processo Civil é taxativo ao autorizar a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nesse sentido, o STJ traz entendimento, conforme Informativo nº 726, que diz expressamente: No caso, a parte assevera que não há impeditivo para que a prescrição seja alegada em cumprimento de sentença, mormente porque a cobrança quanto ao período prescrito somente surgiu com o laudo pericial. Ressalta-se, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual.No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.Assim, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021).Na hipótese, o período da cobrança foi definido na sentença transitada em julgado e não no laudo pericial, que apenas determinou os valores devidos. (REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022.) Dessa forma, a insurgência veiculada pelo impugnante atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil), de modo que o débito exequendo deve abranger todas as parcelas indevidamente debitadas até a cessação dos descontos, inexistindo o excesso de execução apontado. Por idênticas razões, resta afastado o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil formulado pelo banco, porquanto a conduta da parte exequente consubstanciou legítimo e regular exercício de direito, balizado com exatidão nos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado, não havendo falar em cobrança fraudulenta ou má-fé. De outra banda, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo credor na petição de ID 175654605 quanto às eventuais parcelas devidas entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, restando chancelada a conta de liquidação que fixou o crédito global em R$ 4.323,34, quantia esta que se encontra integralmente depositada na conta judicial vinculada ao feito. Tendo em vista que o devedor efetuou o depósito da integralidade da quantia executada no prazo de quinze dias conferido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, não incidem no caso a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença disciplinados no parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal. Assim, considerando que a quantia depositada satisfaz a totalidade do crédito executado e reconhecido judicialmente, a extinção da presente fase executiva pelo pagamento é medida de rigor, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mantendo incólumes os cálculos exequendos apresentados pelo credor; b) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente nas penalidades do artigo 940 do Código Civil, formulado pelo executado; c) HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo credor, referente ao período residual de outubro de 2024 a janeiro de 2025, fixando o débito definitivo em R$ 4.323,34 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos); d) CONVERTO EM PAGAMENTO DEFINITIVO o depósito judicial efetuado pelo Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 4.323,34 e) DETERMINO a expedição de competente Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência Bancária, via sistema eletrônico oficial (SISCONDJ/BRB), para levantamento da quantia homologada, acrescida dos rendimentos e correções financeiras da própria conta judicial, em favor da sociedade de advogados que representa o exequente, conforme dados bancários informados nos autos em ID 175654605. f) Sem fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; g) Comprovada a transferência dos valores e decorrido o prazo recursal sem manifestação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO PARA TODOS OS FINS. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800556-53.2023.8.10.0116 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito judicialmente reconhecido em Sentença de ID 136915661. A inicial veio com memória de cálculo detalhada no valor total de R$ 4.323,34 reais, correspondente à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais fixada na sentença. Porém, sobreveio manifestação da parte executada em ID 174976598 em que alega excesso de execução no montante de R$ 267,52, arguindo a prescrição das parcelas descontadas entre outubro de 2016 e abril de 2018, anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação de conhecimento, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 4.055,82 e pugnando pela aplicação das sanções do artigo 940 do Código Civil. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação asseverando a preclusão consumativa e a imutabilidade da coisa julgada material, além de ratificar o cálculo executado. É o que cabia relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da fungibilidade, recebo a peça de ID 174976598, nominada de forma atécnica pelo devedor como embargos à execução, como formal impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia repousa em definir se é lícito ao executado suscitar, em sede de cumprimento de sentença, a prescrição de parcelas indenizatórias descontadas no período de outubro de 2016 a abril de 2018, anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento originária (ajuizada em 28 de abril de 2023), sob o argumento de excesso de execução. Para esta análise, trago que a prescrição da pretensão de direito material deduzida na petição inicial constitui matéria de mérito sujeita à cognição ampla na fase de conhecimento. Ao quedar-se inerte ou ao não obter pronunciamento favorável quanto à referida prejudicial na fase cognitiva, a matéria resta integralmente soterrada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, insculpida no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, o título judicial transitado em julgado nestes autos expressamente condenou o requerido ao pagamento em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor mensal de R$ 12,45 até o seu efetivo cancelamento, sem fixar qualquer modulação ou corte temporal restritivo pretérito. Permitir a exclusão de tais parcelas na fase executiva representaria indevida e manifesta alteração do comando sentencial acobertado pela coisa julgada material, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual. Dessa forma, trago a sentença: “b) CONDENAR o requerido, (CPF 225.799.073-00); BANCO BRADESCO, S/A. ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas comprovadamente descontados no valor de R$12, 45 (doze reais e quarenta e cinco centavos), até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a TAXA SELIC” Tem-se, portanto, a preclusão consumativa que se estabilizou com a coisa julgada material. Por outro lado, ainda que não fosse o caso, o rol de matérias passíveis de dedução em impugnação ao cumprimento de sentença é restrito e taxativo. No que tange à prescrição, o artigo 525, parágrafo primeiro, inciso VII, do Código de Processo Civil é taxativo ao autorizar a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nesse sentido, o STJ traz entendimento, conforme Informativo nº 726, que diz expressamente: No caso, a parte assevera que não há impeditivo para que a prescrição seja alegada em cumprimento de sentença, mormente porque a cobrança quanto ao período prescrito somente surgiu com o laudo pericial. Ressalta-se, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual.No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.Assim, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021).Na hipótese, o período da cobrança foi definido na sentença transitada em julgado e não no laudo pericial, que apenas determinou os valores devidos. (REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022.) Dessa forma, a insurgência veiculada pelo impugnante atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil), de modo que o débito exequendo deve abranger todas as parcelas indevidamente debitadas até a cessação dos descontos, inexistindo o excesso de execução apontado. Por idênticas razões, resta afastado o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil formulado pelo banco, porquanto a conduta da parte exequente consubstanciou legítimo e regular exercício de direito, balizado com exatidão nos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado, não havendo falar em cobrança fraudulenta ou má-fé. De outra banda, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo credor na petição de ID 175654605 quanto às eventuais parcelas devidas entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, restando chancelada a conta de liquidação que fixou o crédito global em R$ 4.323,34, quantia esta que se encontra integralmente depositada na conta judicial vinculada ao feito. Tendo em vista que o devedor efetuou o depósito da integralidade da quantia executada no prazo de quinze dias conferido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, não incidem no caso a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença disciplinados no parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal. Assim, considerando que a quantia depositada satisfaz a totalidade do crédito executado e reconhecido judicialmente, a extinção da presente fase executiva pelo pagamento é medida de rigor, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mantendo incólumes os cálculos exequendos apresentados pelo credor; b) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente nas penalidades do artigo 940 do Código Civil, formulado pelo executado; c) HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo credor, referente ao período residual de outubro de 2024 a janeiro de 2025, fixando o débito definitivo em R$ 4.323,34 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos); d) CONVERTO EM PAGAMENTO DEFINITIVO o depósito judicial efetuado pelo Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 4.323,34 e) DETERMINO a expedição de competente Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência Bancária, via sistema eletrônico oficial (SISCONDJ/BRB), para levantamento da quantia homologada, acrescida dos rendimentos e correções financeiras da própria conta judicial, em favor da sociedade de advogados que representa o exequente, conforme dados bancários informados nos autos em ID 175654605. f) Sem fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; g) Comprovada a transferência dos valores e decorrido o prazo recursal sem manifestação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO PARA TODOS OS FINS. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular